Portaria nº 735/2023
Estabelece procedimentos e fixa prazos para elaboração do Plano de Contratações Anual do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) para o exercício de 2024.
PORTARIA N. TC-0735/2023
Estabelece procedimentos e fixa prazos para elaboração do Plano de Contratações Anual do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) para o exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução N. TC- 06 , de 28 de dezembro de 2001;
considerando o disposto no art. 12, inciso VII e
§1º, c/c o art. 18 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
considerando o Processo SEI nº 23.0.000004308-7, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) para o ano de 2024 tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações por parte das unidades administrativas do TCE/SC, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade
CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO OBRIGATÓRIO PARA O PCA 2024
Art. 2º O PCA para o exercício de 2024 conterá todas as contratações que se pretendem realizar no exercício, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133 , de 2021;
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de convênios ou outras formas de transferências, inclusive externas; e
III - as contratações oriundas do regime de transição entre as Leis nº 8.666 /1993 e nº 10.520 /2002, e a Lei nº 14.133 /2021, inclusive as contratações com fundamento nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666 /1993.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO FACULTATIVO PARA O PCA 2024
Art. 3º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas em regulamento próprio;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021;
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o
§2º do art. 95 da Lei nº 14.133 , de 2021; e
V - os aditamentos de contratos vigentes até o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, quando o objeto contratado for uma obra, serviço ou compra, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º Caso já esteja previsto algum acréscimo de valor contratual, enquadrado no inciso V, a unidade interessada já deve incluir a demanda, sob o risco de insuficiência orçamentária para sua execução.
§ 2º A Coordenadoria de Programação e Acompanhamento da Execução Orçamentária (CPEO) avaliará juntamente com os responsáveis pela Diretoria-Geral de Administração e pela Diretoria de Administração e Finanças a definição e a adoção de limites orçamentários para a execução das demandas que se enquadrarem neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA RELAÇÃO DE CONTRATAÇÕES EM ANDAMENTO
Art. 4º A relação de contratações em andamento é um instrumento que abarca o conjunto de informações sobre as contratações existentes e em processo de tramitação no âmbito do Tribunal de Contas e que servirá de base para que as unidades do Tribunal de Contas incluam suas propostas no PCA para o exercício de 2024.
Parágrafo único. A relação de contratações em andamento deverá compreender a lista dos contratos administrativos em andamento e das contratações realizadas por meio de nota de empenho, bem como das contratações em que haja expectativa de serem formalizadas até o término do exercício de 2023.
Art. 5º Até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro, a Coordenadoria de Licitações, Contratos e Patrimônio (CLIC) encaminhará à Coordenadoria de Programação e Acompanhamento da Execução Orçamentária (CPEO), a relação de contratações em andamento.
Art. 6º As informações mínimas a serem disponibilizadas para cada item da relação de contratações em andamento são:
I - número do contrato ou da nota de empenho principal;
II - descrição resumida do objeto;
III - nome da contratada para a execução do objeto;
IV - data de início e de término da vigência do contrato ou do ato, se houver;
V - área responsável pelo acompanhamento e pela gestão da contratação;
VI - tipo de procedimento adotado para a contratação (Ex: dispensa, pregão, etc.); e
VII - valor da contratação ou valor estimado ainda não formalizadas quando do envio da relação das contratações em andamento.
Art. 7º Após o recebimento das informações, a Coordenadoria de Programação e Acompanhamento da Execução Orçamentária (CPEO) terá o prazo de 3 (três) dias úteis para revisar os dados e encaminhar para os Chefes de Gabinete e para os Diretores do TCE/SC.
§ 1º Poderá ser agendada reunião pela CPEO para o alinhamento das questões descritas nesta Portaria com as unidades interessadas, individualmente ou em conjunto.
§ 2º A Coordenadoria de Programação e Acompanhamento da Execução Orçamentária (CPEO) solicitará à Assessoria de Comunicação (ACOM) para que proceda com a divulgação da relação de contratações em andamento para que todas as unidades do Tribunal de Contas tenham ciência de seu conteúdo.
§ 3º A divulgação a ser realizada pela ACOM deverá ocorrer, preferencialmente, por meio do canal denominado "É da sua conta", do correio eletrônico do Tribunal e/ou do portal na intranet do órgão.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DAS DEMANDAS PARA CONTRATAÇÃO
Art. 8º Ao receberem os dados da relação de contratações em andamento, os Chefes de Gabinete e os Diretores do TCE/SC avaliarão quais contratações serão mantidas e quais serão as novas demandas a serem solicitadas.
Parágrafo único. A responsabilidade pela avaliação das demandas poderá ser delegada a critério de cada responsável.
Art. 9º Após a avaliação, tanto as contratações que serão mantidas quanto as novas demandas deverão ser incluídas pela unidade requisitante em formulário a ser disponibilizado pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF), contendo as informações de cada Documento de Formalização da Demanda (DFD).
Parágrafo único. O formulário a ser preenchido por área demandante deverá ser encaminhado para a Coordenadoria de Programação e Acompanhamento da Execução Orçamentária (CPEO) até o quinto dia útil do mês de outubro de 2023, com a anuência do Chefe de Gabinete ou do Diretor responsável.
Art. 10. O Documento de Formalização da Demanda (DFD) é o instrumento utilizado pelas unidades interessadas para detalharem suas demandas e necessidades de contratação, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado definido no
Capítulo 6 desta Portaria;
IV - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
V - ordem de prioridade da compra ou contratação, em que o número 1 será atribuído à demanda mais importante, seguido de números subsequentes para as de menor prioridade, levando em consideração a interdependência entre as contratações;
VI - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas, bem como apresentação da análise sucinta do impacto da demanda sobre outras contratações ou em relação à necessidade de se incluir outras contratações ao PCA;
VII - indicação de critérios ou de requisitos para uma contratação mais sustentável do objeto; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA ESTIMATIVA DE VALOR
Art. 11. A estimativa preliminar de valor deverá ser calculada com o objetivo de fornecer uma avaliação prévia do montante orçamentário que deverá ser dispendido com as contratações.
Art. 12. Para a verificação da estimativa preliminar de valor da contratação, serão avaliados o histórico de preços praticados em contratações do Tribunal de Contas, os preços de contratações públicas similares realizadas por outros órgãos e entidades da Administração e os preços de mercado vigentes.
§ 1º No caso de avaliação de uma demanda decorrente de uma contratação que ainda estará vigente no exercício de 2024, devem ser avaliados os custos que serão por ela demandados, desconsiderando-se os itens da contratação que já foram executados e finalizados.
§ 2º No caso de avaliação de uma demanda decorrente de uma contratação que ainda estará vigente no exercício de 2024, mas que será encerrada durante o exercício, devem ser somados os custos de uma nova contratação pelo período restante até o encerramento do ano, caso se opte pela realização de uma nova contratação.
Art. 13. A indicação da quantidade a ser contratada será facultativa, mas sempre que possível, deve ser apresentada com a finalidade de sinalizar as intenções ao mercado fornecedor.
CAPÍTULO VII
DA CONSOLIDAÇÃO DAS DEMANDAS
Art. 14. Após o prazo definido para envio dos Documentos de Formalização das Demandas, a Coordenadoria de Programação e Acompanhamento da Execução Orçamentária (CPEO) fará a consolidação preliminar das demandas em documento único.
Art. 15. Em seguida, a CPEO fará a revisão preliminar do conjunto de demandas para avaliar se algum objeto de natureza continuada presente na Relação de Contratações em Andamento não foi incluído em Documento de Formalização da Demanda.
Parágrafo único. Caso não encontre algum objeto que conste na Relação de Contratações em Andamento, a CPEO entrará em contato com a unidade responsável pelo objeto para verificar a necessidade de ajuste.
Art. 16. Concluídas a consolidação e a revisão preliminares, a CPEO encaminhará, até o dia 20 de outubro de 2023, a consolidação preliminar para avaliação prévia dos responsáveis pela Diretoria-Geral de Administração (DGAD) e pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF).
Parágrafo único. Os responsáveis pela DGAD e pela DAF farão a avaliação prévia até o último dia útil de outubro de 2023 e devolverão o processo à CPEO.
Art. 17. Concluída a avaliação prévia, a Coordenadoria de Programação e Acompanhamento da Execução Orçamentária (CPEO) avaliará a disponibilidade orçamentária e entrará em contato com os responsáveis pelas unidades interessadas para adequação das demandas ao orçamento do Tribunal.
Art. 18. Definidos os itens que constarão em definitivo no Plano de Contratações Anual (PCA), de acordo com a disponibilidade orçamentária, a CPEO elaborará o documento de consolidação final do plano e encaminhará para avaliação final aos responsáveis pela DGAD e pela DAF até o dia 17 de novembro de 2023.
Parágrafo único. A avaliação final dos responsáveis pela Diretoria-Geral de Administração (DGAD) e pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF) será realizada em até 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO DO PCA 2024
Art. 19. Após a avaliação final, o documento consolidado será encaminhado à Presidência.
§ 1º A Presidência se manifestará quanto à aprovação ou rejeição, no todo ou parte, podendo, inclusive, retirar uma ou mais demandas do documento.
§ 2º Em caso de dúvida sobre determinada demanda, a Presidência poderá rejeitar sua inclusão no PCA e aprovar o restante do documento, podendo ser incluído o referido item com os devidos ajustes em momento posterior.
§ 3º A Presidência deverá aprovar ou rejeitar as demandas até o dia 15 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DO PCA 2024
Art. 20. A aprovação do Plano de Contratações Anual para o exercício de 2024 será publicada em até 5 (cinco) dias úteis no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas após a decisão da Presidência.
Parágrafo único. Após a publicação da aprovação do PCA, os dados serão divulgados no Portal da Transparência do Tribunal em até 10 (dez) dias úteis, por meio do Sistema de Gestão do PCA.
CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DO PCA 2024
Art. 21. Exceto nos casos descritos no
Capítulo 3, todos os procedimentos de contratação deverão ser iniciados com a inclusão de cópia do Documento de Formalização da Demanda (DFD) em processo a ser aberto no sistema eletrônico de informações (SEI).
§ 1º Em se tratando dos casos descritos no
Capítulo 3, o pedido inicial deverá mencionar o fundamento legal que dispensou a inclusão da contratação no PCA.
§ 2º Compete à Diretoria de Administração e Finanças (DAF), com auxílio da Assessoria Jurídica (AJUR) e da Controladoria (CONT), observar se o disposto neste artigo está sendo seguido.
§ 3º Na hipótese de descumprimento, a DAF deverá orientar a respeito da inclusão da demanda no PCA, conforme o
Capítulo 11 desta Portaria.
§ 4º O processo de que trata o caput será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
CAPÍTULO XI
DA ALTERAÇÃO DO PCA 2024
Art. 22. O PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, condicionado à aprovação da DAF, da DGAD e da Presidência do TCE/SC.
§ 1º Os pedidos de alteração deverão ser incluídos pela unidade interessada no Sistema de Gestão do PCA e encaminhados, de forma motivada e devidamente instruídos no sistema SEI, para análise da DAF, que irá avaliá-los e devolvê-los à área requisitante ou encaminhá-los, com manifestação, inclusive quanto aos aspectos orçamentários, à DGAD.
§ 2º A DGAD fará sua análise e poderá devolver à área requisitante para ajustes ou encaminhar à Presidência do TCE/SC, com manifestação, para aprovação.
§ 3º A DGAD poderá abordar os aspectos orçamentários em sua manifestação e recomendar a rejeição do pedido que julgar desnecessário ao Tribunal, evidenciando os motivos para a recomendação.
§ 4º Deverá ser avaliado pela DGAD, juntamente com a CLIC, a disponibilidade de inclusão do pedido no Calendário de Contratações, sendo que deverão ser priorizadas as contratações das demandas preestabelecidas no PCA original aprovado pela Presidência até o término do exercício de 2023, salvo em situações de notório interesse público.
§ 5º Sendo aprovada a demanda pela Presidência, a alteração será publicada no Diário Oficial e divulgada no Portal da Transparência do Tribunal em até 10 (dez) dias úteis, por meio do Sistema de Gestão do PCA.
§ 6º As disposições contidas nesse artigo se aplicam também as propostas de inclusão de contratações enviadas após a data de término do prazo para envio dos documentos de formalização de demanda.
§ 7º Excepcionalmente, as alterações do PCA com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão analisadas e aprovadas diretamente pela DGAD, dispensando-se a avaliação e a aprovação da Presidência previstas neste artigo. (Redação acrescida pela Portaria nº 134 /2024)
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE GESTÃO DO PCA
Art. 23. O Tribunal de Contas utilizará sistema eletrônico para o acompanhamento e gestão do Plano de Contratações Anual.
Art. 24. O registro das demandas a serem aprovadas em 2023 será iniciado pela CLIC, em conjunto com a CPEO, logo após a avaliação final dos responsáveis pela Diretoria-Geral de Administração (DGAD) e pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF).
Parágrafo único. A finalização dos registros com a liberação para consulta dos setores interessados somente ocorrerá após a aprovação pela Presidência.
Art. 25. As unidades interessadas poderão acompanhar o andamento das demandas por meio do acesso às informações no Portal da Transparência.
Art. 26. Os pedidos de alteração do PCA deverão ser cadastrados diretamente pelas unidades interessadas, conforme manual a ser disponibilizado pela CPEO.
CAPÍTULO XIII
DO CALENDÁRIO DE CONTRATAÇÕES
Art. 27. Compete à CLIC elaborar a proposta do calendário de contratações, por ordem de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação de acordo com cada etapa será estipulado no calendário de contratações.
§ 2º A divulgação do calendário de contratações será realizada nos seguintes prazos:
I - a Até o dia 22 de dezembro de 2023, será divulgado o calendário de contratações para o primeiro trimestre de 2024; e
II - Até o último dia útil do mês de fevereiro de 2024, será divulgado o restante do calendário de contratações para o exercício de 2024.
§ 3º Ocorrendo atrasos, devidamente justificados, os prazos poderão ser transferidos para um período posterior, com a divulgação adequada dessa alteração.
§ 4º O registro das etapas do calendário de contratações deve ocorrer preferencialmente no Sistema de Gestão do PCA, descrito no
Capítulo 12 dessa Portaria, a fim de facilitar o acompanhamento das datas.
Art. 28. A proposta será aprovada pelo titular da Diretoria-Geral de Administração (DGAD), após a anuência do titular da Diretoria de Administração e Finanças (DAF), em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da proposta.
Parágrafo único. Após a aprovação, o calendário de contratações será divulgado no Portal de Transparência do Tribunal.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Será organizado treinamento para orientar os Chefes de Gabinete, os Diretores e os demais envolvidos sobre os procedimentos para a elaboração do Plano de Contratações Anual, para a utilização do sistema de gestão do PCA e para o preenchimento do Documento de Formalização da Demanda.
Art. 30. Durante as etapas de elaboração do PCA, a CPEO poderá solicitar à ACOM o envio de notificações e notícias sobre o andamento das atividades relacionadas com o tema por meio do canal denominado "É da sua conta", do correio eletrônico do Tribunal e/ou do portal na intranet do órgão.
Art. 31. Os Comitês e as autoridades especiais responsáveis pelas demandas, cujo objeto ou natureza dependam de anuência dessas unidades para a efetiva contratação, poderão acessar o PCA divulgado no Portal da Transparência do Tribunal de modo a se manifestarem previamente sobre as contratações ou para obterem informações com as unidades responsáveis a respeito.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de agosto de 2023.
Conselheiro Herneus João De Nadal
Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 31.08.2023.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 134/2024 de 27/03/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.