Resolução nº 1/1956
Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N.TC-01/1956
(Revogada tacitamente pela Resolução nº 7 /1981)
Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, letra "b", da Lei nº 1.366 , de 4 de novembro de 1955, Resolve aprovar o seguinte:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Organização do Tribunal
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, previsto no art. 149, da Constituição Estadual, regido, na sua composição, jurisdição e atribuições, pela Lei Estadual nº 1.366 , de 4 de novembro de 1955, com as alterações estabelecidas pelas Leis nº s 1.416, 1.417 e 1.418, de 24 de janeiro de 1956 e 1.446, de 23 de março de 1956, tem sua sede na capital do Estado e jurisdição em todo o território de Santa Catarina.
Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se (arts. 2º, da Lei nº 1.366 , de 4-11 - 1955 e 2º, da Lei nº 1.418 , de 24-1-1956):
a) do corpo deliberativo;
b) da Secretaria, como parte integrante de sua organização;
e) da representação da Fazenda do Estado, como serviço autônomo.
TÍTULO II
Do Corpo Deliberativo
CAPÍTULO I
Dos juízes
Art. 3º O Corpo Deliberativo, com função de decidir e julgar, compõe-se de sete Juízes e um Auditor, nomeados na forma da lei.
Art. 4º O Tribunal de Contas terá um presidente e um vice-presidente eleitos por seus pares, por um biênio, em escrutínio secreto, na última semana do mês de dezembro do ano em que expirarem os mandatos dos anteriormente eleitos.
§ 1º Vagando, no curso do mandato, os cargos de presidente ou de vice - presidente, proceder-se-á. imediatamente, à eleição do substituto que exercerá o cargo pelo tempo que restava ao antecessor, salvo se a vaga se der nos últimos quatros meses do período;
§ 2º Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o juiz mais antigo.
§ 3º É permitida a rejeição.
Art. 5º No ato de posse do presidente e vice-presidente perante o Tribunal e os demais juízes, auditor e substitutos, perante o presidente do Tribunal, o titular prestará compromisso cuja fórmula é a seguinte: "Prometo desempenhar leal, honrada e periodicamente as funções do meu cargo".
Parágrafo único. Do meu compromisso lavrará o Secretário, em livro especial, um termo que será assinado por quem o prestar e quem o receber.
Art. 6º Nas sessões o presidente tem assento à mesa principal. O vice - presidente ocupará a primeira cadeira da bancada à direita; a correspondente à esquerda caberá ao juiz mais antigo, seguindo-se àquele os de números ímpares e a este os de números pares na ordem de antigüidade.
Parágrafo único. Regula-se a antigüidade, para todos os efeitos, de juízes e auditor:
a) pela data da posse;
b) pela data da nomeação;
c) pelo tempo de serviço público anterior;
d) pela idade.
Art. 7º Não poderão ser conjuntamente membros do Tribunal parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e até o segundo grau na linha colateral.
Art. 8º O exercício do cargo de juiz é incompatível com o de outra qualquer função pública, salvo os casos previstos na Constituição Federal .
Art. 9º O Tribunal concederá licença aos juízes na forma da lei, cujo ato será assinado pelo presidente. Será assinado pelo vice-presidente o ato concedido licença ao presidente.
Parágrafo único. As licenças até 30 dias serão concedidas pelo presidente.
Art. 10 Os juízes, o auditor e procuradores terão sessenta dias de férias anuais, de acordo com a escala que for aprovada pelo Tribunal.
Parágrafo único. É facultado o gozo das férias em dois períodos interpolados.
Art. 10. Os Ministros terão sessenta dias de férias anuais, concedidas pelo Plenário, mediante requerimento por escrito do interessado.
§ 1º É facultado gozo das férias em dois períodos interpolados.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior considerar-se-ão como renunciados os dias faltantes para completar os sessenta se, durante o gozo do segundo período, o Ministro reassumir suas funções, salvo se esta reassunção se der por convocação do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 40 /1969)
Art. 11. Substituirão os juízes, nos impedimentos, férias, licenças ou vagas não preenchidas, em ordem preferencial:
a) o auditor;
b) doutores ou bacharéis em direito, funcionários do Estado, que sirvam na capital, designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. O presidente do Tribunal, em exercício, perceberá, além dos vencimentos, a título de representação, a gratificação mensal prevista em lei.
CAPÍTULO II
Das atribuições do presidente
Art. 13. São atribuições do Presidente:
I - exercer a direção suprema do Tribunal e de seus serviços;
II - representar o Tribunal em suas relações externas, podendo delegar essa função a um ou mais de seus juízes;
III - dar posse e exercício aos juízes e servidores da Secretaria e Diretorias;
IV - cumprir as deliberações do Tribunal;
V - convocar as sessões do Tribunal, ordinária ou extraordinariamente e presidi-las, propondo e encaminhando a matéria a ser decidida, apurando o vencido e proclamando o resultado;
VI - adiar discussões e votações de assuntos em pauta, nas sessões de julgamento;
VII - resolver, a seu prudente arbítrio, as questões de ordem;
VIII - submeter à deliberação do Tribunal Pleno os requerimentos escritos ou orais sobre os quais não lhe couber resolver individualmente;
IX - distribuir os processos entre os juízes e procuradores para estudo, parecer ou relatório;
X - tomar parte nas discussões e intervir no julgamento ou deliberação que presidir, com voto de qualidade;
XI - tomar parte, com direito a voto nas nomeações e promoções dos funcionários da Secretaria;
XII - assinar, com os demais juízes e procurador, as atas das sessões, depois de aprovadas;
XIII - assinar com o relator, demais juízes do Tribunal;
XIV - despachar petições de simples juntada, bem como as de recursos, desistências ou retiradas de pedido;
XV - submeter ao exame optativo do Tribunal qualquer questão administrativa que, por sua gravidade ou importância, seja ou possa vir a ser de interesse comum do Tribunal;
XVI - atender aos pedidos de informação do Tribunal ou de qualquer juiz sobre questões administrativas e dos procuradores quando se tratar de interesse da Fazenda;
XVII - comunicar ao Tribunal, na primeira oportunidade, quaisquer ofícios, pedidos de informações, resoluções e semelhantes, de interesse geral, que receber de qualquer Poder do Estado;
XVIII - organizar a escala dos Juízes Semanários;
XIX - abonar as faltas dos membros do Tribunal;
XX - designar Juízes, Auditor, Procuradores e servidores, a fim de, isoladamente, ou em comissão, procederem a estudos de interesse geral;
XXI - propor ao Chefe do Poder Executivo nomeações do Secretário do Tribunal e Diretores dos Serviços;
XXII - nomear os demais funcionários cujas indicações tenham sido aprovadas pelo Tribunal;
XXIII - designar os servidores que devam exercer funções gratificadas;
XXIV - conceder licença e férias aos funcionários do Tribunal e abonar-lhes as faltas, quando justificadas;
XXV - impor penas disciplinares aos funcionários do Tribunal, na forma da lei;
XXVI - nomear procurador "ad-hoc", na falta dos titulares;
XXVII - designar funcionários para servirem junto à Procuradoria, à requisição do Procurador;
XXVIII - abrir, rubricar e encerrar todos os livros do tribunal;
XXIX - ordenar, na forma da lei, a expedição de certidões dos documentos que se encontrem no Tribunal;
XXX - requisitar ou expedir as ordens relativas à despesa do Tribunal e reconhecer as dívidas de despesas;
XXXI - requisitar passagens e transportes, em matéria de serviço;
XXXII - apresentar ao Tribunal, até 1º de março, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
XXXIII - deliberar sobre omissões que se verificarem neste Regimento, submetendo o assunto, na primeira oportunidade, à consideração do Tribunal;
XXXIV - exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei ou neste Regimento.
Art. 14. Ao Vice-Presidente, como substituto do Presidente, compete o exercício das atribuições deste, nas suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos ou faltas ocasionais será o Vice - Presidente substituído pelo Juiz mais antigo.
CAPÍTULO III
Dos Juízes dos Feitos
Art. 15. Cada feito processado no Tribunal será distribuído, conforme a alçada:
a) a um Relator;
b) ao Juiz Semanário.
Art. 16. O Presidente distribuirá equivalente os processos entre os Juízes, dentro das seguintes classes:
1ª) de tomada e liquidação de contas dos responsáveis, inclusive dos administradores das entidades autárquicas, parestatais e fundações do Estado;
2ª) de registro de decretos, regulamentos e instruções que tenham por fim a arrecadação da receita;
3ª) de registro de atos, operações de crédito e emissão de títulos;
4ª) de revisão de balancetes mensais das repartições arrecadadoras e pagadoras e de todos os responsáveis;
5ª) de revisão dos balancetes mensais e seus resultados em relação ao balanço geral do exercício;
6ª) de verificação da regularidade de cauções e fianças prestadas;
7ª) de registro de contratos, ajustes, acordos ou quaisquer obrigações e atos que derem origem a despesa de qualquer natureza, bem como a prorrogação, suspensão ou revisão desses atos;
8ª) de registro de decretos de aposentadorias e semelhantes; 9ª) de registros de ordem de pagamento;
10ª) de registro de adiantamentos;
11ª) de registro de créditos consignados no orçamento anual, bem como das modificações que se realizarem no decurso do ano;
12ª) de registro de créditos suplementares, especiais e extraordinários; 13ª) de registro de liberação e restituição de fianças;
14ª) diversos.
Parágrafo único. Se dois ou mais pedidos estiverem intimamente relacionados entre si, serão distribuídos, de preferência, a um só Relator, e julgados, se possível, na mesma sessão.
Art. 17. Se o Juiz, a quem for distribuído um processo, se der por suspeito, ou impedido, será feita nova distribuição.
Art. 18. a distribuição será compensada, sempre que possível, na primeira oportunidade.
Art. 19. O Relator do feito será, quando necessário, seu Juiz preparador.
Art. 20. O Relator funcionará, independentemente de nova distribuição, nos embargos, pedidos de reconsideração e revisão.
Art. 21. Se tiver sido vencido, ou estiver ausente o Relator, funcionará nessa qualidade um Juiz para tal designado dentre os que proferiram ou acompanharam o voto vencedor.
Art. 22. É Juiz certo o Presidente que adiar o julgamento para proferir voto de desempate, embora termine o mandato ou compareça depois algum juiz que estivesse ausente.
Art. 23. Ao Juiz que faltar a mais de cinco sessões consecutivas não se fará distribuição e os processos que lhe couberem serão redistribuídos eqüitativamente pelos demais Juízes.
Parágrafo único. Cessada a ausência do Juiz, a ele retornarão os autos redistribuídos, caso ainda não tenham sido julgados.
Art. 24. Antes de afastar-se do exercício do cargo, em licença, férias ou comissionamento, o Juiz devolverá à Secretaria os autos e papéis que, a qualquer título, tiver em seu poder.
Parágrafo único. Os feitos, nas condições deste artigo, passarão automaticamente ao substituto convocado, e os distribuídos a este continuarão, do mesmo modo, com o substituído, logo que reassumir o exercício.
Art. 25. O Juiz a quem for distribuído um processo terá o prazo de cinco (5) dias para apresentar relatório, podendo esse prazo prorrogar-se por outro tanto, por motivo devidamente justificado.
Parágrafo único. Em casos excepcionais de tomada e liquidação de contas, ou outros quaisquer para os quais a lei não determinar prazo de julgamento, poderá o Tribunal conceder, para o trabalho a que se refere este artigo, prazo até 30 dias, prorrogável pela metade, a requerimento do Relator.
Art. 26. Na hipótese de qualquer diligência ou informação desejada importar em excesso do prazo assinado por lei para registro do ato a que se referir o processo, ou em caso de urgência, o Juiz submeterá o assunto, desde logo, à decisão do Tribunal.
§ 1º Convertido o julgamento em diligência, determinar-se-á prazo razoável para a realização da mesma, findo o qual será o processo decidido, com a providência pedida ou sem ela.
§ 2º Se os autos baixarem à Secretaria, com despacho interlocutório do Relator, ordenando alguma diligência, será dele intimado, incontinente, o Procurador que funcionar no feito, o qual aporá, ao lado do despacho, o seu "ciente", com data e assinatura.
CAPÍTULO IV
Dos Procuradores
Art. 27. A Procuradoria da Fazenda do Estado funciona como serviço autônomo junto ao Tribunal, com a organização e finalidade prescritas em lei.
Art. 28. São atribuições dos procuradores:
I - representar a Fazenda Pública do Estado perante o Tribunal;
II - dizer do direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Secretário de Estado, por sua própria iniciativa ou por distribuição do Presidente, em quaisquer papéis e processos sujeitos à deliberação do Tribunal;
III - promover, perante o Tribunal, os interesses da Fazenda e requerer tudo o que for a bem dos direitos da mesma;
IV - promover o exame e julgamento dos contratos, a instauração de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando aplicáveis pelo Tribunal;
V - levar ao conhecimento da Secretaria de Estado respectiva qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato que, dos papéis sujeitos ao Tribunal, se verifique haver o responsável praticado no exercício de suas funções;
VI - interpor recursos permitidos por lei;
VII - remeter ao Procurador Geral do Estado cópias autênticas dos atos de imposição de multas e das sentenças condenatórias ao pagamento de alcances verificados nos processos de tomada de contas;
VIII - expor em relatório anual, que será anexado ao do Presidente do Tribunal, o andamento da execução das sentenças.
Parágrafo único. A audiência dos representantes da Fazenda do Estado, na pessoa do Procurador, só é obrigatória nos casos de:
a) registro de créditos, de contratos e suas alterações e processos de aposentadoria, jubilação, reforma, montepio e outras pensões do Estado;
b) processos de tomada de contas e de fianças;
c) prescrições.
Art. 29. Tem os Procuradores a mais ampla competência para requisitar e praticar todas as diligências e medidas que julgarem necessárias à completa instrução dos processos submetidos ao seu parecer, podendo verificar, pessoalmente ou por delegação, junto de qualquer autoridade ou repartição do Estado, os assuntos afetos ao Tribunal de Contas, sendo-lhes, para isso, assegurado o acesso aos arquivos, documentos e livros de registros e de contabilidade, dos quais, sempre que julgarem necessário, mandarão extrair as convenientes certidões.
Art. 30. Em todos os processos nos quais lhe caiba funcionar, será o Procurador o último a ser ouvido antes do julgamento, a não ser que se trate de recurso interposto pela própria procuradoria.
Art. 31. Nos pareceres finais os Procuradores manifestar-se-ão sobre o mérito do processo após a preliminar ou preliminares que venham a articular.
Art. 32. Antes de emitir seu parecer, o Procurador poderá:
1º) pedir às Diretorias do Tribunal de Contas informações complementares ou elucidativas;
2º) requerer ao Presidente:
a) alguma providência ordenatória do processo;
b) a concessão de um prazo razoável, dentro do qual possa a procuradoria obter da administração documentos e informações que lhe pareçam indispensáveis à melhor instrução do pedido.
Art. 33. Nas sessões o Procurador terá assento à direita do Presidente, à mesa a este destinada.
Art. 34. Nas sessões de julgamento será dada a palavra ao Procurador que houver funcionado no feito.
§ 1º Os Procuradores poderão emitir parecer, conjunta ou separadamente.
§ 2º Nos processos em que os Procuradores emitirem parecer conjunto, qualquer deles poderá fazer uso da palavra por ocasião do julgamento.
Art. 35. Os processos nos quais, seja obrigatória a manifestação dos representantes da Fazenda, serão distribuídos pelo Presidente, alternadamente, entre os Procuradores.
Parágrafo único. Quanto a audiência da procuradoria for solicitada pelo Relator, o processo irá à Presidência para os fins de distribuição.
Art. 36. Os Procuradores poderão requerer ao Presidente a designação de funcionários que devam servir na procuradoria.
Art. 37. A procuradoria terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para emitir seus pareceres, podendo esse prazo ser prorrogado por outros tantos dias, havendo motivo justificado.
Art. 38. Os Procuradores se revezarão no desempenho de suas funções, de forma que, durante os horários de funcionamento do Tribunal, esteja sempre presente um Procurador.
TÍTULO III
Do Tribunal Pleno
CAPÍTULO I
Das Sessões
Art. 39. As sessões do Tribunal são ordinária, extraordinárias ou especiais.
§ 1º As sessões ordinárias serão em número de duas por semana, e terão lugar às terças e quinta feira, com início às 14 horas.
§ 1º As sessões ordinárias serão em número de duas por semana e terão lugar às terças e sextas feiras, com início às 14 horas. (Redação dada pela Resolução nº 18 /1964)
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas quando necessário, pelo Presidente, por deliberação sua ou a requerimento de qualquer Juiz ou Procurador, indicado sempre o objetivo.
§ 3º As sessões especiais serão convocadas independentemente de publicação, salvo quanto à letra "b", deste parágrafo, e terão por objeto:
a) a solenidade, de posse de Juiz ou Auditor,
b) a realização das eleições bienais de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal;
c) o exame de questão interna e de outras, que não importem em julgamento;
d) a prática de atos de caráter cívico ou social.
Art. 40. As sessões extraordinárias e especiais deverão começar à hora designada no ato de sua convocação e serão encerradas quando esgotados os assuntos alie as tiverem determinado.
Art. 41. Caindo em feriado ficará a sessão ordinária para o primeiro dia útil.
Art. 42 A segunda sessão ordinária de cada semana será destinada a tomada de contas.
Art. 42. A Segunda sessão ordinária de cada semana destinará à tomada de contas. (Redação dada pela Resolução nº 10 /1958)
Art. 43 Nas sessões ordinárias, extraordinárias e especiais, o Tribunal funcionará com a presença indispensável de quatro Juízes.
Art. 43. Nas sessões ordinárias, extraordinárias sob direção do seu Presidente, além da presença indispensável de 5 (cinco) Ministros. (Redação dada pela Resolução nº 15 /1963)
Art. 44. As sessões e votações serão públicas, salvo quando se tratar de assunto de natureza reservada, assim considerado pela lei, ou a juízo do Tribunal.
Parágrafo único. Dos julgamentos reservados publicar-se-á, em resumo, apenas a decisão final da maioria, lavrando-se de tudo ata circunstanciada, em livro especial, que ficará sob a guarda do Presidente.
Art. 45. Não serão públicas, a requerimento do Procurador, e desde que o sigilo se imponha no interesse do crédito público, da defesa e segurança nacionais, as sessões em sue forem discutidas despesas de natureza secreta ou o respectivo crédito.
Parágrafo único. Os pedidos de julgamento reservado serão processados a parte, ficando os respectivos papéis sob a guarda do Presidente.
Art. 46. Nas sessões públicas a assistência ocupará, em silêncio, os lugares para tal fim designados, e manter-se-á com todo o respeito, sob pena de mandar o Presidente retirar os que se mostrarem inconvenientes ou evacuar a sala, podendo, para tal fim, requisitar força da guarda do edifício, ou da autoridade policial.
Art. 47. De cada sessão se lavrará ata da qual deverá constar:
a) a data e hora da abertura da sessão;
b) o nome do Juiz que a tiver presidido;
c) os nomes dos Juízes presentes;
d) o nome do Procurador;
e) o expediente da sessão;
f) notícia sumária dos assuntos tratados na ordem do dia, mencionando natureza a natureza dos processos, recursos ou requerimento apresentados em sessão, número de ordem os nomes do Juiz Relator e das partes, o resultado da votação, e, se vencido o Relator, o nome do Juiz designado para lavrar a decisão, e tudo o mais que ocorrer.
Art. 48. A sessão poderá ser suspensa:
a) enquanto se lavrarem acórdãos;
b) nos casos de perturbação da ordem;
c) para descanso dos Juízes;
d) na ocorrência de qualquer - causa justa.
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 49. À hora regimental, será verificada a presença dos Juízes.
§ 1º Se não houver número legal, o Presidente ordenará a lavratura de um termo de presença ficando transferida para a sessão imediata a matéria constante da pauta, independentemente de nova publicação.
§ 2º Verificada a existência de número legal, o Presidente declarará aberta a sessão e ordenará ao Secretário a leitura da Ata da sessão anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, com as retificações sue houver, será assinada pelos que estiverem presentes à sessão.
Art. 50. Assinada a ata, passar-se-á, ao expediente, seguindo-se as comunicações, considerações, explicações, requerimentos, moções. indicações que porventura houver, leitura e assinatura de acórdãos e das demais decisões.
Art. 51. Esgotados os assuntos da hora do expediente, ou se, durante ele, ninguém desejar usar da palavra, terão início os trabalhos da "ordem do dia" que obedecerão à pauta publicada pelo órgão oficial, salvo pedido de preferência.
§ 1º Se não tiver sido publicada a ordem do dia, o Tribunal poderá julgar os pedidos que forem incontroversos e de mero caráter administrativo, por proposta do Relator.
§ 2º Na ausência eventual do Relator poderá o Presidente distribuir os pedidos urgentes, nas condições do parágrafo anterior, a um Relator "ad hoc", o qual, depois de examiná-los, declarará da oportunidade ou não do processo ir a julgamento na mesma sessão.
Art. 52. Se o julgamento de algum feito tiver sido adiado ou interrompido, por qualquer motivo, na sessão anterior, o mesmo terá precedência sobre todos os demais.
Art. 53. Dada a palavra ao Relator, fará este o relatório que consistirá na exposição dos pedidos e de seus fundamentos, bem como das peças que interessarem ao julgamento.
Art. 54. Concluído o relatório, poderá o Procurador, tratando-se de caso em que interveio, defender, até 15 (quinze) minutos, o seu parecer, ou requerer o que convier.
Art. 55. Nos casos de maior complexidade poderá o Procurador requerer ao Presidente, com meia hora, pelo menos, de antecedência, que seja permitido fazer-se acompanhar de um técnico da Secretária de Estado, ou repartição interessada, que explique ao Tribunal os por menores da questão a ser decidida.
Art. 56. Aos Secretários de Estado, e a outros altos representantes do Poder Público poderá o Tribunal admitir o seu comparecimento, mediante solicitação prévia, para explicarem os motivos que levaram a administração à pratica de um ato.
Art. 57. Terminado o relatório, e resolvidas as hipóteses previstas do parágrafo único do art. 16 e no art. 17 deste Regimento, passar-se-á à discussão, falando em primeiro lugar o Relator.
§ 1º Cada Juiz e o Procurador poderá falar uma vez e o Relator duas, acerca do assunto em discussão e pelo prazo de 15 (quinze) minutos, salvo prorrogação concedida pelo Presidente.
§ 2º Será ainda permitido a cada um falar mais de uma vez para explicar a modificação de seu voto já enunciado.
§ 3º Durante a discussão permitir-se-ão breves apartes, precedidos de licença do orador, sendo vedados os apartes paralelos e a dialogação.
§ 4º Será concedida a palavra, pela ordem, sempre que qualquer dos Juízes ou Procurador tenha alguma questão de ordem a levantar.
Art. 58. A discussão e votação poderão ser adiadas:
a) por deliberação do Tribunal a requerimento de qualquer Juiz ou Procurador;
b) por iniciativa justificada do Presidente.
Art. 59. Em qualquer fase da discussão, se algum Juiz ou Procurador necessitar melhor esclarecimento do assunto, poderá pedir vista do processo, que lhe será dada pelo prazo de duas sessões.
Art. 60. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos, votando em primeiro lugar o Relator, e os demais por precedência de antigüidade, não sendo permitidos apartes.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente desempatará a votação podendo, para tanto, pedir vista do processo, pelo prazo do artigo anterior.
Art. 61. As deliberações serão tornadas por maioria de votos.
Art. 62. Terminada a votação, o Presidente proclamar-lhe-á o resultado, à vista das anotações feitas pelo Secretário.
Parágrafo único. Antes de proclamado o resultado do julgamento, ou se o Presidente não tiver, ainda, a seguir, começado a dar o seu voto de desempate, ou ordenado a conclusão dos Autos para esse fim, qualquer Juiz poderá pedir a palavra para modificar o seu voto.
Art. 63. Para melhor instrução ou complementação do processo, o Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, determinando, com clareza, os objetivos da decisão.
Parágrafo único. Cumprida a diligência, depois de ouvido o Corpo Instrutivo, o Procurador e, se for o caso, a parte interessada, voltará o processo ao Relator que fará novo relatório, prosseguindo o julgamento na forma regimental.
Art. 64. Qualquer questão preliminar, ou prejudicial, suscitada no julgamento, será, decidida antes do mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a decisão daquela.
Art. 65. Rejeitada uma preliminar, ou prejudicial, ou se com o seu julgamento não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, a cujo respeito deverão pronunciar-se, também, os Juizes vencidos na preliminar ou prejudicial.
Art. 66. Três são os processos de votação pelos quais deliberará o Tribunal: 1º) o simbólico;
2º) o nominal;
3º) o secreto.
§ 1º Na votação simbólica os Juízes que aderirem ao voto do Relator permanecerão sentados, levantando-se os que dele discordarem.
§ 2º A votação nominal só será adotada pelo Presidente ou a requerimento de um Juiz, fazendo-se a chamada pela ordem da precedência.
§ 3º A votação secreta, aplicável no caso do art. 4º. e seu
§ 1º, será processada com as cautelas necessárias a resguardar o sigilo do voto.
Art. 67. Qualquer Juiz poderá fazer declaração de voto, requerendo que a mesma conste da Ata, ou suscintamente, ou por extenso sendo que, neste caso, a exibirá, por escrito, com data e assinatura, até uma hora depois de encerrada a sessão.
Parágrafo único. Se protestar por declaração de voto até o fim da sessão, qualquer Juiz poderá apresentá-la até a hora do expediente, da sessão ordinária imediata, para constar do acórdão, se for o caso, ou da ata dos trabalhadores.
Art. 68. Terminada a votação da matéria cuja decisão deva ser concretizada em acórdão, tais corno os julgamentos de caráter contencioso e as sentenças, os autos serão entregues ao Relator para que a decisão vencedora, com a data em que tiver sido proferida, seja lançada no processo, contendo o relatório e os fundamentos de fato e de direito.
§ 1º Quando o Relator for vencido nas questões preliminares ou prejudiciais, ou na matéria designará o Presidente um dos Juizes vencedores para redigir a decisão.
§ 2º Lavrado o acórdão será, em sessão, lido pelo Relator e assinado pelo Presidente, Relator e demais Juízes, que lerão as declarações que acompanharem suas assinaturas.
§ 3º As decisões registradas em livro próprio, publicando-se as respectivas conclusões no órgão oficial.
Art. 69. A decisão só poderá ser executada depois de transitar em julgado.
Art. 70. Se o adiantado da hora não permitir que se esgote a pauta dos julgamentos, poderá o Presidente, por si ou por proposta de um Juiz, determinar que os julgamentos restantes fiquem adiados para a sessão imediata
Art. 71. Esgotados os julgamentos, ou adiados os restantes, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
Das Decisões do Tribunal Pleno
Art. 72. As decisões do Tribunal Pleno constarão:
I - de acórdãos, tratando-se:
a) de tornada de contas de todas as repartições, entidades autárquicas, parestatais, fundações do Estado funcionários e quaisquer responsáveis por bens ou material do Estado;
b) de suspensão ou multa de responsáveis remissos ou omissos na entrega de livros ou documentos de sua gestão, ou que, em relação a adiantamentos recebidos, não acudiram à prestação de contas no prazo fixado nas leis e regulamentos, ou quando foram intimados para tal fim;
c) de ordem de prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em sentença definitiva ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonarem a função, não podendo essa prisão exceder de noventa dias, findos os quais serão os documentos, que servirem de base ao processo coercitivo, remetidos ao Ministério Público;
d) de julgamento sobre a legalidade da prisão decretada pelas autoridades fiscais competentes;
e) de fixação, à revelia, do débito dos responsáveis que não houverem, em tempo, apresentado as suas contas nem entregue os livros ou documentos de sua gestão;
f) de ordem de seqüestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantidade suficiente para a segurança da Fazenda Pública;
g) de ordem de expedição de quitação dos responsáveis cuja contas estejam liquidadas; (Suprimido pela Resolução nº 19 /1964)
h) de apreciação, conforme as provas oferecidas, nos casos de força maior alegados pelos responsáveis, como excusa do extravio dos dinheiros públicos e valores a cargo dos mesmos, para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas quando, por tal motivo, se tornarem liquidáveis;
i) de autorização da restituição das cauções dos responsáveis e dos contratantes, provada a execução ou revisão do contrato;
j) de julgamento sobre o levantamento de seqüestro oriundo de sentenças proferidas pelo Tribunal, ordenando a liberação dos bens seqüestrados e sua respectiva entrega;
k) de pedido de reconsideração;
l) de recurso;
m) de aprovação de preliminar;
n) de qualquer outra, decisão que, a seu juízo, deva ser apresentada nessa forma.
II - de pareceres, tratando - se: das contas anuais do Governador à Assembléia Legislativa; de consulta.
III - de resoluções, tratando - se: da aprovação do Regimento Interno ou de suas modificações; da aprovação de instruções a serem expedidas às repartições para levantamento das contas e organização de processos de tomada de contas dos responsáveis, antes de serem submetidos, do Tribunal;
c) de mero deferimento;
d) de ordem de registro ou de arquivamento;
e) de questão administrativa interna;
f) de conversão de um julgamento em diligência;
g) outras decisões que, por sua natureza, devam ser apresentadas dessa forma.
g) de ordem de expedição de quitações dos responsáveis, cujas contas estejam liquidadas, através de publicação das respectivas decisões no Diário Oficial do Estado, ressalvado o direito do interessado requer a certidão da quitação; e de outras decisões que, por sua natureza, devam ser apresentadas dessa forma. (Redação dada pela Resolução nº 19 /1964)
II - de provimentos, tratando - se: de determinações de ordem interna; de soluções gerais e dúvidas, ou de interpretação de instruções expedidas às repartições do Estado.
Art. 73. Nos casos de registro diário de ordens de pagamento e de adiantamento, até a importância de Cr$ 50.000,00, o pronunciamento do Tribunal será dado por meio de simples despacho do Juiz Semanário, do qual, entretanto, caberá recurso para o Tribunal Pleno.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Comuns
Art. 74. Além das demais atribuições, decorrentes da lei e deste Regimento, compete ainda ao Tribunal Pleno:
I - decidir os incidentes que não forem da competência do Presidente ou dos Relatores;
II - mandar que se remetam à autoridade competente, em original ou por cópia autêntica, papéis ou autos que demonstrarem a existência de crime de ação pública ou de falta administrativa, ou a necessidade de se tomarem medidas de proteção dos interesses do Estado, ou de incapazes;
III - mandar comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas dos advogados, pressionados ou solicitadores, que funcionarem perante o Tribunal;
IV - mandar riscar dos processos as palavras ou expressões desrespeitosas, contrárias ao Tratamento devido ao Tribunal, a seus membros e servidores, ou aos Procuradores da Fazenda;
V - mandar desentranhar dos autos as peças nas condições do tem anterior, se forem desrespeitosas em seu conjunto;
VI - determinar o pagamento de selos, taxas e outros direitos fiscais omitidos;
VII - ordenar a abertura de sindicâncias, processos administrativos e correições.
TÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 75. Das sentenças proferidas pelo Tribunal são admissíveis os seguintes recursos:
I - de embargos;
II - de revisão.
Art. 76. Os embargos, interpostos por petição, dentro de dez (10) dias da publicação da respectiva sentença em sessão, serão:
a) declaratórios;
b) infringentes.
§ 1º Os embargos declaratórios terão por finalidade esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório da decisão.
§ 2º Os embargos infringentes terão por finalidade a reforma parcial ou total da decisão.
§ 3º Os embargos das sentenças ordenatórias de registro ou de aprovação de contas deverão ser manifestados até 24 horas após o julgamento e arrazoados no prazo de 3 dias. (Redação acrescida pela Resolução nº 5 /1956)
Art. 77. Os embargos infringentes terão por fundamento:
I - errônea ou imperfeita aplicação da lei;
II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos;
III - contradição com a jurisprudência do Tribunal;
IV - inoportunidade da providência determinada pelo despacho interlocutório ou ordenatório, quando a questão principal requerer, por sua natureza, solução urgente;
V - a prova literal de pagamento ou quitação da importância fixada como alcance;
VI - quitação legal e competentemente concedida;
VII - prescrição da dívida oriunda do alcance.
Parágrafo único. As decisões anteriores sobre questões de direito constituem jurisprudência para os demais casos, salvo se, contra a tese, votarem dois terços dos membros do Tribunal.
Art. 78. Interposto o recurso perante o Presidente, tempestivamente, será ele despachado com vista ao Procurador, se for o caso. Instruído com os pareceres será o processo relatado em sessão.
§ 1º Rejeitados os embargos "in limine", ou afinal, prosseguirá o processo na forma da lei.
§ 2º Acolhidos os embargos e afinal julgados provados, será declarada, ou reformada a decisão.
Art. 79. Os embargos serão recebidos no efeito suspensivo, exceto nos casos de prisão administrativa.
Art. 80. O recurso de revisão cabe da sentença que julgar as contas e fixar o alcance do responsável, e da que rejeitar "in limine" ou julgar não provados os embargos.
Art. 81. O recurso a que se refere o artigo anterior só poderá ser interposto uma vez pelos responsáveis, seus herdeiros e fiadores, como também pelo Procurador. Tem por fim a revisão do processo e do julgamento e como efeito imediato, se provido, a suspensão da execução do julgado.
Art. 82. O recurso de revisão terá por fundamento:
a) erro de cálculo nas contas;
b) omissão, duplicata ou errada classificação de qualquer verba do débito ou do crédito;
c) falsidade do documento em que se tenha baseado a decisão;
d) superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida.
Art. 83. O recurso de revisão é admissível:
a) quando interposto pela parte interessada, dentro dos 5 anos fixados para a prescrição de seu direito contra a Fazenda do Estado;
b) quando interposto pelo Procurador, enquanto não prescrever o direito da Fazenda do Estado contra o responsável ou seus herdeiros;
c) dentro do prazo de 5 anos, a contar da decisão recorrida, respeitadas as exceções legais, quando interposto pela parte, ou pelo Procurador, sob o fundamento de haver sido baseada a mesma decisão, em documentos viciados de falsidade, cuja prova possa ser produzida no processo de recurso ou demonstrada com sentença proferida na justiça comum.
Art. 84. O pedido de revisão será apresentado ao Presidente do Tribunal, em petição fundamentada e documentada.
§ 1º O pedido será indeferido "in limine", pelo Presidente, quando não atender às prescrições legais.
§ 2º Deferido, será o requerimento processado.
Art. 85. Se o Tribunal entender que se fazem necessários esclarecimentos e que é preciso algum documento além dos apresentados, converterá o julgamento em diligência, e, após a devida apreciação pelo Procurador, o Tribunal julgará o recurso.
Art. 86. Na revisão poderá o Tribunal, "ex-officio", emendar quaisquer erros de cálculo.
Art. 87. De todas as decisões do Tribunal caberá pedido de reconsideração, observadas, no que couberem, as normas estabelecidas no atual título.
Art. 88. A Diretoria Revisora de Contas, com atribuições de julgadora das contas dos responsáveis até a importância de Cr$ 50.000,00, recorrerá sempre "ex - officio" para o Tribunal.
Art. 89. Dos atos, despachos e decisões do Presidente, Relatores Semanários caberá recurso para o Tribunal, em petição fundamentada, dentro do prazo de três (3) dias.
Art. 90. Se, após o pronunciamento do Procurador, houver sido deferida a juntada aos autos de algum documento, terão vista do processo, após cumprida a diligência, a parte interessada e o Procurador para se manifestarem como convier.
Art. 91. É assegurado aos servidores, ou a interessados, solicitar ao Presidente, até meia hora antes da sessão, que lhes seja permitido, na oportunidade, por si ou por Procurador, sustentar o seu direito.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a parte, ou seu representante, falará depois do Procurador, até 15 minutos, no máximo sem ser aparteada.
TÍTULO V
Das Delegações
Art. 92. Junto a qualquer repartição do Estado, nestas se incluindo as autarquias ou serviços de autonomia administrativa ou financeira servir um Delegado do Tribunal nomeado por seu Presidente.
Parágrafo único. A disposição do Delegado, se o volume do serviço o exigir, haverá, designados pelo Presidente, um ou mais funcionários.
Art. 93. Compete ao Delegado:
a) promover, junto à repartição, pronto cumprimento das diligências ordenadas pelo Tribunal;
b) examinar, minudentemente, os balancetes a serem enviados pela Repartição ao Tribunal, sobre os mesmos opinando, observada a parte final da alínea e, deste artigo;
c) emitir parecer sobre os processos de comprovação de adiantamento e tomada de contas da repartição em que estiver servindo, antes de os encaminhar ao Tribunal, exercendo, neste particular, tudo que incumbe normalmente ao Corpo Instrutivo;
d) representar ao Tribunal sobre atos, decisões e ordens dos Chefes das repartições junto às quais esteja servindo quando, tendo por fim a arrecadação de renda ou realização de despesas, se afastem das leis, decretos e regulamentos do Estado e jurisprudência do Tribunal que devam ser observados pertinentemente ao assunto;
e) o Delegado se instalará e exercerá sua função no mesmo edifício da repartição fiscalizada, cabendo a esta por à disposição daquele as dependências precisas e prover as necessidades de mobiliário, expediente e asseio.
Art. 94. Nos casos da alínea "c", do artigo anterior, se for verificado qualquer alcance ou diferença contra a Fazenda do Estado, o Delegado exporá oralmente ao responsável sua situação e intimá-lo-á, por escrito com cópia para o Tribunal, a recolher, dentro do prazo legal, aos cofres da Fazenda do Estado, mediante guia, a importância do alcance, ou a menos escriturada.
Findo o prazo da intimação sem recolhimento, será o processo remetido ao Tribunal para as providências legais, com a papeleta de "urgente" no frontispício dos autos.
Art. 95. Em suas faltas e impedimentos, o Delegado será substituído pelo auxiliar mais graduado, ou por funcionário designado pelo Presidente, se não tiver auxiliar, ou, quando o tenha, estiver também, de qualquer forma, impedido de exercer, no momento, as funções.
TÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 96. O presente Regimento, destinado a regular a ordem dos trabalhos do Tribunal, poderá ser reformado mediante:
I - normas regimentais;
II - emendas;
III - revisão.
Art. 97. As normas regimentais serão publicadas sob forma articulada, ou não, tendo por fim:
a) a interpretação de dispositivo regimental;
b) o desdobramento interpretativo de artigo deste Regimento.
Art. 98. As emendas do Regimento poderão ser:
a) modificativas;
b) aditivas.
Parágrafo único. As emendas serão incorporadas ao Regimento substituindo o texto alterado.
Art. 99. A revisão terá por fim a modificação total ou de parte maior do Regimento.
Art. 100. A reforma será proposta por escrito e a qualquer tempo:
a) pelo Presidente;
b) por uma comissão de Juízes e Procurador designada Pelo Presidente;
c) por um grupo de 3 (três) Juízes;
d) pelos Procuradores.
Art. 101. Apresentada a proposta de reforma, será a mesma protocolada, autuada e distribuída a um Relator.
Art. 102. De posse dos autos, o Relator fará distribuir, em um mesmo dia, cópia da proposta a todos os Juízes.
Art. 103. Até 10 (dez) dias depois, qualquer Juiz poderá apresentar ao Relator, por escrito, as emendas devidamente justificadas, ou as observações que entender.
§ 1º Findo o prazo deste artigo, o Relator emitirá, dentro de 10 (dez) dias, parecer sobre as emendas apresentadas, incorporando ao projeto as que julgar dignas de acolhimento e dando as razões pelas quais opina pela rejeição das demais.
§ 2º Durante os debates poderão ser apresentados subemendas, sobre as quais emitirá o Relator o seu parecer verbal, antes de serem discutidas.
Art. 104. Terminados os trabalhos preparatórios o projeto será presente ao Tribunal dentro de uma semana, para a devida apreciação.
Art. 105. Aprovado o projeto, dar-lhe-á o Relator a redação final dentro de 5 (cinco) dias, fazendo distribuir cópia do seu trabalho a todos os Juizes, feito o que, até 1 (uma) semana após, será a redação final submetida ao Tribunal, em sessão única, a fim de que, uma vez aprovada, seja lavrada a resolução respectiva, para ser por todos assinada e mandada publicar.
Art. 106. Será de 3 (três) dias o prazo para a prática de qualquer ato, se a lei, ou este Regimento, não dispuser em contrário, podendo o Presidente dilatá-lo, a seu prudente arbítrio, atendida a sua natureza especial.
Art. 107. O Código de Processo Civil será subsidiário naquilo em que suas disposições relativas ao assunto forem compatíveis à índole e à natureza dos processos perante o Tribunal de Contas.
Art. 108. O Tribunal terá o tratamento de "Egrégio" e os Juízes, o Auditor e os Procuradores, o de Excelência.
Art. 109. Expirarão a 31 de dezembro de 1957 os mandatos dos atuais Presidente e Vice-Presidente.
Art. 110. Nos casos omissos, deliberará o Tribunal, passando a decisão a fazer parte integrante do Regimento.
Art. 111. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de maio de 1956
JOÃO BAYER FILHO
Presidente
Monsenhor PASCOAL GOMES LIBREATO
JOÃO JOSÉ DE SOUZA CABRAL
NELSON HEITOR STOETERAU
VICENTE JOÃO SCHNEIDER
LEOPOLDO OLAVO ERIG
NEREU CORRÊA DE SOUZA
WALDIR BUSCH
Relator ANTENOR TAVARES
Procurador
ABELARDO DE ASSUMPÇÃO RUPP
Procurador
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25.5.1956
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 7/1981 de 28/12/1981 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505719 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 40/1969 de 17/07/1969 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 19/1964 de 28/07/1964 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 18/1964 de 14/05/1964 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 15/1963 de 10/01/1963 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 10/1958 de 15/07/1958 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 5/1956 de 04/10/1956 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.