Resolução nº 1/1999
Estabelece diretrizes processuais e orienta sobre a forma de elaboração de Acórdãos e Decisões Simples e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-01/1999
Estabelece diretrizes processuais e orienta sobre a forma de elaboração de Acórdãos e Decisões Simples e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 59, 62 e 113 da Constituição Estadual; pelos arts. 27, 28 e 30, da Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990; e os arts. 3º a 6º, 135 a 138, 143, 153, 158 e 189 a 194 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº TC- 11 /91, de 27 de dezembro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º Os atos deliberativos do Tribunal Pleno emitidos sob a forma de Acórdão ou Decisão Simples observarão, no que couber, em sua redação, o Anexo "Modelo de Decisões para Processos", que integra esta Resolução.
Art. 2º O Relatório do Relator conterá:
I - identificação do processo, especificando:
a) o número do processo principal e seus apensos ou anexos;
b) o grupo da classe relativa ao assunto do processo;
c) o órgão ou entidade de que tratam os autos;
d) o responsável ou interessado no processo;
e) o assunto do processo;
f) o exercício ou período a que se refere a matéria em exame, se for o caso.
II - relatório circunstanciado da análise procedida pelo órgão de controle ou de consultoria, na instrução dos autos, e do parecer do Ministério Público Especial;
III - voto, em que serão expressas:
a) as razões do Relator expendidas de forma fundamentada, na análise das questões de fato e de direito suscitadas;
b) a proposta de deliberação devidamente fundamentada nos termos da lei.
Art. 3º Na hipótese de solicitação, o Relator distribuirá cópia do Relatório relativo ao processo que tiver pautado, ao Presidente do Tribunal de Contas, aos demais Conselheiros, ao Auditor na condição de Conselheiro e ao Procurador Geral do Ministério Público Especial.
§ 1º A distribuição do Relatório ocorrerá com antecedência de até vinte e quatro horas da Sessão em cuja pauta está registrado o processo, não se
considerando no transcurso desse prazo os dias em que não haja expediente no Tribunal.
§ 2º Ao Relator é facultado distribuir, junto com o Relatório, cópia da proposta de deliberação que irá submeter ao Plenário.
Art. 4º Sendo o Relator original do processo vencido na votação, conforme prescreve o art. 160 do Regimento Interno, o Conselheiro que assumir a condição de Relator deverá formalizar sua Declaração de Voto por escrito e encaminhá-la à Secretaria Geral, no prazo de quarenta e oito horas, para ser anexada ao respectivo processo e registrada na ata da Sessão.
Parágrafo único. O não acolhimento pelo Plenário da proposta de Acórdão ou de Decisão Simples será registrado na ata da Sessão, cabendo à Secretaria Geral apor, na página inicial do relatório do Relator, a indicação "Proposta de Decisão Simples não Acolhida" ou, então, "Proposta de Acórdão não Acolhida", conforme o caso, informando se o voto foi vencido no todo ou em parte.
Art. 5º O Acórdão ou a Decisão Simples:
I - será redigido pelo Relator;
II - deve constituir peça processual capaz de, por si só, ensejar o seu completo entendimento e conterá as determinações, recomendares e outras providências indicadas no voto aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. A Secretaria Geral numerará as Decisões Simples e os Acórdãos, em séries anuais distintas, independentemente do ato ter sido exarado em Sessão Ordinária ou Extraordinária do Tribunal Pleno.
Art. 6º O Presidente poderá, mediante ato próprio, alterar os "Modelos de Decisão para Processos" integrantes do Anexo desta Resolução, para modificar a redação de textos ou proceder a inclusão de novos modelos, seguindo o método empregado no desenvolvimento dos anteriores.
Art. 7º Os órgãos de controle e de consultoria deste Tribunal, na instrução de processos, adequarão as conclusões de seus relatórios e pareceres para conformá - las, no que couber, ao Anexo "Modelos de Decisões para Processos".
Art. 8º Esta Resolução entra em sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 07 de abril de 1999
SALOMÃO RIBAS JÚNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.4.1999
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.