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Resolução nº 108/2015

Regulamenta o Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

RESOLUÇÃO N. TC-0108/2015

Regulamenta o Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 61, c/c o art. 83, III, da Constituição Estadual, e 2º, inciso III, de sua Lei Orgânica , e pela Lei Complementar n 202 de 15 de dezembro de 2000 e, tendo em vista o disposto no art. 127 da referida Lei, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO INSTITUTO DE CONTAS

Art. 1º O Instituto de Contas - ICON-TCESC, autorizado pelo art. 127 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, constitui órgão integrante da estrutura organizacional do Tribunal de Contas, caracterizado como escola de governo, voltado à educação corporativa, tem por finalidade o aperfeiçoamento profissional dos servidores do Tribunal, bem como de servidores das unidades jurisdicionadas e o fomento à produção intelectual, por meio de cursos de pós - graduação, pesquisa e de extensão, de outros cursos de formação e capacitação e de outros meios correlatos, visando à constante melhoria da gestão pública.

Art. 2º O Instituto de Contas fica autorizado a obter credenciamento do Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina para realização de cursos de pós-graduação, observadas as normas pertinentes.

Art. 3º É mantenedor do Instituto de Contas o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE-SC, inscrito no CNPJ sob o nº 83.279.448.0001-13, com sede na Rua Bulcão Viana, 90, Centro, Florianópolis - SC.

Art. 4º O Instituto de Contas tem sede e foro jurídico na Rua Bulcão Viana, 90, Centro, em Florianópolis - SC.

Art. 5º O Instituto de Contas se regerá por regimento próprio, homologado pelo Tribunal Pleno, e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis relativas a cursos de pós-graduação e atividades de pesquisa e de extensão.

Art. 6º O Instituto de Contas funcionará nas dependências do Tribunal e suas atividades poderão ser realizadas no Tribunal ou fora dele.

Art. 7º Todos os bens móveis, equipamentos, recursos materiais, livros e outros, utilizados pelo Instituto de Contas na consecução dos seus objetivos, são de propriedade do seu mantenedor.

Art. 8º A supervisão das atividades do Instituto de Contas será exercida por um Conselheiro do Tribunal de Contas, a convite do Presidente do Tribunal, por período igual ao de seu mandato, a quem compete:

I - propor Plano Anual de capacitação, pós-graduação, pesquisa e extensão e encaminhar ao Presidente, para submeter à aprovação do Tribunal Pleno;

II - propor a formalização de convênios e atos congêneres, com vistas à consecução das finalidades do Instituto de Contas;

III - apreciar e aprovar os relatórios de atividades do Instituto de Contas;

IV - encaminhar ao Presidente do Tribunal de Contas a proposta orçamentária para atender às atividades do Instituto de Contas;

V - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e

VI - exercer outras atribuições relativas à supervisão do Instituto de Contas.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTITUTO DE CONTAS

SESSÃO I

DAS COMPETÊNCIAS RELACIONADAS A PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO

Art. 9º Ao Instituto de Contas, quanto aos cursos de Pós-Graduação e a Pesquisa e Extensão, compete:

I - planejar, oferecer, organizar, coordenar, executar e avaliar cursos de Pós-Graduação, autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, e atividades de Pesquisa e Extensão, destinados prioritariamente ao corpo funcional do Tribunal de Contas, podendo ser abertos à participação de outros profissionais da área da administração pública, visando à qualificação, à atualização, à capacitação e ao aperfeiçoamento;

II - organizar-se e funcionar de acordo com regimento próprio e demais normas;

III - instigar o desenvolvimento científico, a pesquisa e o pensamento reflexivo;

IV - fomentar a formação científica e técnica de especialistas em controle da gestão pública;

V - concorrer para construir padrões de excelência na Administração Pública, através da formação de indivíduos com capacidade de transformação, de interação e de inovação;

VI - produzir, compartilhar e disseminar conhecimentos para induzir o contínuo aperfeiçoamento da gestão pública;

VII - contribuir para o desenvolvimento das organizações e da sociedade;

VIII - exercer outras atividades relacionadas com as finalidades mencionadas neste artigo.

SESSÃO II

DAS DEMAIS COMPETÊNCIAS

Art. 10. Também compete ao Instituto de Contas:

I - planejar, realizar, coordenar e avaliar:

a) cursos de formação profissional, capacitação e atualização para os servidores do Tribunal de Contas e para outros agentes e servidores públicos;

b) pesquisas, seminários, debates, palestras e similares e concursos, com intuito de criar, incentivar e disseminar novas técnicas de gestão e controle da coisa pública;

c) a participação de servidores do Tribunal em eventos de capacitação e aperfeiçoamento promovidos pelo ICON ou outras instituições públicas ou privadas;

II - fomentar, coordenar, acompanhar e avaliar a participação de servidores do Tribunal de Contas em eventos de capacitação e aperfeiçoamento promovidos pelo Instituto ou por outras instituições;

III - colaborar com a Diretoria de Gestão de Pessoas deste Tribunal:

a) na definição de objetivos para a administração de pessoal;

b) no processo de seleção de estudantes do programa de estágio do Tribunal de Contas do Estado;

IV - propor e divulgar atos normativos referentes à formação e ao desenvolvimento de pessoal;

V - promover o relacionamento do Tribunal com outras instituições de caráter educacional, técnico e científico, nacionais e internacionais;

VI - planejar, coordenar, executar e avaliar atividades de treinamento, capacitação, orientação e outros, em matéria pertinente ao controle externo e à gestão pública, destinada ao público interno, aos jurisdicionados e ao público externo, a serem realizadas com a colaboração das unidades do Tribunal de Contas:

a) na sede do Tribunal de Contas;

b) em outras localidades do Estado;

c) com a parceria de outros órgãos públicos ou entidades privadas, quando for o caso;

VII - coordenar as atividades da Biblioteca "Conselheiro Nereu Corrêa" do Tribunal de Contas e contribuir para a atualização do seu acervo;

VIII - exercer outras atividades inerentes a sua finalidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 11. A estrutura organizacional do Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado é composta pelas seguintes unidades:

I - Diretoria Executiva;

II - Coordenação Acadêmica e de Capacitação;

III - Secretaria Acadêmica;

IV - Biblioteca "Conselheiro Nereu Corrêa".

§ 1º A designação de servidores do quadro de pessoal para o desempenho das atribuições inerentes às funções de Diretor Executivo, Coordenador Acadêmico e de Capacitação, Secretário Acadêmico e Chefe da Biblioteca "Conselheiro Nereu Corrêa" será feita por ato do Presidente do Tribunal.

§ 2º A designação de servidores do quadro de pessoal para o desempenho das atribuições de Coordenador de Curso, a designação de professores e constituição de Colegiados e Comissões serão feitas por ato do Diretor Executivo do Instituto de Contas.

Art. 12. As competências de cada unidade serão estabelecidas no Regimento Interno do Instituto de Contas, homologado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas.

Art. 13. Compete ao Diretor Executivo do Instituto de Contas baixar as orientações técnicas e atos necessários para viabilização e realização de Cursos de Pós-Graduação, observada a autorização do Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina e as normas legais e regulamentares pertinentes, incluindo a constituição de Colegiados ou Comissões nelas exigidos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As funções relacionadas à estrutura organizacional do Instituto de Contas serão exercidas por servidores do quadro de pessoal ativo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para execução de cursos e outras atividades previstas nos arts. 9º, inciso I, e 10, incisos I, alínea "a", e VI, o Instituto de Contas poderá se utilizar de servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas e de outros colaboradores.

Art. 15. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina baixará os atos necessários ao funcionamento do Instituto de Contas.

Art. 16. Os arts. 51 e 52 da Resolução n. TC- 089 /2014, de 28 de abril de 2014, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 51. O Instituto de Contas - ICON-TCESC, autorizado pelo art. 127 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, constitui órgão integrante da estrutura organizacional do Tribunal de Contas, caracterizado como escola de governo, voltado à educação corporativa, tem por finalidade o aperfeiçoamento profissional dos servidores do Tribunal, bem como de servidores das unidades jurisdicionadas e o fomento à produção intelectual, por meio de cursos de pós - graduação, pesquisa e de extensão, de outros cursos de formação e capacitação e de outros meios correlatos, visando a constante melhoria da gestão pública.

"Art. 52. Ao Instituto de Contas, quanto aos cursos de Pós-Graduação e a Pesquisa e Extensão, compete:

I - planejar, oferecer, organizar, coordenar, executar e avaliar cursos de Pós-Graduação, autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, e atividades de Pesquisa e Extensão, destinados prioritariamente ao corpo funcional do Tribunal de Contas, podendo ser abertos à participação de outros profissionais da área da administração pública, visando à qualificação, à atualização, à capacitação e ao aperfeiçoamento;

II - organizar-se e funcionar de acordo com regimento próprio e demais normas;

III - instigar o desenvolvimento científico, a pesquisa e o pensamento reflexivo;

IV - fomentar a formação científica e técnica de especialistas em controle da gestão pública;

V - concorrer para construir padrões de excelência na Administração Pública, através da formação de indivíduos com capacidade de transformação, de interação e de inovação;

VI - produzir, compartilhar e disseminar conhecimentos para induzir o contínuo aperfeiçoamento da gestão pública;

VII - contribuir para o desenvolvimento das organizações e da sociedade;

VIII - exercer outras atividades relacionadas com as finalidades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único. Também compete ao Instituto de Contas:

I - planejar, realizar, coordenar e avaliar:

a) cursos de formação profissional, capacitação e atualização para os servidores do Tribunal de Contas e para outros agentes e servidores públicos;

b) pesquisas, seminários, debates, palestras e similares e concursos, com intuito de criar, incentivar e disseminar novas técnicas de gestão e controle da coisa pública;

c) a participação de servidores do Tribunal em eventos de capacitação e aperfeiçoamento promovidos pelo ICON ou outras instituições públicas ou privadas;

II - fomentar, coordenar, acompanhar e avaliar a participação de servidores do Tribunal de Contas em eventos de capacitação e aperfeiçoamento promovidos pelo Instituto ou por outras instituições;

III - colaborar com a Diretoria de Gestão de Pessoas deste Tribunal:

a) na definição de objetivos para a administração de pessoal;

b) no processo de seleção de estudantes do programa de estágio do Tribunal de Contas do Estado;

IV - propor e divulgar atos normativos referentes à formação e ao desenvolvimento de pessoal;

V - promover o relacionamento do Tribunal com outras instituições de caráter educacional, técnico e científico, nacionais e internacionais;

VI - planejar, coordenar, executar e avaliar atividades de treinamento, capacitação, orientação e outros, em matéria pertinente ao controle externo e à gestão pública, destinada ao público interno, aos jurisdicionados e ao público externo, a serem realizadas com a

a) na sede do Tribunal de Contas;

b) em outras localidades do Estado;

c) com a parceria de outros órgãos públicos ou entidades privadas, quando for o caso;

VII - coordenar as atividades da Biblioteca "Conselheiro Nereu Corrêa" do Tribunal de Contas e contribuir para a atualização do seu acervo;

VIII - exercer outras atividades inerentes a sua finalidade."

Art. 17. Ficam revogados o item 3 da alínea b do inciso III do art. 4º., o inciso III do

§2º do art. 34, o inciso III do parágrafo único do art. 48 e os arts. 54 e 55 da Resolução n. TC- 089 /2014, de 28 de abril de 2014.

Art. 18. Ficam revogadas a Resolução n. TC- 07 /2001, de 12 de dezembro de 2001, e a Portaria n. TC- 525 /2013, de 26 de agosto de 2013.

Art. 19. Ficam ratificados os atos editados com fundamento na Portaria n. TC- 525 /2013, de 26 de agosto de 2013.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, em 13 de abril de 2015

PRESIDENTE

Luiz Roberto Herbst

RELATOR

Wilson Rogério Wan-Dal

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Julio Garcia

Luiz Eduardo Cherem

Sabrina Nunes locken

(art. 86,

§2º, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE

Aderson Flores

Procurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 16.04.2015.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 89/2014 de 28/04/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502007 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 7/2001 de 12/12/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505253 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 525/2013 de 26/08/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501794 AND idambito = 4 LIMIT 1