Resolução nº 1/1988
Dispõe sobre a promoção por merecimento e antiguidade dos funcionários do quadro efetivo do Tribunal de Contas e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-01/1988
Dispõe sobre a promoção por merecimento e antiguidade dos funcionários do quadro efetivo do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na conformidade dos arts. 28 item VI, e 46 item V, da Lei nº 5.565 , de 29 da junho de 1979, e
considerando as disposições contidas no art. 188, da Lei nº 6.745 , de 28.12.85, e art. 46 e seguintes da Lei nº 4.425 , de 16.02.70, com a nova Redação dada pela Lei nº 6.399 , de 13.08.84, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A promoção obedecerá ao critério de merecimento e da antiguidade de classe, alternadamente, recaindo no funcionário que obtiver maior, número de pontos, aferidos na avaliação de desempenho e na contagem de tempo de serviço na classe, respectivamente.
Art. 2º Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o funcionário:
I - de maior tempo de serviço na categoria funcional;
II - de maior tempo de serviço público estadual;
III - de maior tempo de serviço público;
IV - de maior número de dependentes; e
V - o mais idoso.
Art. 3º Se na promoção por merecimento recair a preferência em candidato que estiver classificado para promoção por antiguidade, prevalecerá o mérito ficando imediatamente classificado o primeiro funcionário que exceder o número de vagas para promoção por antigüidade.
Art. 4º As vagas destinadas para promoção serão providas metade por antigüidade, metade por merecimento.
Parágrafo único. Sendo impar o número de vagas, serão reservadas para antiguidade, metade mais uma.
Art. 5º Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe.
CAPÍTULO II
Da Promoção por Antiguidade
Art. 6º A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertencer o funcionário.
§ 1º Havendo fusão de classes, a antigüidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
§ 2º O tempo líquido do exercício interino, continuado ou não, será contado como antigüidade da classe, quando o funcionário for nomeado, em virtude de concurso, para o mesmo cargo.
Art. 7º Na apuração de antigüidade, não serão computados os afastamentos do exercício que se verificar perda do vencimento, a saber:
I - licença não remunerada;
II - faltas injustificadas;
III - prisão administrativas ou decorrente de decisão judicial;
IV - suspensão disciplinar ou preventiva.
CAPÍTULO III
Da Promoção por Merecimento
Art. 8º O merecimento do funcionário é adquirido na classe.
§ 1º O funcionário transferido para a carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.
§ 2º Promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
Art. 9º Os candidatos à promoção por merecimento serão indicados, por ordem de classificação, em lista composta por Comissão própria, constituída na forma desta Resolução.
Art. 10. A lista será elaborada por Comissão integrada pelos seguintes membros:
I - Coordenador do Corpo Especial;
II - Assessor Especial da Presidência;
III - Supervisor da Assessoria Técnica;
IV - Diretor da Secretaria Geral;
V - Diretor da Administração;
VI - Diretor Geral de Controle;
VII - Coordenador de GEAS; e
VIII - Diretores de Controle.
Art. 11. A indicação dos candidatos à promoção por merecimento far-se-á mediante atribuição de pontos, de 5 (cinco) a 10 (dez), a cada um deles, na avaliação dos seguintes critérios:
1 - pontualidade e assiduidade;
2 - capacidade, eficiência e responsabilidade funcionais;
3 - espírito de colaboração, nível de relacionamentos com autoridades, colegas e público;
4 - ética profissional, compreensão e obediência aos deveres funcionais; e
5 - qualificação intelectual para o desempenho de função de maior complexidade na categoria a que pertence.
Art. 12. Será impedido de pontuar e de presenciar a sua avaliação, o membro da Comissão que, na qualidade de candidato à promoção por merecimento, estiver sendo avaliado ou pontuado pelos demais membros da respectiva Comissão.
Art. 13. Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário afastado de sua lotação ou de exercício de seu cargo, salvo se estiver exercendo, cargo em comissão ou à disposição de órgãos da Administração Direta ou Autárquica.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 14. O Presidente do Tribunal poderá baixar através da Diretoria de Administração, as disposições complementares que julgar indispensáveis ao fiel cumprimento da presente Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 04/05/88
CARLOS AUGUSTO CAMINHA
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.