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Provimento da Corregedoria nº 1/2015

Estabelece os procedimentos para realização de correição e inspeção no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

PROVIMENTO N. CGTC-01/2015

Estabelece os procedimentos para realização de correição e inspeção no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições previstas no artigo 92 da Lei Complementar nº 202 /00, no artigo 275 da Resolução n. TC- 06 /2001 e nos artigos 2º e 3º do Regulamento da Corregedoria-Geral;

CONSIDERANDO que a atuação da Corregedoria-Geral visa contribuir para o aperfeiçoamento e o desempenho do trabalho desenvolvido pelas unidades que integram a estrutura do Tribunal de Contas, dentre outras finalidades previstas em lei ou regulamento;

CONSIDERANDO que incumbe ao Corregedor-Geral realizar correições e inspeções nos órgãos de controle e gabinetes de Auditores e Conselheiros, nos termos do artigo 92, inciso II, da LC nº 202 /00, c/c os artigos 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Regulamento da Corregedoria-Geral;

CONSIDERANDO que o exercício da competência do Corregedor-Geral abrange regulamentar procedimentos para realização de correições e inspeções, conforme dispõe o artigo 3º, inciso III, do Regulamento da Corregedoria-Geral;

CONSIDERANDO que a correição e a inspeção têm por fim verificar a economia, eficiência, eficácia, efetividade e conformidade das atividades desenvolvidas pelas unidades, as boas práticas de gestão, o cumprimento das deliberações do Plenário, das Câmaras, do Presidente, do Corregedor-Geral ou dos Relatores de processos, dentre outras previstas no artigo 12 do Regulamento da Corregedoria-Geral;

CONSIDERANDO as orientações estabelecidas pelo Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil visando à uniformização dos procedimentos de correição, RESOLVE:

Art. 1º Compete ao Corregedor-Geral realizar correição e inspeção nas atividades desenvolvidas nos órgãos de controle e gabinetes de Auditores e Conselheiros.

Parágrafo único. Os trabalhos de correição e inspeção poderão ser realizados por equipe composta de, no mínimo, três servidores, designada e supervisionada pelo Corregedor-Geral.

Art. 2º Entende-se por correição a verificação ampla das atividades e dos procedimentos de trabalho, e por inspeção a sua análise pontual ou a averiguação da conduta funcional de membro do Tribunal.

Parágrafo único. A correição e a inspeção podem ser ordinárias, quando previstas no Plano Semestral de Correição e Inspeção, ou extraordinárias, quando requeridas pelo Plenário, pelo Presidente ou quando determinadas pelo Corregedor - Geral para instrução de representação.

Art. 3º A correição ou inspeção pode verificar:

I - economia, eficiência, eficácia e efetividade de procedimentos de trabalho;

II - boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades;

III - alcance de metas fixadas no plano de ação para o respectivo exercício;

IV - conformidade de atividades desenvolvidas com os respectivos atos normativos;

V - cumprimento de deliberações do Plenário, das Câmaras, do Tribunal, do Presidente, do Corregedor-Geral ou dos Relatores de processos;

VI - cumprimento de deveres funcionais pelos servidores;

VII - existência de elementos probatórios da ocorrência de atos irregulares apontados em representação.

Art. 4º O Plano Semestral de Correição e Inspeção, após aprovado pelo Corregedor-Geral, será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas até o último dia dos meses de março e agosto de cada ano.

§ 1º O Plano Semestral conterá cronograma de correição e inspeção para o período, a indicação da(s) unidade(s) correicionada(s) e a identificação dos servidores que comporão a equipe encarregada pela sua implementação.

§ 2º A escolha da unidade que integrará o Plano Semestral levará em consideração, sem prejuízo da adoção de outros critérios:

I - o Plano Anual de Atividades a que se refere o artigo 5º da Resolução n. TC- 100 /14;

II - a Programação Geral de Auditoria do Tribunal de Contas, elaborada na forma do artigo 49,

§2º, do Regimento Interno, e da Resolução n. TC- 42 /2009;

III - os indicadores de desempenho adotados pelo Tribunal de Contas e pela Corregedoria-Geral;

IV - os resultados de correições anteriormente realizadas.

§ 3º O Corregedor-Geral encaminhará cópia do Plano Semestral de Correição e Inspeção ao Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 5º São fases da correição e da inspeção ordinárias:

I - planejamento;

II - execução;

III - monitoramento.

Art. 6º O planejamento compreende a identificação da(s) unidade(s), a definição dos objetivos do trabalho, a indicação da metodologia a ser adotada e a fixação de cronograma das fases seguintes, de acordo com o previsto no Plano Semestral.

Parágrafo único. O planejamento será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal até cinco dias antes do início da sua implementação.

Art. 7º A execução da correição e da inspeção abrange:

I - reunião de apresentação do Corregedor-Geral ou da equipe designada aos integrantes da unidade, visando à exposição objetiva do planejamento e a boa comunicação e cooperação;

II - aplicação das metodologias escolhidas;

III - análise das informações coletadas;

IV - emissão de relatório conclusivo.

Art. 8º O relatório conclusivo deve conter:

a) preâmbulo, com indicação de natureza, fundamento e objetivos da correição ou inspeção, composição da respectiva equipe e resultados de eventuais correições ou inspeções anteriores;

b) descrição sucinta dos procedimentos de trabalho adotados e dos exames realizados;

c) descrição dos resultados obtidos nos exames realizados, com os comentários cabíveis;

d) indicação de sugestões para melhoria de desempenho da unidade e para aperfeiçoamento de seus procedimentos de trabalho, se for o caso;

e) descrição de boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades;

c) condutas funcionais ou contribuições pessoais dignas de destaque, se for o caso;

d) adoção de medidas disciplinares e administrativas necessárias à correção de ocorrências irregulares eventualmente detectadas;

e) determinações necessárias ao saneamento das irregularidades constatadas com prazo para seu cumprimento, fixado de acordo com a complexidade dos atos;

f) sugestões à Presidência para alteração da Lei Orgânica ou do Regimento Interno do Tribunal, bem como outros atos normativos, visando ao aperfeiçoamento e à melhoria dos procedimentos e das rotinas de trabalho das unidades organizacionais.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral dará ciência do relatório conclusivo ao Plenário nas hipóteses descritas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 15 do Regulamento da Corregedoria-Geral, e ao Presidente do Tribunal de Contas nos demais casos.

Art. 9º O monitoramento tem por fim o controle da implementação das determinações expostas no relatório conclusivo e a verificação do desempenho da unidade nesse período.

Parágrafo único. Durante o monitoramento, a Corregedoria-Geral manterá contato direto com a unidade, podendo adotar, dentre outras ações, a prestação de apoio e orientação para a adequação dos procedimentos e rotinas de trabalho às normas legais e regulamentares.

Art. 10. Concluído o processo de monitoramento a equipe designada emitirá relatório contendo exposição minuciosa das atividades desenvolvidas a ser entregue para apreciação do Corregedor-Geral.

§ 1º Cópias do relatório mencionado no caput deste artigo e da apreciação feita pelo Corregedor serão encaminhadas ao Presidente do Tribunal.

§ 2º Nas hipóteses descritas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 15 do Regulamento da Corregedoria-Geral, o Plenário será cientificado da conclusão e apreciação do monitoramento.

Art. 11. A correição e a inspeção, bem como o monitoramento delas decorrente serão autuados como processo administrativo do tipo "ADM - Corregedoria-Geral".

Art. 12. O funcionamento da unidade submetida à correição ou inspeção continuará normal durante o procedimento, sem suspensão de contagem de prazos ou interrupção da distribuição de processos.

Art. 13. As disposições previstas neste Provimento aplicam-se, no que couber, à correição e inspeção extraordinária.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de maio de 2015

Conselheiro CESAR FILOMENO FONTES

Corregedor-Geral do TCE/SC

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 27.05.2015.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento da Corregedoria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento da Corregedoria:

Nenhum Ato.