Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 1/1981

Dispõe sobre o controle externo dos Órgãos da Administração Direta de Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO N.TC-01/1981

Dispõe sobre o controle externo dos Órgãos da Administração Direta de Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 79 da Constituição Estadual e 52 da Lei nº 5.565 , de 29 de junho de 1979, RESOLVE:

Art. 1º O controle externo dos órgãos da Administração Direta do Estado será exercido pelo acompanhamento físico e formal da gestão da coisa pública.

I - DAS REMESSAS AO TRIBUNAL

Art. 2º As Unidades Gestoras da Administração Direta do Estado remeterão ao Tribunal de Contas:

1. - o Orçamento aprovado para o exercício seguinte;

1.1 - a Programação Financeira de Desembolso;

2. - ANUALMENTE, em duas vias e no prazo constitucional, o Balanço Geral, que compõe a Prestação de Contas do Governo, acompanhado de:

2.1 - Demonstrativo da Receita Arrecadada e da Despesa Empenhada segundo as Categorias Econômicas - Anexo TC-AD-01;

2.2 - Resumo Geral da Receita Arrecadada Anexo TC-AD - 02;

2.3 - Demonstrativo da Despesa Empenhada por Natureza em cada Unidade Orçamentária e Consolidada por Órgão - Anexo TC-AD-03;

2.4 - Demonstrativo da Despesa empenhada por Programa de Trabalho em cada Unidade Orçamentária - Anexo TC-AD-04;

2.5 - Demonstrativo da Despesa Empenhada por Funções, Programas e Subprogramas, por Projetos e Atividades - Anexo TC-AD-05;

2.6 - Demonstrativo da Despesa Empenhada por Funções, Programas e Subprogramas, conforme o Vínculo com os Recursos - Anexo TC-AD-06;

2.7 - Demonstrativo da Despesa Empenhada por órgãos e Funções - Anexo TC-AD-07;

2.8 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Anexo TC - AD-08;

2.9 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada Anexo TC-AD-09;

2.10 - Balanço Orçamentário - Anexo TC-AD - 10;

2.11 - Balanço Financeiro - Anexo TC-AD - 11;

2.12 - Balanço Patrimonial - Anexo TC-AD - 12;

2.13 - Demonstração das Variações Patrimoniais Anexo TC-AD - 13;

2.14 - Demonstração da Dívida Fundada Interna Anexo TC-AD - 14;

2.15 - Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo TC-AD - 15;

2.16 - Relação discriminada do saldo em poder dos Exatores - Anexo TC-AD-16;

2.17 - Relação discriminada dos saldos da conta Realizável, não contidos nos Balancetes Mensais - Anexo TC-AD-17;

2.18 - Relação discriminada, por credor e por exercício, dos Restos a Pagar, distinguindo os Processados dos não Processados - Anexos TC-AD-18 e 18 A;

2.19 - Relação do saldo por credor e por exercício do Serviço da Dívida a Pagar - Anexo TC-AD-19;

2.20 - Relação do saldo por credor de Depósitos - Anexo TC-AD - 20;

2.21 - Relação, com indicação do respectivo Contrato, dos Débitos de Tesouraria - Anexo TC-AD-21;

2.22 - Relação sintética dos Bens Móveis e Imóveis - Anexos TC-AD-22 e 23;

2.23 - Relação dos saldos devedores por Subvenções, Contribuições, Auxílios ou por quaisquer outros recursos entregues a Entidades - Anexo TC-AD-24;

2.24 - Relação discriminada dos Valores Mobiliários - Anexo TC-AD - 25;

3. - MENSALMENTE, o Balancete Mensal, em uma via, até o dia 15 do mês subseqüente, composto de:

3. MENSALMENTE, o Balancete Mensal, em uma via, até o último dia do mês subsequente, composto de: (Redação dada pela Resolução nº 3 /1981)

3.1 - Demonstração das contas Financeiro Patrimoniais - Anexo TC - AD-26;

3.2 - Demonstração dos recursos recebidos a qualquer titulo - Anexo TC- AD-27;

3.3 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo TC-AD-28;

3.4 - Relação das Notas de Empenho Sub-empenho e Estorno emitidas no mês - Anexo TC-AD-29;

3.4 - Relação das Notas de Empenho, Subempenho e Estorno emitidas no mês - Anexo TC-AD-42. (Redação dada pela Resolução nº 7 /1982)

3.5 - Demonstração da conta Bancos - Anexo TC-AD-30;

3.6 - Extratos das contas bancárias, devidamente conciliadas - Anexo TC-AD-31;

3.7 - Relação dos Responsáveis por Adiantamentos - Anexo TC-AD-32;

3.8 - Relação das baixas de adiantamentos efetuados no mês - Anexo TC-AD-33;

3.9 - Relação de Responsáveis por Pagamentos Indevidos, Alcances ou Desvios - Anexo TC-AD-34;

3.10 - Relação dos Suprimentos Concedidos - Anexo TC-AD-35;

3.11 - Relação dos saldos de Subvenções, contribuições ou outros recursos entregues a Entidades, bem como das competentes baixas - Anexos TC - AD-36 e 37;

3.12 - Relação dos pagamentos realizados à conta de convênio, contabilizados no fluxo extra-orçamentário - Anexo TC-AD-38;

3.13 - Demonstração da Dívida Fundada Interna e Externa - Anexo TC-AD-39;

3.14 - Demonstrativo analítico das incorporações e baixas de bens permanentes, independentes da execução orçamentária - Anexo TC-AD-40;

3.15 - Atos de alteração orçamentária, com a Comprovação da existência dos respectivos recursos e com indicação das disposições legais pertinentes;

3.16 - Atos de contratação de pessoal;

3.17 - Contratos ou atos jurídicos análogos, bem como os termos aditivos, acompanhados do seguinte:

3.17.1 - Cópia da Nota de Empenho - DOL, se for o caso, emitida para atendimento da despesa e do comprovante de recolhimento da caução, se exigida;

3.17.2 - documentação atinente à licitação correspondente ou, certificando-se sua dispensa, da competente justificativa com indicação de dispositivo legal de exceção;

3.17.3 - memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma, quando se tratar de contratação de obras serviços;

3.18 - Cópia da Folha de Pagamento, detalhando vencimentos, vantagens e descontos por servidor.

3.18 - Demonstração da movimentação das dotações orçamentárias de Pessoal, ficando as fichas financeiras à disposição para eventual exame ou requisição - Anexo TC-AD-40-A. (Redação dada pela Resolução nº 3 /1981)

4. - QUINZENALMENTE, no primeiro dia útil de cada quinzena, uma via das Notas de Empenho, Subempenho e Estorno emitidas na quinzena anterior, devidamente relacionadas - Anexo TC-AD-41;

4 - Mensalmente, no primeiro dia útil de cada mês, uma via das Notas de Empenho, Subempenho e Estorno emitidas no mês anterior devidamente relacionadas - Anexo TC-AD-42. (Redação dada pela Resolução nº 7 /1982)

5. - DENTRO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, conta dos a partir da data em que ocorreu o fato:

5.1 - Processos de concessões de adicionais por tempo de serviço, aposentadorias, pensões e seus reajustamentos, reformas por incapacidade física e seus atos retificadores;

5.2 - Prestações de contas de recursos entre qualquer título pelas Unidades Gestoras, superiores a um valor de referência.

Art. 3º Além dos elementos mencionados nos artigos anteriores, o Tribunal poderá, em cada caso, requisitar outros que entender necessários à apreciação das contas.

II - DAS NOTAS DE EMPENHO clareza:

Art. 4º O histórico das Notas de Empenho e Subempenho conterão com clareza:

a) a discriminação da natureza e do objetivo da despesa;

b) a modalidade e o número da licitação realizada ou, ocorrendo dispensa, o fundamento legal desta;

c) se relativas a contratos ou convênios, mencionarão expressamente essa circunstância e o número do instrumento a que se vinculam;

d) se a despesa decorrer de autorização legal específica, a indicação expressa desses a indicação expressa desses atos.

III - DAS INSPEÇÕES

Art. 5º O Tribunal de Contas procederá às inspeções que considerar necessárias.

§ 1º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ou recusado sob qualquer pretexto.

§ 2º A Administração do Órgão ou Entidade fiscalizada atenderá, com prioridade, as requisições de documentos e os pedidos de informações apresentados durante a inspeção.

§ 3º Ao funcionário incumbido da inspeção, dever-se-á facultar amplo acesso a todos os elementos necessários, bem como assegurar condições para o eficiente desempenho do encargo.

IV - DO CONTROLE DOS RECURSOS ENTREGUES E DA CONTABILIDADE

Art. 6º O Ordenador da Despesa, sob pena de co-responsabilidade, tomará todas as providências administrativas necessárias, com referência às prestações de contas que contiverem irregularidades ou não apresentadas no prazo legal.

Art. 7º Na conformidade da lei, as Unidades Gestoras manterão serviços de contabilidade e tesouraria anexos, destinados ao controle metódico e registro cronológico, classificando, através de lançamentos adequados, todos os fatos da vida orçamentária, financeira e patrimonial, em condições de comprovar a regularidade de quaisquer contas (Lei nº 4.320 /64 - arts. 64 a 66).

V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

Art. 8º O disposto nesta Resolução não se aplica aos "Restos a Pagar" do exercício de 1980, os quais serão processados no regime de fiscalização então vigente.

Art. 9º Os responsáveis por infrações de leis, regulamentos, atos ou decisões do Tribunal, ficarão sujeitos às cominações legais.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 1981.

Sala das Sessões, em 14 de janeiro de 1981.

NELSON PEDRINI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.1.1981

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 7/1982 de 01/12/1982 - Norma em vigor

Resolução nº 3/1981 de 11/02/1981 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.