Resolução nº 1/1979
Dispõe sobre os padrões de apresentação da prestação de contas dos recursos do Adicional do IULCLG, transferidos ao Estado.
RESOLUÇÃO N.TC-01/1979
Dispõe sobre os padrões de apresentação da prestação de contas dos recursos do Adicional do IULCLG, transferidos ao Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art. 34 da Lei nº 4.380 de 21. 10.69, RESOLVE:
Art. 1º Para fins de controle externo dos recursos das parcelas do Adicional do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos (IULCLG) de que tratam a Lei nº 6.261 /75 e o Decreto 79.742 /77 e também a Portaria nº 01 de 20 de julho de 1978 da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, incumbe às unidades gestoras dos planos de aplicação, enviarem a este Tribunal, relativamente à aplicação, movimentação e guarda dos recursos e dos bens adquiridos a sua conta, dentro de 90 dias após o encerramento do exercício:
1 - Demonstrativo do Movimento Financeiro do Exercício;
2 - Demonstrativo da Receita Arrecadada no Exercício;
3 - Demonstrativo da Despesa, com indicação da despesa empenhada, dos pagamentos efetuados e dos resíduos a pagar;
4 - Demonstrativo dos Resíduos de Exercícios Anteriores;
5 - Demonstrativo dos Restos a Pagar que se transferem para o exercício posterior;
6 - Demonstrativo dos Resíduos a Pagar - Outras Contas, que se transferem para o exercício posterior;
7 - Demonstrativo dos Bens existentes em 31.12;
8 - Conciliação do Saldo Bancário em 31.12, do exercício em exame, acompanhado de extratos bancários com registro integral do exercício;
9 - Notas de Empenho do exercício, que deverão conter, além dos requisitos exigidos em lei:
a) a indicação FNDU;
b) identificação do documento emitido pelo credor, com a indicação da espécie e do numero, sempre que se tratar de documento fiscal numerado;
c) a indicação do nome do credor e da importância por retenções na fonte, e a importância liquida a receber pelo credor do fornecimento da prestação do serviço ou da obra;
d) a indicação do número do processo e do número do convite, tomada de preço ou concorrência, nas despesas sujeitas a esta formalidade;
10 - Atestado de recebimento do objeto da despesa o qual poderá ficar gravado na própria Nota de Empenho.
Parágrafo único. Os demonstrativos de que tratem os itens 1 a 7, serão apresentados nos anexos FNDU, A, B, C D, E, F e G, desta Resolução.
Art. 2º Recebida, no Tribunal, a prestação de contas, com os documentos de sua instrução, irá o processo à Diretoria de Fiscalização Financeira para o devido exame, a vista dos saldos que apresentarem as contas do exercício anterior e do plano de aplicação do exercício da analise e dos demais documentos já encaminhados a este Tribunal, bem para redigir o projeto do parecer e do acórdão.
Art. 3º Se ficar constatada a existência de irregularidades na prestação de contas, delas o Tribunal dará ciência ao gestor do recurso, com prazo de 30 (trinta) dias para o saneamento.
Art. 4º Esgotado este prazo, a D.F.F. redigirá o projeto de parecer e do acórdão, manifestando-se pela legalidade dos atos da prestação de contas, ou pela responsabilização dos atos irregulares, caracterizando, neste caso, cada ato impugnado e a importância correspondente.
Art. 5º O Tribunal de Contas informará à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sobre os resultados do julgamento e sobre o saneamento das irregularidades julgadas, e também ao Governador do Estado sobre os atos que julgar irregulares.
Art. 6º O Tribunal procederá as inspeções que considerar necessárias.
Parágrafo único. As inspeções serão realizadas normalmente pelos técnicos de controle externo.
Art. 7º As prestações de contas dos planos de aplicação relativos ao exercício de 1.977 serão apresentadas a este Tribunal até 30 de março de 1.979.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 13 de fevereiro de 1979.
Cesar Amin Ghanem Sobrinho
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 1.3.1979
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.