Resolução nº 10/1996
Dispõe sobre critérios de avaliação funcional dos servidores do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-10/1996
(Revogada pela Resolução nº 3 /2000)
Dispõe sobre critérios de avaliação funcional dos servidores do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual, art. 28, inciso I, da Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990 e art. 7º., inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº TC- 11 /91, de 27 de dezembro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as avaliações de produtividade e desempenho e de pontualidade e assiduidade dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para fins de concessão da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei nº 10.234 , de 30 de setembro de 1996.
Art. 2º Fará jus à Gratificação de Produtividade o servidor que contribua efetivamente para a melhoria da produtividade geral do Tribunal de Contas, segundo os critérios de avaliação estabelecidos nesta Resolução.
Art. 3º A Gratificação de Produtividade a ser paga mensalmente será de até 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo do servidor, distribuída em quotas, assim especificadas:
I - 3 (três) quotas de produtividade e desempenho de 2% (dois por cento) cada;
II - 3 (três) quotas de assiduidade e pontualidade de 2% (dois por cento) cada;
III - 1 (uma) quota pelo exercício de atividade técnica de 3% (três por cento).
§ 1º Para fins de cálculo da gratificação será considerado o vencimento do cargo ocupado ou incorporado, a que faz jus o servidor, observada a tabela de vencimento para cargos e funções de direção e assessoramento superior, constante do Anexo 6 da Lei Complementar nº 78 , de 09 de fevereiro de 1993.
§ 2º O valor da Gratificação de Produtividade a ser pago mensalmente ao servidor não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo TC - DAS-5 do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
§ 3º Não perceberá as quotas de assiduidade e pontualidade, no mês, o servidor que faltar ao serviço, estiver em gozo de licença ou afastado do exercício, salvo quando em licença prêmio, licença para tratamento de saúde autorizada pela perícia médica oficial do Estado ou falta ao serviço por motivo relevante, com justificação escrita devidamente fundamentada, aceita pelo Presidente, neste último caso, observada a produtividade que tiver apresentado o servidor.
Art. 4º As quotas previstas nos incisos I e II do artigo anterior serão atribuídas ao servidor com base em avaliações de produtividade e desempenho e de assiduidade e pontualidade,-na forma do Anexo que integra esta Resolução, observados os seguintes fatores:
I - avaliação da produtividade e desempenho:
a) eficiência-quantidade e qualidade de trabalho;
b) dedicação e iniciativa no cumprimento das atribuições;
c) disciplina e subordinação;
d) cooperação e solidariedade no ambiente de trabalho;
e) zelo para com o Patrimônio Público,
II - avaliação da assiduidade e pontualidade:
a) comparecimento ao trabalho;
b) permanência no local de trabalho,
c) cumprimento do horário de trabalho.
Parágrafo único. Nas avaliações de produtividade e desempenho e de assiduidade e pontualidade será atribuído ao servidor de 1 (um) a 4 (quatro) pontos para cada fator considerado.
Art. 5º As quotas serão concedidas de conformidade com a pontuação obtida pelo servidor na avaliação, observados os seguintes parâmetros:
I - produtividade e desempenho
a) de 6 (seis) a 10 (dez) pontos-1 (uma) quota;
b) de 11 (onze) a 15 (quinze) pontos-2 (duas) quotas;
c) de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) pontos-3 (três) quotas.
II - assiduidade e pontualidade
a) de 4 (quatro) a 6 (seis) pontos-1 (uma) quota;
b) de 7 (sete) a 9 (nove) pontos-2 (duas) quotas;
c) de 10 (dez) a 12 (doze) pontos-3 (três) quotas.
Art. 6º A quota pelo exercício de atividade técnica será concedida ao servidor lotado e com exercício em Diretorias Técnicas do Tribunal e desde que obtenha, no mínimo, 13 (treze) pontos na avaliação de produtividade e desempenho e 8 (oito) pontos na de assiduidade e pontualidade.
Art. 7º As avaliações serão bimestrais, a partir de outubro/novembro de 1996
Art. 8º A Gratificação de Produtividade a que faz jus o servidor inativo terá por base a média dos percentuais pertinentes a Gratificação de Produtividade atribuída bimestralmente aos servidores ativos, na forma dos arts. 5º e 6º, desta Resolução.
Art. 9º Compete ao titular da unidade administrativa:
I - proceder, em conjunto com os ocupantes de níveis diretivos e de chefias, a avaliação dos servidores que lhes são diretamente subordinados;
II - cientificar o servidor do resultado de sua avaliação até o 15º (décimo quinto) dia do més em que ela for realizada;
III - remeter à Diretoria Geral de Administração e Finanças, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao bimestre considerado, o resultado das avaliações dos servidores de sua área de atuação, acompanhado de relatório-resumo;
IV - comunicar à Diretoria Geral de Administração e Finanças, até o dia 10 (dez) de cada mês, os registros de inassiduidade ou impontualidade dos servidores a ele subordinados, relativos ao mês imediatamente anterior.
§ 1º Em caso de relotação, o servidor será avaliado pelo titular da unidade a que ficou subordinado por maior tempo.
§ 2º O titular da unidade assume inteira responsabilidade pelo processo de avaliação dos servidores, salvo quanto aos ocupantes de cargos e funções referidos no parágrafo único do art. 12 desta Resolução.
Art. 10. Compete à Diretoria Geral de Administração e Finanças:
I - estabelecer procedimentos de controle de pessoal quanto a faltas ao serviço e saídas do expediente, a serem observados pelas Unidades, para os devidos registros;
II - efetuar o controle das faltas ao serviço e das licenças dos servidores, valendo-se para isto, inclusive, da comunicação que os titulares de Unidades lhe encaminharão, na forma do art. 9º., inciso IV, desta Resolução;
III - remeter ao Gabinete da Presidência, até o 13º (décimo terceiro) dia do mês em que ocorrerem as avaliações, os Relatórios-Resumo referidos no inciso III do art. 9º., providenciando a guarda dos formulários individuais e a inscrição nos registros funcionais de cada servidor do resultado da respectiva avaliação.
Parágrafo único. A relação dos servidores que, por motivo de faltas ao serviço ou gozo de licença, estejam impossibilitados de perceber as quotas de assiduidade e pontualidade, será encaminhada pela Diretoria Geral de Administração e Finanças à Presidência até o dia 13 (treze) de cada mês.
Art. 11. O Presidente do Tribunal de Contas designará Comissão para fins de auxiliar no controle da eficiência do processo de avaliação.
Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir, entre outras providências, revisão de avaliação, quando se fizer necessário.
Art. 12. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas decidir sobre o resultado final do processo de avaliação e a definição das quotas da Gratificação de Produtividade a serem concedidas a cada servidor.
Parágrafo único. O Presidente, tendo por base a produtividade geral de cada unidade, decidirá sobre a Gratificação de Produtividade a ser atribuída aos respectivos titulares e aos ocupantes de cargos e funções de segundo nível hierárquico.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação com efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 1996
SALOMÃO RIBAS JÚNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.11.1996.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 3/2000 de 30/08/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501908 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.