Provimento da Corregedoria nº 2/2015
Estabelece-os-procedimentos-que-serão adotados para cumprimento do disposto no artigo 24-A, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000.
PROVIMENTO N. CGTC-02/2015
(Revogado pelo Provimento da Corregedoria nº 7 /2024)
Estabelece-os-procedimentos-que-serão adotados para cumprimento do disposto no artigo 24-A,
§1º, da Lei Complementar n. 202/2000.
O CORREGEDOR-GERAL EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição prevista no artigo 24-A,
§1º da Lei Complementar nº 202 /00, e nos artigos 2º, inciso V, e 3º, inciso XI, do Regulamento da Corregedoria-Geral;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 588 , de 14 de janeiro de 2013, acrescentou à Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, o artigo 24-A, o qual estabelece nova atribuição ao Corregedor-Geral;
CONSIDERANDO que o artigo acrescido à Lei Orgânica deste Tribunal de Contas estabelece que o processo extinto sem julgamento do mérito e com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável deve ser-encaminhando-ao-Corregedor-Geral-para-apuração-de-eventual responsabilidade;
CONSIDERANDO que o exercício da competência do Corregedor-Geral abrange auxiliar o Presidente do Tribunal na fiscalização e na supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal de Contas, conforme disposto no artigo 2º, inciso V, do Regulamento da Corregedoria-Geral, RESOLVE:
Art. 1º Os processos de controle externo arquivados pelo Tribunal Pleno, nos termos do artigo 24-A da Lei Complementar nº 202 /2000 e do artigo 2º da Lei Complementar nº 588 /2013, e encaminhados à Corregedoria-Geral para apuração de eventual responsabilidade serão submetidos às seguintes providências:
I - levantamento das informações do processo constantes dos sistemas informatizados do Tribunal;
II - identificação das fases processuais, das respectivas peças e atos produzidos e seu confronto com os prazos de tramitação previstos nas normas deste Tribunal que disciplinam os processos de controle externo;
III - ciência para manifestação do servidor e do Membro do Tribunal, bem como do representante do Ministério Público junto ao Tribunal, que tenha subscrito a peça processual ou seja o responsável pelo ato que ocasionou o não cumprimento ao prazo a que se refere o inciso anterior deste artigo;
IV - realização de diligência, conforme o caso;
V - decisão do Corregedor-Geral após análise das informações e documentos coletados.
Art. 2º O prazo para cumprimento das medidas previstas no artigo 1º deste Provimento será de:
I - quinze dias para apresentação de manifestação;
II - até trinta dias para diligência;
III - sessenta dias para análise conclusiva do Corregedor-Geral.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante solicitação fundamentada e apresentada antes do término dos primeiros quinze dias.
Art. 3º Após análise de todas as informações e documentos apresentados, o Corregedor-Geral decidirá:
I - pela adoção de providências com vistas à apuração da responsabilidade de Membro do Tribunal, em processo específico, observado o disposto na Lei Complementar nº 202 /2000, no Regulamento da Corregedoria-Geral (Resolução n. TC- 30 /2008) e no Código de Ética aprovado pela Resolução nº 101 /2014, caso conclua pela existência de indícios de prova;
II - pelo encaminhamento ao Presidente do Tribunal de cópia integral do processo administrativo para que, no âmbito de sua competência, adote as medidas necessárias quanto à imputação da responsabilidade de servidor, caso conclua pela existência de indícios de prova;
III - pelo encaminhamento ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de cópia integral do processo administrativo para que, no âmbito de sua competência, adote as medidas necessárias quanto à imputação da responsabilidade de servidor ou Procurador lotado naquele Órgão, caso conclua pela existência de indícios de prova;
IV - pelo arquivamento do processo administrativo caso inexistente indícios de prova da responsabilidade das pessoas que atuaram no processo.
Parágrafo único. Extrato da decisão será publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas e cópia integral será encaminhada a todas as pessoas que foram cientificadas para se manifestarem no processo administrativo.
Art. 4º O relatório de atividades da Corregedoria-Geral a que se refere o artigo 275, inciso IX, da Resolução n. TC- 06 /2001, trará item específico abordando os processos de controle externo encaminhados para apuração e as medidas até então executadas.
Art. 5º Para cada processo de controle externo encaminhado à Corregedoria-Geral será constituído um processo administrativo do tipo "ADM - Corregedoria-Geral", assunto "Providências do artigo 24 - A,
§1º, da Lei Complementar nº 202 /2000", onde serão juntadas todas as informações e documentos decorrentes das medidas estabelecidas no artigo 1º deste Provimento.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos mediante a aplicação subsidiária do-Regulamento da Corregedoria-Geral e demais normas deste Tribunal de Contas, bem como da Lei nº 9.784 /1999, se compatíveis.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de julho de 2015.
Conselheiro WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Corregedor-Geral em exercício do TCE/SC
(artigo 92, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202 /2000)
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 05.08.2015.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento da Corregedoria:
Provimento da Corregedoria nº 7/2024 de 27/05/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento da Corregedoria:
Nenhum Ato.