Texto vigenteTCESC · SC

Portaria nº 614/2011

Dispõe sobre a política de segurança e utilização dos recursos de tecnologia da informação e política de governança do sítio e intranet do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº TC 0614/2011

Dispõe sobre a política de segurança e utilização dos recursos de tecnologia da informação e política de governança do sítio e intranet do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90 da Lei Complementar 202 /2000, de 15 de dezembro de 2000, no artigo 271 da Resolução TC/06, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Os recursos de tecnologia da informação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina têm como finalidade a concretização das atribuições constitucionais e legais deste Tribunal proporcionando maior eficiência ao desenvolvimento da sua missão institucional.

Art. 2º São de propriedade do Tribunal de Contas todo e qualquer recurso de tecnologia da informação adquirido ou desenvolvido, sendo merecedores de guarda e controle.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - recursos de tecnologia da informação - são equipamentos, instalações, dados e informações, tais como:

a) computadores e terminais de qualquer espécie, incluídos seus equipamentos acessórios;

b) impressoras, copiadoras e scanners;

c) rede de computadores e de transmissão de dados;

d) equipamentos centrais de processamento e armazenamento de dados;

e) informações mantidas em meio informatizado relativas às atividades e interesse do Órgão;

f) sistemas adquiridos ou desenvolvidos pelo Tribunal de Contas;

g) manuais técnicos.

II - rede local - todo ambiente de rede interno do Tribunal de Contas sendo composto por equipamentos de conexão, componentes de transmissão, computadores e equipamentos centrais para armazenamento de dados;

III - Internet (com a primeira letra maiúscula) - conjunto de redes em escala mundial, composta por milhões de computadores interligados pelo protocolo TCP/IP, que permite o acesso a informações e transferência de dados;

IV - internet (com a primeira letra minúscula) - todo o ambiente de redes externo ao Tribunal de Contas, composto por redes públicas e privadas interligadas entre si (web, www-world wide web);

V - correio eletrônico - serviço de comunicação de mensagens entre usuários, utilizando um programa de computador. Sua finalidade é o recebimento e envio de mensagens, bem como a manutenção das caixas postais de correio eletrônico;

VI - sistema corporativo - sistema informatizado criado ou adquirido pelo Tribunal de Contas para a consecução das suas atividades institucionais e administrativas visando à integração e compartilhamento das informações nos diversos órgãos deste Tribunal;

VII - banco de dados - dados e informações armazenadas em gerenciador de banco de dados;

VIII - spam - mensagens de correio eletrônico não solicitadas que geralmente são enviadas para grande número de pessoas;

IX - sítio - local na Internet identificado por um nome de domínio (TCP/IP), constituído por uma ou mais páginas de hipertexto, que podem conter textos, gráficos e informações multimídia;

X - portal - sítio do Tribunal de Contas na Internet que funciona como aglomerado de informações referentes ao Tribunal e ao controle externo.

XI - intranet - sítio corporativo do Tribunal de Contas com informações de caráter interno de acesso exclusivo aos integrantes do seu corpo funcional.

XII - administrador da rede do Tribunal de Contas - um ou mais servidores responsáveis pelo gerenciamento dos recursos de tecnologia da informação do Tribunal de Contas;

XIII - usuário - são considerados usuários dos recursos de informática do Tribunal de Contas os servidores do quadro permanente, os servidores de outros órgãos ou entidades públicas, cedidos, requisitados ou em exercício provisório e estagiários, que se utilizem dos recursos de tecnologia da informação do Tribunal.

Parágrafo único. Excepcionalmente e de acordo com a necessidade dos serviços, a qual será definida pelo titular da unidade responsável, terão acesso aos recursos de tecnologia da informação do Tribunal de Contas, sendo equiparados aos usuários para os fins desta Portaria, os empregados de empresas contratadas para prestar serviços no âmbito deste Tribunal, submetendo-se neste caso, a todas as regras constantes nesta Portaria.

Art. 4º Todo usuário terá uma conta de acesso aos recursos da rede local e Internet, que será, solicitada à Diretoria de Informática pelo titular da unidade responsável.

Parágrafo único. O código de acesso à rede local e a senha são pessoais e intransferíveis, sendo o usuário responsável por toda a ação praticada com uso de seu código de acesso e senha.

Art. 5º A todo usuário será disponibilizada uma caixa postal de correio eletrônico, identificada por um código de acesso e uma senha.

Parágrafo único. A conta de correio eletrônico disponibilizada aos usuários deverá ser utilizada para transmitir e receber informações relacionadas às atividades profissionais desempenhadas na âmbito do Tribunal de Contas, sendo vedada a sua utilização com a finalidade de envio de spans e mensagens de conteúdo ilícito, imoral ou que possam prejudicar a imagem do Tribunal de Contas ou a segurança de seus dados e informações.

Art. 6º Conforme necessidade dos serviços e a pedido do titular da unidade responsável, a Diretoria de Informática disponibilizará aos usuários de cada unidade, acesso aos sistemas corporativos deste Tribunal, por meio de código de acesso e senha, os quais serão de uso pessoal e intransferíveis.

§ 1º A concessão de privilégios de acesso deverá ser realizada em conformidade com o princípio do privilégio mínimo, ou seja, cada usuário deve possuir apenas o conjunto de privilégios estritamente necessários ao desempenho das suas atribuições profissionais. (Redação acrescida pela Portaria nº 316 /2020)

§ 2º A utilização de privilégios administrativos deverá ser realizada com a observância de rigorosos preceitos éticos e somente quando indispensável para a execução de atividade necessária à sustentação de ativos de tecnologia da informação, ou para o cumprimento de tarefa específica formalmente atribuída ao usuário. (Redação acrescida pela Portaria nº 316 /2020)

Art. 7º Cada usuário da rede local terá um local especifico que permitirá a guarda de arquivos para cópia de segurança.

§ 1º Somente será permitida a guarda de arquivos de conteúdo relacionado às atividades institucionais do Tribunal de Contas.

§ 2º A cópia de segurança dos arquivos deverá ser efetivada periodicamente pela Diretoria de Informática com armazenamento em local apropriado.

§ 3º A recuperação das informações existentes na cópia de segurança poderá ser realizada mediante solicitação à Diretoria de Informática.

Art. 8º Será mantido Comitê de Assuntos de Tecnologia da Informação, sem ônus para os cofres públicos, o qual será formado pelo Diretor-Geral de Planejamento e Administração, Diretor-Geral de Controle Externo, Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor de Informática e Chefe da Assessoria de Comunicação Social.

Art. 8º Será mantido Comitê de Assuntos de Tecnologia da Informação, sem ônus para os cofres públicos, o qual será formado pelo Diretor Geral de Planejamento e Administração (Coordenador), Diretor Geral de Controle Externo, Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor de Informática e pelo Secretário Geral. (Redação dada pela Portaria nº 396 /2018) (Revogado pela Portaria nº 537 /2019)

Art. 9º Compete ao Comitê de Assuntos de Tecnologia da Informação:

I - definir prioridades para o desenvolvimento dos recursos de tecnologia da informação do Tribunal de Contas;

II - propor diretrizes e normas de segurança com objetivo de garantir a integridade dos recursos de tecnologia da informação;

III - manifestar-se sobre a padronização dos equipamentos e dos sistemas a serem adquiridos;

IV - dispor sobre o acesso ao banco de dados dos usuários internos e externos;

V - manifestar-se sobre a aquisição de qualquer recurso de tecnologia da informação para este Tribunal;

VI - manifestar-se sobre a inservibilidade dos recursos de tecnologia da informação do Tribunal.

VII - aprovar a programação visual, alteração da arquitetura e a criação de novas áreas do portal e da intranet do Tribunal;

VIII - aprovar normas necessárias à gestão e manutenção do portal e da intranet do Tribunal.

§ 1º As deliberações do Comitê serão aprovadas pela maioria dos seus membros e reduzidas a termo em ata.

§ 2º A implementação das proposições e decisões do Comitê dependem da aprovação do Presidente do Tribunal. (Revogado pela Portaria nº 537 /2019)

Art. 10 Cabe à Diretoria de Informática:

Art. 10 Cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI): (Redação dada pela Portaria nº 316 /2020)

I - gerenciar e dar suporte aos recursos de tecnologia da informação do Tribunal de Contas;

II - remover qualquer sistema ou arquivo não licenciado ou estranho às atividades do Tribunal de Contas, cujo conteúdo seja ilícito, imoral ou que possa vir a prejudicar a imagem da Instituição ou a segurança de seus dados e informações;

III - instalar todo e qualquer sistema nos equipamentos;

IV - bloquear acesso a sítios e recebimento de mensagens de conteúdo ilícito, imoral ou que possam prejudicar a imagem do Tribunal de Contas ou a segurança de seus dados ou informações;

V - suspender provisoriamente o acesso à Internet do usuário da conta que violar alguma das regras constantes nesta Portaria;

VI - substituir, remanejar, reconfigurar ou abrir equipamentos de informática;

VII - realizar outras atribuições a critério do Comitê de Assuntos de Tecnologia da Informação.

VII - zelar pela guarda de senha, a qual deverá ser armazenada de forma criptografada; (Redação dada pela Portaria nº 316 /2020)

VIII - implementar e manter sistema que obrigue os usuários a renovarem as suas senhas a cada 90 (noventa) dias; (Redação acrescida pela Portaria nº 316 /2020)

IX - implementar e manter sistema que impossibilite o uso das últimas três senhas utilizadas; (Redação acrescida pela Portaria nº 316 /2020)

X - implementar e manter sistema que obrigue o uso de senhas para a utilização de recursos de tecnologia da informação e comunicação de, no mínimo, 8 (oito) dígitos, composta de letras maiúsculas e minúsculas, números e caracteres especiais; (Redação acrescida pela Portaria nº 316 /2020)

XI - implantar sistema de duplo fator de autenticação para usuário com perfil de administrador; (Redação acrescida pela Portaria nº 316 /2020)

XII - realizar outras atribuições a critério do CGTIC ou do CGSIPD. (Redação acrescida pela Portaria nº 316 /2020)

Art. 11. São de responsabilidade do usuário:

I - o desligamento dos equipamentos ao final do expediente, assim como o bloqueio de sua máquina sempre que for necessária sua ausência;

I - o desligamento dos equipamentos ao final do expediente, assim como o bloqueio de sua máquina sempre que se ausentar da estação de trabalho ou não os estiver utilizando; (Redação dada pela Portaria nº 316 /2020)

II - o cuidado e manutenção dos equipamentos confiados á sua guarda, respondendo por quaisquer danos ou extravio dos mesmos;

III - o sigilo e segurança das senhas e dos códigos de acesso à rede e ao correio eletrônico;

IV - a comunicação à Diretoria de Informática, quando do recebimento de quaisquer mensagens de correio eletrônico indesejáveis, de conteúdo ilícito, imoral ou que possam vir a prejudicar a imagem do Tribunal de Contas ou a segurança seus dados e informações;

IV - a comunicação à DTI quando do recebimento de quaisquer mensagens de correio eletrônico indesejáveis, de conteúdo ilícito, imoral ou que possam vir a prejudicar a imagem do Tribunal de Contas ou a segurança de seus dados e informações; (Redação dada pela Portaria nº 316 /2020)

V - a imediata comunicação à Diretoria de Informática quando da ocorrência de qualquer dano ou irregularidade observada nos equipamentos, ou evidência de violação das normas em vigor, não podendo acobertar, esconder ou ajudar a esconder violações de terceiros, sob pena de responsabilização;

V - a imediata comunicação à DTI quando da ocorrência de qualquer dano ou irregularidade observada nos equipamentos, ou evidência de violação das normas em vigor, não podendo acobertar, esconder ou ajudar a esconder violações de terceiros, sob pena de responsabilização; (Redação dada pela Portaria nº 316 /2020)

VI - a manutenção em caráter restrito, de toda e qualquer informação constante no banco de dados do Tribunal de Contas, até que seja dada a devida publicidade.

VII - o zelo pelo sigilo de sua senha; (Redação acrescida pela Portaria nº 316 /2020)

VIII - a comunicação imediata à DTI de qualquer suspeita de que estejam sendo executados atos em seu nome, por meio de recursos de TIC; (Redação acrescida pela Portaria nº 316 /2020)

IX - o zelo pela segurança da infraestrutura tecnológica do TCE/SC, não utilizando dispositivos que possam conter programas de código malicioso; (Redação acrescida pela Portaria nº 316 /2020)

X - a certificação de que não está sendo observado enquanto utiliza suas senhas; (Redação acrescida pela Portaria nº 316 /2020)

XI - o não fornecimento de sua senha a terceiros; (Redação acrescida pela Portaria nº 316 /2020)

XII - a não utilização de sua senha em computadores de terceiros; (Redação acrescida pela Portaria nº 316 /2020)

XIV - a não utilização de suas senhas corporativas do TCE/SC em sistemas não corporativos e/ou de uso pessoal. (Redação acrescida pela Portaria nº 316 /2020)

§ 1º Todo usuário que receber da Diretoria de Informática qualquer recurso de tecnologia da informação, assinará termo de responsabilidade, no qual constarão as características e condições do equipamento;

§ 1º Todo usuário que receber da DTI qualquer recurso de tecnologia da informação assinará termo de responsabilidade, no qual constarão as características e condições do equipamento. (Redação dada pela Portaria nº 316 /2020)

§ 2º Quando da devolução, o recurso de tecnologia da informação passará por uma vistoria a fim de verificar se está sendo devolvido nas mesmas condições em que lhe foram entregues.

§ 2º Quando da devolução, o recurso de tecnologia da informação passará por uma vistoria a fim de verificar se está sendo devolvido nas mesmas condições em que lhe foram entregues, mediante recibo de baixa da responsabilidade, entregue ao usuário. (Redação dada pela Portaria nº 316 /2020)

§ 3º Os equipamentos de uso comum são de responsabilidade do titular de cada unidade, devendo, entretanto, todo usuário zelar pela integridade dos mesmos.

Art. 12. Relativamente ao uso dos recursos de tecnologia da informação, são vedadas as seguintes práticas:

I - a utilização de quaisquer dos recursos de tecnologia da informação para finalidades ilícitas, imorais ou que possam prejudicar a imagem do Tribunal de Contas ou a segurança de seus dados ou informações;

II - a utilização dos recursos de tecnologia da informação para criação ou manutenção de páginas pessoais ou de serviços particulares envolvendo comercialização na internet;

III - o acesso às informações dos demais usuários sem que haja autorização dos mesmos;

IV - a instalação ou utilização de sistemas não licenciados, sem autorização da Diretoria de Informática, que constituam violação à Lei de Direitos Autorais ou que tenham utilização para propósitos estranhos às atividades do Tribunal de Contas;

V - a personalização da área de trabalho com fotos e informações ou temas considerados ofensivos ou inconvenientes;

VI - a realização de refeições, lanches ou o manuseio de líquidos colocando em risco a integridade dos recursos de tecnologia da informação do Tribunal;

VII - a remoção ou alteração de equipamentos ou parte deles, bem como a substituição ou alteração de qualquer característica física ou técnica;

VIII - o emprego de identidade falsa ou código de acesso ou senha de terceiro para o uso dos recursos de tecnologia da informação deste Tribunal;

IX - a divulgação indevida de informações constantes no banco de dados deste Tribunal;

X - a conexão de qualquer equipamento de uso particular à rede local do Tribunal de Contas.

Art. 13. Os recursos de tecnologia da informação, incluindo o uso da Internet e correio eletrônico, são a todo tempo passíveis de monitoramento pelo administrador da rede local.

Art. 14. Caberá ao administrador da rede local, sempre que julgar necessário à preservação da integridade dos recursos de tecnologia da informação, após manifestação favorável do Comitê de Assuntos de Tecologia da Informação, acessar quaisquer equipamentos ou sistemas a fim de verificar possíveis irregularidades ou afronta aos dispositivos desta Portaria ou de lei ou quando for detectado fato de natureza grave ou que possa comprometer a segurança dos sistemas, dados e informações deste Tribunal.

Art. 15. O banco de dados do Tribunal de Contas é de caráter sigiloso até que seja dada a devida publicidade, sujeitando-se o responsável pelo vazamento das informações, às sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não terão caráter sigiloso os dados fornecidos mediante convênio nos termos pactuados e o conteúdo disponibilizado para acesso público.

Art. 16. Os sistemas corporativos ou sítios desenvolvidos por servidores ou empregados com utilização dos recursos de tecnologia de informação do Tribunal de Contas serão de propriedade deste Tribunal.

Art. 17. Quando da infringência de quaisquer das proibições previstas nesta Portaria, será notificado o usuário e sua chefia imediata, apontando-se a infração cometida, para a adoção de providências visando a regularização da situação.

§ 1º Cabe à Diretoria de Informática e chefia imediata comunicar a autoridade superior para adoção das providências necessárias, quando a infração praticada constituir caso de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

§ 2º A adoção das providências previstas no parágrafo primeiro deste artigo não elide a responsabilização civil e penal previstas em lei.

Art. 18. A inservibilidade dos equipamentos será proposta pela Diretoria de Informática e após aprovação pelo Comitê de Assuntos de Tecnologia da Informação será encaminhada à Diretoria de Administração e Finanças para a devida baixa.

Art. 19. O portal e a intranet do Tribunal de Contas, bem como as informações neles disponibilizadas, observarão as seguintes diretrizes:

I - as informações e os serviços on-line serão estruturados de modo a permitir seu manuseio e manutenção, independentemente da participação de técnicos especializados, com instruções e padronizações de layout, e administradas por módulos descentralizados de gestão;

II - as informações disponibilizadas no portal e na intranet do Tribunal devem ser limitadas àquelas de interesse da Instituição;

III - a solicitação de inserção de conteúdo no portal e na intranet caberá às unidades administrativas do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no art. 21;

IV - o idioma será o português, podendo haver versões em outros idiomas, preferencialmente o espanhol e o inglês;

V - o conteúdo deverá ser estruturado de modo a privilegiar a informação e prestação de serviço aos usuários;

VI - a arquitetura deve propiciar rapidez de acesso e uso intuitivo dos comandos e opções facilitando a navegação e serão utilizados padrões técnicos que não exijam equipamentos de grande desempenho ou programas pouco difundidos para acesso ao portal e à intranet do Tribunal e seus respectivos serviços.

Art. 20. A supervisão do portal e da intranet do Tribunal será atribuída à Assessoria de Comunicação Social, a quem compete:

I - supervisionar a programação visual e a arquitetura do portal e da intranet do Tribunal;

II - sugerir a criação de novas áreas temáticas alterando a arquitetura do portal e da intranet do Tribunal e os conteúdos dos destaques na página principal;

III - avaliar e inserir no portal e na intranet as informações produzidas pelas unidades, de acordo com as diretrizes para o conteúdo do sítio;

IV - avaliar permanentemente a qualidade, tempestividade, oportunidade e atualidade das informações disponibilizadas;

V - sugerir normas necessárias à gestão e manutenção do portal e da intranet do Tribunal.

Art. 21. As unidades administrativas do Tribunal de Contas serão responsáveis pelo diagnóstico, produção, manutenção, atualização e solicitação de inserção das informações no portal e na intranet do Tribunal, do conteúdo afeto às suas atribuições.

§ 1º As unidades indicarão servidores responsáveis pela gestão dos conteúdos no portal e na intranet, cabendo-lhes a responsabilidade pela solicitação de inserção das informações, mediante avaliação e aprovação do titular da unidade.

§ 2º Os nomes dos servidores designados serão disponibilizados na Intranet.

§ 3º Cabe à Diretoria de Informática liberar aos responsáveis o acesso aos sistemas, visando à gestão do conteúdo dos itens definidos para cada unidade, conforme prévia aprovação da Presidência.

§ 4º Para o diagnóstico, aperfeiçoamento, produção de conteúdo, atualização, solicitação de inserção das informações e supervisão do Portal da Transparência na Internet, ficam designados gestores:

I - o titular da Diretoria Geral de Planejamento e Administração para as informações de interesse coletivo ou geral relativas à gestão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial do Tribunal de Contas;

II - o titular da Diretoria Geral de Controle Externo para as informações de interesse coletivo ou geral relativas ao exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas. (Redação acrescida pela Portaria nº 426 /2016)

Art. 22. O acesso à Intranet será restrito aos servidores do Tribunal de Contas, mediante senha pessoal e intransferível.

Parágrafo único. O servidor responderá administrativamente pela utilização indevida da sua senha e dos conteúdos da Intranet, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas em lei.

Art. 23. Os usuários dos recursos de tecnologia da informação do Tribunal de Contas inclusive o administrador da rede local, sujeitar - se-ão, quando da utilização de tais recursos, ao disposto nesta Portaria.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas a Portaria nº TC. 347 /2007, de 12 de abril de 2007, e a Portaria nº TC. 164 /2008, de 25 de abril de 2008.

Florianópolis, 21 de setembro de 2011

Luiz Roberto Herbst Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 316/2020 de 12/11/2020 - Norma em vigor

Portaria nº 537/2019 de 02/08/2019 - Norma em vigor

Portaria nº 396/2018 de 27/08/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501330 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 426/2016 de 03/08/2016 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 347/2007 de 12/04/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501800 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 164/2008 de 25/04/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501550 AND idambito = 4 LIMIT 1