Resolução nº 10/2007
Altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-10/2007
(Revogada pela Resolução nº 89 /2014)
Altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das competências conferidas pelos arts. 61 da Constituição Estadual e 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e o disposto no art. 295 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam revogados os arts. 26 e 27 da Resolução n. TC- 11 , de 23 de outubro de 2002, com a extinção da Diretoria de Denúncias e Representações-DDR.
Art. 2º O inciso III do art. 4º. e os arts. 19, 21 e 23 a 25 da Resolução n. TC - 11 , de 23 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
III - órgãos de controle:
a) Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE);
b) Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE);
c) Diretoria de Controle dos Municípios (DMU);
d) Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC);
e) Diretoria de Atividades Especiais (DAE).
"Art. 19. Estão vinculadas à Diretoria Geral de Controle Externo:
I - Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE);
II - Diretoria de Controle dos Municípios (DMU);
III - Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC);
IV - Diretoria de Atividades Especiais (DAE);"
"Art. 21. Compete à Diretoria de Controle da Administração Estadual:
I - planejar, coordenar, orientar e realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional prevista no plano de trabalho do Tribunal ou solicitada extraordinariamente por órgão colegiado do Tribunal ou pelo Presidente, nos casos previstos no Regimento Interno, conforme as diretrizes estabelecidas pela Diretoria Geral de Controle Externo;
II - planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades de instrução de processos e auditorias;
III - examinar as informações e os dados remetidos pelas unidades gestoras estaduais no decorrer do exercício financeiro a que se refere, para a obtenção de subsídios destinados à elaboração do relatório técnico sobre as contas anuais prestadas pelo Governador;
IV - analisar e instruir processos de prestação de contas, tomada de contas especial e atos administrativos;
V - informar expedientes originários de órgãos e entidades da administração pública estadual, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, bem como os expedientes encaminhados por outros órgãos estaduais ou federais;
VI - acompanhar a gestão fiscal dos poderes e órgãos da administração pública estadual, mediante a fiscalização do cumprimento das metas e limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - analisar e instruir processos referentes a atos de pessoal das entidades da administração pública direta e indireta do Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Municípios.
VIII - examinar, preliminarmente, as denúncias e demais representações feitas ao Tribunal em relação aos poderes, órgãos e entidades da administração pública estadual, manifestando-se pelo acolhimento ou não;
IX - realizar inspeções ou auditorias decorrentes de denúncias ou representações apresentadas ao Tribunal na forma regimental e instruir os processos de denúncia e representação que lhe foram distribuídos;
X - instruir os recursos de agravo interpostos contra decisão preliminar do Tribunal Pleno em processos relativos à área de atuação da Diretoria;
XI - elaborar e-expedir atos processuais sob sua responsabilidade consistentes em:
a) citação e audiência de responsável determinadas por despacho do Relator;
b) diligência determinada por despacho do Relator;
c) diligência efetuada por iniciativa própria;
d) outros relativos à sua área de atuação;
XII - emitir notas técnicas sobre matéria de sua competência;
XIII - realizar estudos e pesquisas, desenvolver técnicas e definir padrões para as ações de fiscalização e de avaliação de programas de governo;
XIV - manter atualizadas as bases de dados sobre as unidades gestoras da Diretoria;
XV - receber e manter sob sua guarda as declarações de bens e rendas dos agentes políticos e ocupantes de cargos comissionados estaduais e empresas públicas e sociedades de economia mista municipais.
XVI - apresentar relatórios mensais e anuais de suas atividades à autoridade competente;
XVII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade."
"Art. 23. Compete à Diretoria de Controle dos Municípios:
I - planejar, coordenar, orientar e realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional prevista no plano de trabalho do Tribunal ou solicitada extraordinariamente por órgão colegiado do Tribunal ou pelo Presidente, nos casos previstos no Regimento Interno, conforme as diretrizes estabelecidas pela Diretoria Geral de Controle Externo;
II - planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades de instrução de processos e auditorias;
III - examinar as informações e dados remetidos pelos administradores das unidades gestoras municipais, exceto os das empresas públicas e sociedades de economia mista, no decorrer do exercício financeiro a que se refere, para a obtenção de subsídios destinados à elaboração do relatório técnico sobre as contas anuais dos Prefeitos;
IV - analisar e instruir os processos de prestação de contas anual e tomada de contas especial, originados na própria Diretoria ou remetidos pelas unidades gestoras vinculadas a sua área de atuação;
V - acompanhar e instruir processos de gestão fiscal dos poderes e órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Municípios, mediante a fiscalização do cumprimento das metas e limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - analisar e instruir processos relativos a atos de pessoal das entidades da administração direta, autarquias e fundações municipais;
VII - examinar, preliminarmente, as denúncias e demais representações feitas ao Tribunal em relação aos poderes, órgãos e entidades da administração pública municipal, manifestando-se pelo acolhimento ou não;
VIII - realizar inspeções ou auditorias decorrentes de denúncias ou representações apresentadas ao Tribunal na forma regimental e instruir os processos de denúncia e representação que lhe foram distribuídos;
IX - instruir os recursos de agravo interpostos contra decisão preliminar do Tribunal Pleno em processos relativos à área de atuação da Diretoria;
X - elaborar e expedir atos processuais sob sua responsabilidade consistentes em:
a) citação e audiência de responsável determinadas por despacho do Relator;
b) diligência determinada por despacho do Relator;
c) diligência efetuada por iniciativa própria;
d) outros relativos à sua área de atuação.
XI - emitir notas técnicas sobre matéria de sua competência, realizar estudos e pesquisas, desenvolver técnicas e definir padrões para trabalhos de fiscalização e de avaliação de programas de governo;
XII - manter atualizadas as bases de dados sobre as unidades gestoras da Diretoria;
XIII - receber e manter sob sua guarda as declarações de bens e rendas dos agentes políticos e cargos comissionados municipais, exceto os das empresas públicas e sociedades de economia mista.
XIV - apresentar relatórios mensais e anuais de suas atividades à autoridade competente;
XV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade."
" Seção III
Da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações"
"Art. 24. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações é unidade técnico-executiva que tem por finalidade a fiscalização de licitações e de contratações relativas a compras, serviços e obras e serviços de engenharia, realizadas pelas unidades gestoras do Estado e dos Municípios, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado e pelas pessoas físicas e jurídicas sujeitas à prestação de contas ao Tribunal."
"Art. 25. Compete à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações:
I - acompanhar o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual do Estado e o atingimento de metas para auxiliar a DCE na elaboração do Relatório Técnico sobre as Contas Anuais do Governador;
II - planejar, coordenar e orientar as ações de fiscalização, em consonância com o plano de trabalho, as diretrizes estabelecidas pela Diretoria Geral de Controle Externo e as normas emanadas do Tribunal Pleno;
III - planejar,-organizar e acompanhar a execução das atividades de instrução de processos no âmbito da Diretoria;
IV - analisar e instruir processos decorrentes de fiscalização, inspeções ou auditorias em contratações de compras, serviços e obras e serviços de engenharia;
V - analisar e instruir processos de prestações de contas, de tomadas de contas especiais e de atos e contratos pertinente à competência da Diretoria, bem como informar expedientes originários de órgãos ou entidades vinculados à área de atuação da Diretoria;
VI - realizar ou participar de auditoria e inspeção decorrentes de denúncia ou representação sobre irregularidade em compras, serviços ou obras e serviços de engenharia, custeados com recursos públicos;
VII - proceder à análise de Edital de Licitação e das representações feitas ao Tribunal com fundamento no
§1º do art. 113 da Lei Federal nº 8666 /93;
VIII - apresentar relatórios mensais e anuais de suas atividades à autoridade competente;
IX - elaborar e expedir atos processuais sob sua responsabilidade consistentes em:
a) citação e audiência de responsável determinadas por despacho do Relator;
b) diligência determinada por despacho do Relator;
c) diligência efetuada por iniciativa própria;
d) outros relativos à sua área de atuação;
X - instruir os recursos de agravo interpostos contra decisão preliminar do Tribunal Pleno em processos relativos à área de sua atuação;
XI - emitir notas técnicas sobre matéria de sua competência, realizar estudos e pesquisas, desenvolver técnicas e definir padrões para trabalhos de fiscalização e de avaliação de programas de governo;
XII - atualizar as bases de informações sobre unidades gestoras estaduais e municipais relativas à área de sua atuação;
XIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade".
Art. 3º Fica criada a Diretoria de Atividades Especiais-DAE, com a finalidade de execução de atividades especiais de controle externo nas unidades gestoras do Estado e dos Municípios, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, e em relação às pessoas físicas e jurídicas sujeitas à prestação de contas ao Tribunal, determinadas pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente ou por Relator, nos termos das normas do Tribunal de Contas, com as seguintes competências:
I - realizar inspeções ou auditorias especiais determinadas pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente ou por Relator, nos termos das normas do Tribunal de Contas;
II - planejar, coordenar e orientar as ações de fiscalização, em consonância com o plano de trabalho, as diretrizes estabelecidas pela Diretoria Geral de Controle Externo e as normas emanadas do Tribunal Pleno;
III - realizar a instrução de processos que lhe forem distribuídos, bem como informar expedientes originários de órgãos ou entidades vinculados à área de atuação da Diretoria;
IV - realizar ou participar de auditoria e inspeção decorrentes de denúncia ou representação que lhe foram distribuídos pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente ou pelo Relator;
V - realizar ou participar de auditorias operacionais em consonância com o plano de trabalho ou determinadas pelo Tribunal Pleno;
VI - elaborar e expedir atos processuais sob sua responsabilidade consistentes em:
a) citação e audiência de responsável determinadas por despacho do Relator;
b) diligência determinada por despacho do Relator;
c) diligência efetuada por iniciativa própria;
d) outros relativos à sua área de atuação;
VII - emitir notas técnicas sobre matéria de sua competência, realizar estudos e pesquisas, desenvolver técnicas e definir padrões para trabalhos de fiscalização e de avaliação de programas de governo;
VIII - instruir os recursos de agravo interpostos contra decisão preliminar do Tribunal Pleno em processos relativos à área de atuação da Diretoria;
IX - apresentar relatórios mensais e anuais de suas atividades à autoridade competente;
X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 4º Fica o Presidente do Tribunal de Contas autorizado a promover a lotação dos servidores necessários ao desenvolvimento das atividades a Diretoria de Atividades Especiais-DAE.
Art. 5º Os servidores lotados na Diretoria de Denúncias e Representações serão relotados, por ato do Presidente, nos órgãos de controle previstos nesta Resolução.
Art. 6º Fica o Presidente do Tribunal de Contas autorizado a promover a adequação da estrutura organizacional dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas, por meio de portaria, visando o cumprimento desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os arts. 9º e 10 da Resolução n. TC-05, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de novembro de 2005.
Florianópolis, em 26 de fevereiro de 2007.
PRESIDENTE
José Carlos Pacheco
RELATOR
Salomão Ribas Junior
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Otávio Gilson dos Santos
César Filomeno Fontes
FUI PRESENTE PROCURADOR
Mauro André Flores Pedrozo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.2.2007
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 89/2014 de 28/04/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502007 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 11/2002 de 23/10/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505270 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 5/2005 de 29/08/2005 - Norma em vigor