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Portaria nº 839/2023

Regulamenta as escalas de férias e de licença-prêmio dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

PORTARIA N. TC-0839/2023

Regulamenta as escalas de férias e de licença-prêmio dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 271, inciso XXXIX, da Resolução N. TC- 6 , de 27 de dezembro de 2001;

considerando o disposto no art. 5º. da Resolução N. TC- 238 /2023, de 23 de agosto de 2023, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a escala, a programação, o usufruto, a alteração e a interrupção de férias e de licença-prêmio dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

CAPÍTULO II

DA ESCALA DE FÉRIAS

Art. 2º A escala de férias dos servidores do TCE/SC será organizada, anualmente, pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), observadas as disposições desta Portaria.

Art. 3º A escala de férias terá por base o agendamento realizado pelo servidor por meio de sistema informatizado, no mês de outubro de cada ano, para o ano subsequente.

§ 1º Compete ao titular da unidade ratificar ou alterar as férias agendadas pelo servidor até o dia 20 de novembro de cada ano, com fundamento nos critérios previstos nesta Portaria.

§ 2º Na elaboração da escala, o número de servidores em gozo de férias concomitantes não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do total de servidores em exercício na respectiva unidade de lotação, ressalvadas as férias dos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, período no qual é admitida a manutenção apenas do pessoal necessário para garantir a continuidade dos serviços do TCE/SC.

§ 3º O servidor que não cumprir o disposto no caput terá o período de gozo de férias definido pelo titular da unidade, no prazo estabelecido no

§ 1º, todos deste artigo.

§ 4º Na hipótese de o servidor e o titular da unidade não se manifestarem nos prazos estabelecidos neste artigo, caberá à DGP, após a notificação do servidor, a marcação das férias.

§ 5º O disposto neste artigo observará, quando couber, o art. 4º. da Resolução N. TC- 238 /2023, hipótese em que deverá ser manifestada, no momento do agendamento, a opção pela conversão em abono pecuniário, sem prejuízo de eventual requerimento de conversão efetuado a posteriori, observado o prazo assinalado no

§ 1º do referido dispositivo.

Art. 4º Na hipótese de programação de férias concomitantes, terá prioridade o servidor que:

I - nos meses de janeiro e julho, em ordem de prioridade:

a) possuir maior número de filhos menores estudantes;

b) exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino;

c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado, salvo se já constante em assentamentos funcionais;

d) possuir maior tempo de serviço no TCE/SC;

e) possuir maior idade;

II - nos demais meses, em ordem de prioridade:

a) possuir maior tempo de serviço no TCE/SC;

b) possuir maior idade;

c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado, salvo se já constante em assentamentos funcionais;

d) possuir maior número de filhos menores estudantes;

e) exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino.

CAPÍTULO III

DO USUFRUTO, DA ALTERAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

Seção I

Do Usufruto Das Férias

Art. 5º O usufruto das férias poderá ser parcelado em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, observado o disposto no art. 4º. da Resolução N. TC- 238 /2023.

Seção II

Da Alteração Das Férias

Art. 6º A alteração das férias, para usufruto no mesmo exercício, deverá ser realizada por meio de sistema informatizado e poderá ocorrer:

I - por iniciativa do servidor, com aprovação do titular da unidade; ou

II - por imperiosa necessidade de serviço, devidamente demonstrada pelo titular da unidade e autorizada pelo superior hierárquico.

§ 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se superior hierárquico o Presidente, os Conselheiros, os Conselheiros-substitutos, os Procuradores, o Chefe de Gabinete da Presidência, os Diretores-Gerais de Administração e de Controle Externo e o Secretário-Geral.

§ 2º A alteração das férias na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ocorrer com prazo mínimo de vinte dias antes do início do seu usufruto.

§ 3º A alteração das férias para usufruto em período subsequente ao do exercício em que deveriam ser fruídas somente poderá ocorrer com a autorização do Presidente.

Seção III

Da Interrupção Das Férias

Art. 7º As férias poderão ser interrompidas somente nas hipóteses de:

I - convocação para júri;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença para acompanhar pessoa da família em tratamento de saúde;

IV - licença à gestante ou à adotante;

V - licença-paternidade; e

VI - falecimento do cônjuge ou companheiro e parente de até segundo grau.

§ 1º As licenças ou os afastamentos de que trata este artigo, concedidos durante o período de férias, suspendem seu curso, voltando a serem usufruídas ao término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente.

§ 2º A solicitação de interrupção de férias deverá ser dirigida à DGP, com a fundamentação e respectiva comprovação da situação que enseja a interrupção.

§ 3º Cessada a causa da interrupção, o período restante de férias deverá ser fruído imediatamente e de uma só vez.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do art. 6º. desta Portaria como hipótese de interrupção das férias.

CAPÍTULO IV

DA ESCALA DE LICENÇA-PRÊMIO

Art. 8º O servidor deverá agendar o usufruto de no mínimo 1/3 (um terço) da licença-prêmio até o final do quinquênio subsequente ao de aquisição.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente à licença-prêmio relativa ao período aquisitivo em andamento e aos ulteriores à publicação desta Portaria.

Art. 9º Aplica-se às hipóteses de alteração e de interrupção do usufruto de licença-prêmio o disposto nos incisos I e II do caput do art. 6º. desta Portaria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Para o exercício de 2024, o servidor deverá, obrigatoriamente, agendar o usufruto integral das férias do período aquisitivo a ser concluído no exercício de 2024, na forma prevista no art. 3º. desta Portaria e observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Para o agendamento das férias relativas ao exercício de 2024:

I - o período de agendamento de que trata o caput do art. 3º. desta Portaria fica estabelecido no mês de novembro de 2023; e

II - o prazo de que trata o

§ 1º do art. 3º. desta Portaria será até o dia 11 de dezembro de 2023.

Art. 11. Acumulado pelo servidor um saldo de férias que, na data de 31 de dezembro de cada exercício, a partir de 2023, seja igual ou superior a 90 (noventa) dias, será imperativo o agendamento de fruição de, no mínimo, 30 (trinta) dias de férias adicionais no exercício imediatamente subsequente, observado o disposto no art. 13 desta Portaria.

Parágrafo único. Aplica-se às férias de que trata o caput deste artigo, quando couber, o disposto no art. 4º. da Resolução N. TC- 238 /2023.

Art. 12. O servidor deverá agendar o usufruto de eventual saldo de licença - prêmio existente em 31 de dezembro de 2023, relativo a até 1/3 (um terço) de cada período aquisitivo, até 31 de dezembro de 2028.

Art. 13. Ressalvada a avaliação técnica da DGP em casos devidamente justificados, a marcação das férias e da licença-prêmio deverá observar a ordem cronológica dos respectivos períodos aquisitivos.

Art. 14. As disposições contidas neste Portaria se aplicam, no que couber, aos servidores de outros órgãos cedidos ao TCE/SC, observado o regime jurídico do vínculo originário.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TCE/SC.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de novembro de 2023.

Conselheiro José Nei Alberton Ascari

Presidente em exercício

*Republicada por incorreção da matéria original constante no DOTC-e nº 3727, disponibilizado em 10/11/2023

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 13.11.2023.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.