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Resolução nº 100/2014

Estabelece critérios para a aplicação da Lei Complementar (estadual) nº 588, de 14 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o prazo prescricional de cinco anos para análise e julgamento dos processos do Tribunal de Contas, e dá outras providencias.

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RESOLUÇÃO N. TC-0100/2014

(Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 793 /2022)

Estabelece critérios para a aplicação da Lei Complementar (estadual) nº 588 , de 14 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o prazo prescricional de cinco anos para análise e julgamento dos processos do Tribunal de Contas, e dá outras providencias.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 c/c o disposto nos arts. 2º e 253, inciso I, da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001 (Regimento Interno do TCE),

Considerando as alterações nos procedimentos do Tribunal de Contas do Estado provenientes da entrada em vigor da Lei Complementar (estadual) nº 588 , de 14 de janeiro de 2013, que inclui o art. 24-A na Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 2000, o qual estabelece a prescrição do prazo para apreciação dos processos da Corte de Contas;

Considerando os procedimentos estabelecidos na Resolução n. TC - 09 /2002, de 11 de setembro de 2002, e alterações posteriores, que dispõe sobre o processamento de documentos e processos do Tribunal de Contas, cujas disposições serão submetidas a procedimento de revisão; e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios imediatos e próprios ao bom andamento dos serviços e, notadamente, quanto aos prazos processuais a serem observados pelo Tribunal de Contas, RESOLVE:

Art. 1º Para efeitos da aplicação da Lei Complementar (estadual) nº 588 , de 14 de janeiro de 2013, considera-se:

I - decisão definitiva a que se refere o caput do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, introduzido pela Lei Complementar (estadual) nº 588 , de 14 de janeiro de 2013, aquela emitida com fundamento nos arts. 12,

§2º, e 36,

§2º, da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, e que não caibam os recursos previstos nos arts. 77 e 79 deste mesmo diploma legal;

II - processo analisado e julgado a que se refere o art. 2º. da Lei Complementar (estadual) nº 588 /2013, aquele que tenha decisão de que tratam os arts. 12,

§2º, e 36,

§2º, da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, e que não caibam os recursos previstos nos arts. 77 e 79 deste mesmo diploma legal;

III - processo instaurado a que se refere o art. 2º. da Lei Complementar (estadual) nº 588 /2013, aquele constituído a partir da data de sua autuação;

IV - citação a que se refere o

§2º do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, os atos do Tribunal de Contas com fundamento no parágrafo único do art. 13 e no parágrafo único do art. 35 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000.

Parágrafo único. A interposição dos recursos previstos nos arts. 78 e 82 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000 suspende o prazo para efeitos do art. 24-A, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000.

Art. 2º A apreciação de processo de prestação de contas anual do Governador do Estado e de Prefeito Municipal fica sujeita aos prazos específicos previstos nos arts. 47, 49 e 50 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000.

Parágrafo único. A deliberação do pedido de reapreciação deve observar o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 44 da Resolução n. TC- 09 /2002.

Art. 3º A aplicação do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000 será afastada nas seguintes hipóteses:

I - incidência do art. 37,

§5º, da Constituição Federal nos processos em que for caracterizado dano ao erário, conforme dispõem os arts. 15,

§3º, 18, inciso lll e

§2º, e 32 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000;

II - apreciação de processo de atos para fins de registro, de que trata o inciso III do art. 59 da Constituição do Estado.

Art. 4º Para efeitos do

§1º do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, considera-se administrador ou responsável as pessoas mencionadas no art. 6º. da referida Lei.

Parágrafo único. A baixa automática de responsabilidade só alcançará o administrador ou responsável que estiver devidamente identificado no processo de controle externo, observado o disposto no art. 3º. desta Resolução.

Art. 5º Até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano as unidades organizacionais do Tribunal de Contas com atribuições diretamente relacionadas ao controle externo, apresentarão Plano Anual de Atividades ao Presidente do Tribunal, a ser submetido à aprovação do Tribunal Pleno em sessão administrativa até o dia 15 do mês de março.

§ 1º O Plano Anual de Atividades conterá, dentre outras, as seguintes informações:

I - estrutura funcional da unidade;

II - quantidade de processos em estoque na unidade, com identificação da espécie processual, fase e data de autuação;

III - as rotinas de trabalho desenvolvidas a fim de viabilizar o exame e julgamento tempestivo dos processos;

IV - os projetos e ações de controle externo a ser desenvolvidos no exercício e respectivos cronogramas;

V - as metas semestrais e anual.

§ 2º O Plano Anual de Atividades deverá ser executado no período de 15 de março a 20 de dezembro do mesmo ano.

§ 3º A execução do Plano Anual de Atividades será acompanhada pela Corregedoria-Geral, mediante aplicação do disposto no inciso II do art. 3º. da Resolução n. TC- 30 /2008.

§ 4º Até o dia 15 de março do ano seguinte cada unidade apresentará ao Presidente e ao Corregedor-Geral do Tribunal relatório sobre o cumprimento do Plano Anual de Atividades do ano anterior.

§ 5º O relatório a que se refere o

§4º deste art. será exposto pelo Presidente na sessão administrativa mencionada no caput deste artigo. (Revogado pela Resolução nº 122 /2015)

Art. 6º A extinção do processo sem julgamento do mérito e a baixa da responsabilidade do responsável ou administrador deve ser declarada pelo Tribunal Pleno, mediante proposta do Relator do processo.

§ 1º No processo contendo deliberação com fundamento nos arts. 12,

§2º, e 36,

§2º, da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, na decisão de extinção do processo o Tribunal revogará as sanções aplicadas.

§ 2º Extinto o processo, após as providências de publicação e notificação pela Secretaria Geral do Tribunal, os autos serão encaminhados à Corregedoria-Geral para fins do disposto no art. 24 - A,

§1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000.

Art. 7º Na instrução dos processos de controle externo serão observados os prazos e as hipóteses de prorrogação autorizadas pela Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000 e atos normativos expedidos pelo Tribunal.

§ 1º O relator poderá indeferir pedidos de prorrogação de prazos com caráter protelatório.

§ 2º Os pedidos de parcelamento de débito serão imediatamente analisados e não ocasionarão o sobrestamento do processo.

Art. 8º O Presidente do Tribunal de Contas poderá editar normas operacionais regulamentares e medidas administrativas, inclusive a constituição de grupos de trabalho, se for o caso, para instruir os processos enquadrados nas situações do art. 2º. da Lei Complementar (estadual) nº 588 /2013, visando a posterior manifestação do Relator e do Tribunal Pleno.

Art. 9º As diretrizes estabelecidas nesta Resolução prevalecerão sobre aquelas previstas em outras resoluções, na hipótese de conflito.

Art. 10. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 17 de novembro de 2014

PRESIDENTE

Julio Garcia

RELATOR

Luiz Roberto Herbst

Cesar Filomeno Fontes

Wilson Rogério Wan-Dall

Herneus De Nadal

Adircélio de Moares Ferreira Junior

FUI PRESENTE

Aderson Flores

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 122/2015 de 27/10/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501999 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.