TCESC · SC

Portaria nº 761/2014

Dispõe sobre a instituição do auxílio educação em substituição ao auxílio creche prestado aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº TC 0761/2014

(Revogada pela Resolução nº 170 /2021)

(Vide suspensão dada pela Portaria nº 322 /2020)

Dispõe sobre a instituição do auxílio educação em substituição ao auxílio creche prestado aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO no uso das atribuições conferidas pelos arts. 90, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 271, incisos I e XXXIX, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o auxílio educação em substituição ao auxílio creche, a ser concedido ao servidor do Tribunal de Contas que possui sob sua dependência econômica filho(s) que frequente(m) estabelecimento de educação infantil (creche), a pré-escola, o ensino fundamental ou o ensino médio em estabelecimento particular de ensino, desde que o pai, a mãe e/ou responsável legal, não receba benefício similar no seu órgão patronal, comprovado através de declaração da instituição empregadora.

Art. 1º Fica instituído o auxílio educação em substituição ao auxílio creche, a ser concedido aos servidores ativos, comissionados e à disposição do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em atividade, que possuem sob sua dependência econômica filho(s) que frequente(m) estabelecimento de educação infantil (creche), a pré-escola, o ensino fundamental e o ensino médio em estabelecimento particular de ensino, desde que o pai, mãe e/ou responsável legal, não receba benefício similar no seu órgão patronal, comprovado através de declaração da instituição empregadora. (Redação dada pela Portaria nº 249 /2017)

Parágrafo único. Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem servidores do Tribunal de Contas, o benefício será concedido somente a um deles. (Suprimido por força da Portaria nº 179 /2015)

§ 1º Equiparam-se a filho, para fins desta Portaria, o enteado e aquele que esteja sob guarda ou tutela do servidor, desde que comprovado o vínculo de dependência econômica. (Redação acrescida pela Portaria nº 179 /2015)

§ 2º Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem servidores do Tribunal de Contas, o benefício será concedido somente a um deles. (Redação acrescida pela Portaria nº 179 /2015)

Art. 2º O auxílio educação será concedido mensalmente no valor máximo de até 70% (setenta por cento) do piso salarial definido no art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 255, de 2004, por dependente do servidor que se enquadrar na hipótese do artigo anterior.

Art. 2º O auxílio educação será concedido mensalmente no valor máximo de até 80% (oitenta por cento) do piso salarial definido no art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 255 /2004, por dependente do servidor que se enquadrar na hipótese do artigo anterior. (Redação dada pela Portaria nº 249 /2017)

Art. 3º O valor do auxílio educação será repassado ao servidor até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante apresentação até o 7º (sétimo) dia do mesmo mês, do comprovante de matrícula quando for o caso, e dos comprovantes de mensalidade relativos ao último período vencido, devidamente quitado, contendo a identificação da instituição de ensino emitente, do aluno e do responsável pela emissão do documento.

Art. 3º O valor do auxílio educação será pago mensalmente, na folha de pagamento do servidor, mediante apresentação até o dia 10 do mesmo mês, do comprovante de matrícula quando for o caso, e dos comprovantes de mensalidade relativos ao último período vencido, devidamente quitado, contendo a identificação da instituição de ensino emitente, do aluno e do responsável pela emissão do documento.

§ 1º A entrega dos comprovantes após o prazo estabelecido no caput implicará no pagamento do auxílio educação no mês subsequente.

§ 2º A falta da entrega dos comprovantes por três meses caracterizará desistência do benefício e acarretará o seu automático cancelamento. (Redação dada pela Portaria nº 363 /2015)

Art. 3º O valor do auxílio educação será repassado mensalmente ao servidor na folha de pagamento.

§ 1º A comprovação do pagamento das mensalidades e do comprovante de matrícula, quando for o caso, respeitado o percentual máximo previsto no artigo 2º desta Portaria, será semestral, mediante apresentação à Diretoria de Gestão de Pessoas, dos comprovantes relativos aos períodos vencidos, devidamente quitados, contendo a identificação da instituição de ensino emitente, do aluno e do responsável pela emissão do documento

§ 2º Os comprovantes deverão ser, preferencialmente, digitalizados e encaminhados ao endereço eletrônico auxilioeducacao@tce.sc.gov.br, até o dia 10 de julho para a comprovação do primeiro semestre e até o dia 10 de fevereiro subsequente, para a comprovação do segundo semestre, objetivando a prestação de contas do beneficiário.

§ 3º É de responsabilidade do servidor a guarda dos comprovantes de pagamento originais, em caso de auditoria dos controles interno e externo do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

§ 4º A não comprovação dos pagamentos na época oportuna, é motivo para a imediata suspensão do benefício concedido pelo Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, a devolução dos valores recebidos indevidamente através de desconto em folha de pagamento, além do cancelamento da concessão do auxílio-educação. (Redação dada pela Portaria nº 249 /2017)

Art. 4º Na ocorrência de falta ou afastamento injustificado ou na hipótese de afastamento ou licença legalmente autorizada, o Presidente do Tribunal de Contas poderá, por conveniência administrativa, determinar a suspensão do auxílio educação concedido ao servidor.

Art. 5º O benefício deve ser requerido pelo servidor mediante requerimento dirigido à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) deste Tribunal, acompanhado do comprovante de matrícula, da certidão de nascimento do aluno e observado o estabelecido no art. 1º. desta Portaria.

Art. 6º O auxílio educação será concedido a partir do mês do requerimento do servidor e desde que preenchidas as condições previstas nesta Portaria, não sendo admitida a retroação do benefício.

Art. 7º Fica revogada a Portaria TC. 728 /2014, de 11 de novembro de 2014.

Art. 8º A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2014.

Julio Garcia

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Resolução nº 170/2021 de 29/03/2021 - Norma em vigor

Portaria nº 322/2020 de 19/11/2020 - Norma em vigor

Portaria nº 249/2017 de 01/06/2017 - Norma em vigor

Portaria nº 363/2015 de 01/06/2015 - Norma em vigor

Portaria nº 179/2015 de 26/02/2015 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 728/2014 de 11/11/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501372 AND idambito = 4 LIMIT 1