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Portaria nº 786/2012

Estabelece critérios para vista dos autos de processo eletrônico através da sala virtual disponibilizada do sistema.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA N.TC-786/2012

(Revogada pela Portaria nº 461 /2016)

Estabelece critérios para vista dos autos de processo eletrônico através da sala virtual disponibilizada do sistema.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202 , de 15 de dezembro de 2000 e no art. 271, XXXIX, da Resolução TC. Nº 06/2001 e

considerando o disposto nos arts. 21 e 28 da Resolução n. TC - 60 /2011, que regulamenta o processo eletrônico, RESOLVE:

Art. 1º O direito a vista de autos de processo eletrônico será assegurado aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao titular e ao procurador da unidade jurisdicionada, ao responsável no processo e aos procuradores regularmente constituídos, cadastrados no Tribunal de Contas.

Art. 2º O acesso ao processo eletrônico pelas pessoas indicadas no artigo anterior será feito obrigatoriamente através da sala virtual disponibilizada no portal do Tribunal de Contas na internet.

Parágrafo único. Para acessar o processo eletrônico o interessado deve possuir Certificado Digital.

Art. 3º O cadastramento de que trata o art. 1º. será feito mediante o preenchimento de formulário disponibilizado nos sistemas informatizados do Tribunal de Contas.

§ 1º O Advogado será considerado cadastrado após verificação eletrônica da sua regular inscrição na OAB, sem qualquer impedimento que restrinja o livre exercício da advocacia.

§ 2º O Advogado poderá cadastrar estagiário inscrito na OAB para ter vista dos autos de processo eletrônico a ele vinculado por procuração nos autos, mediante o preenchimento de formulário específico disponibilizado no sistema.

Art. 4º O Tribunal disponibilizará procuração no sistema, a ser preenchida e assinada eletronicamente pelo responsável ou interessado.

§ 1º Considera-se constituído o procurador no momento da assinatura eletrônica da procuração, admitindo-se, excepcionalmente,-a prática de atos processuais pelo Advogado sem procuração, quando ocorrer qualquer uma das situações previstas no art. 37 do CPC, e desde que o Advogado se vincule ao processo respectivo por meio de cadastrado específico disponibilizado no sistema.

§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a assinatura eletrônica deverá ser providenciada no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual prazo, por despacho do relator.

§ 3º Vencido o prazo sem apresentação da procuração ou de pedido de prorrogação, o Advogado será automaticamente desvinculado do respectivo processo pelo sistema, e os autos serão encaminhados ao relator para ciência e adoção das providências cabíveis em relação aos atos praticados sem procuração.

Art. 5º Confirmado o cadastramento pelo sistema:

?I-o Advogado tem direito de acessar os autos de processo eletrônico, ressalvados os processos mencionados no art. 7º. e observado o disposto no

§ 1º deste artigo;

II - o titular ou procurador da unidade jurisdicionada, o responsável no processo e o procurador constituído, cadastrados na forma do art. 3º., têm o direito de:

a) acessar os autos de processos a que estejam vinculados;

b) ter vista pelo prazo estabelecido para se manifestar nos autos.

§ 1º O acesso de Advogado aos autos de processo eletrônico sem ato decisório será permitido após autorização do Relator ou de seu substituto, em requerimento disponibilizado no sistema.

§ 2º O acesso aos autos de processo eletrônico pelo titular ou procurador da unidade jurisdicionada, pelo responsável no processo e pelo procurador constituído independe de requerimento e autorização.

Art. 6º A vista dos autos pelas pessoas indicadas no inciso II do artigo anterior no prazo estabelecido para responder diligência e para atendimento de citação e audiência implicará no bloqueio do processo até a apresentação da resposta à diligência, à citação e à audiência, ficando vedada a prática de ato processual pelo Relator, pelas unidades de controle ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal.

Parágrafo único. A regra do caput não impede a recepção de documento no Tribunal a pedido do procurador, do titular da unidade jurisdicionada e do responsável, bem como o fornecimento de cópia e a vista dos autos com fundamento na Lei Federal nº 12.527 /2011 e na forma estabelecida na Resolução n. TC- 71 /2012.

Art. 7º São de acesso restrito ao titular e procurador da unidade jurisdicionada, ao responsável e seus respectivos procuradores e aos usuários internos com perfil específico, os autos de processo:

I - de aposentadoria por invalidez;

II - que contenham informações pessoais e informações classificadas como sigilosas pelas unidades fiscalizadas;

III - de denúncia e representação antes da decisão de admissibilidade responsável;

§ 1º São de acesso restrito aos usuários internos com perfil específico os processos eletrônicos incluídos na pauta da sessão.

§ 2º O Relator poderá, mediante despacho fundamentado, determinar restrição de acesso a autos de processo eletrônico quando o acesso irrestrito comprometer a fiscalização em andamento.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2012.

Cesar Filomeno Fontes

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 19.12.2012

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 461/2016 de 23/08/2016 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.