Portaria nº 669/2025
Altera a Portaria N. TC - 216/2022, que estabelece procedimento para apresentação e recebimento das declarações de bens, de rendas e de proventos de qualquer natureza dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
PORTARIA N. TC - 669/2025
Altera a Portaria N. TC - 216 /2022, que estabelece procedimento para apresentação e recebimento das declarações de bens, de rendas e de proventos de qualquer natureza dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução N. TC - 6 , de 28 de dezembro de 2001 (Regimento Interno - RI);
considerando a Lei Complementar (estadual) nº 111 , de 31 de janeiro de 1994, que tornou obrigatória a declaração anual de bens e de rendas para todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios;
considerando os fatos e os fundamentos constantes do Processo SEI 25.0.000005706-4, RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º e 3º da Portaria N. TC - 216 /2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A apresentação da declaração, para atendimento ao disposto no art. 13 da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, bem como na Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, no art. 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5 de outubro de 1989, no art. 2º. da Lei Complementar (estadual) nº 111 , de 31 de janeiro de 1994, e nos arts. 115 e 116 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, dos membros e dos servidores ativos do TCE/SC obedecerá ao disposto nesta Portaria." (NR)
"Art. 2º ...
...
§ 11 A não apresentação da atualização final, nos termos do
§ 6º deste artigo, bem como a realização de declaração dolosamente inexata, implica ocorrência de infração político-administrativa, crime funcional ou falta grave disciplinar, passível de perda de mandato, de demissão do cargo, de exoneração do emprego ou de destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 3º., parágrafo único, da Lei nº 8.730 /1993, e do art. 4º., parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) nº 111 /1994, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa." (NR)
"Art. 3º ...
...
§ 2º Caberá à Corregedoria-Geral, com o auxílio da Controladoria, indicar as providências a serem adotadas pelo Tribunal, bem como propor aplicação de penalidades a que o faltante estará sujeito, tais como a multa, prevista no art. 70,
§ 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, e a demissão, conforme art. 13,
§ 3º, da Lei nº 8.429 /1992, art. 3º., parágrafo único, da Lei nº 8.730 /1993, e art. 4º., parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) nº 111 /1994.
§ 3º A atuação da Corregedoria-Geral, após o juízo de admissibilidade, dar-se-á por meio de processo administrativo disciplinar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
Conselheiro Herneus João De Nadal
Presidente
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 19.12.2025.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 216/2022 de 27/05/2022 - Norma em vigor