Portaria nº 609/2022
Dispõe sobre o funcionamento das unidades do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) durante o recesso e as férias coletivas dos membros e servidores, relativos a 2022-2023.
PORTARIA N.TC-0609/2022
Dispõe sobre o funcionamento das unidades do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) durante o recesso e as férias coletivas dos membros e servidores, relativos a 2022-2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução N. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001;
considerando que, nos termos do art. 190 do Regimento Interno, o Tribunal Pleno reunir-se-á de 21 de janeiro a 19 de dezembro de cada ano, e que o recesso, compreendido no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, não ocasionará a interrupção dos serviços do TCE/SC;
considerando que ficam suspensos no TCE/SC, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, os prazos processuais internos e externos, nos termos do inciso I do art. 1º. da Resolução N. TC- 85 /2013;
considerando a importância das atividades do TCE/SC para a sociedade, por meio do desempenho contínuo de suas funções orientativa e fiscalizatória;
considerando a necessidade de dispor sobre o funcionamento do TCE/SC durante o período em que este Tribunal, tradicionalmente, estabelece as férias coletivas de seus membros e servidores, e a necessidade de dispor sobre a designação de conselheiros e conselheiros-substitutos e de convocação de servidores para atuarem no período, RESOLVE:
Art. 1º No período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2022 a 4 de janeiro de 2023, os gabinetes da presidência, dos conselheiros e dos conselheiros-substitutos, bem como todos os demais órgãos auxiliares e setores, manterão pessoal necessário para garantir a continuidade dos serviços do TCE/SC.
Art. 2º No período de 5 a 20 de janeiro de 2023, haverá férias coletivas para os conselheiros e conselheiros-substitutos, e no período de 5 de janeiro a 3 de fevereiro de 2023, para os servidores do TCE/SC.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que não atenderem ao disposto no art. 59,
§ 1º, da Lei (estadual) nº 6.745 /1985, aos servidores convocados, e aos conselheiros e conselheiros-substitutos designados por meio de ato do Presidente.
§ 2º Os conselheiros e conselheiros-substitutos designados para atuar no período compreendido no caput poderão adotar, por meio de redistribuição temporária, medidas urgentes ou acautelatórias necessárias nos processos em que o relator original esteja em gozo de férias ou de licença.
§ 3º No período descrito no caput, os gabinetes dos conselheiros e conselheiros-substitutos, bem como as demais unidades deste Tribunal deverão manter pessoal necessário com vistas a assegurar a execução dos atos de sua competência.
Art. 3º Não haverá interrupção de férias ou licença-prêmio, salvo por razões de interesse público e a critério da Administração.
Parágrafo único. As férias e licenças-prêmio prevalecem sobre qualquer outro tipo de afastamento, não sendo interrompidas em virtude de necessidades particulares, licença para tratamento de saúde ou de pessoa da família, licença de luto, gala ou congêneres, exceto no que se refere à licença para repouso à gestante.
Art. 4º Até 10 de dezembro do corrente ano, impreterivelmente, os responsáveis pelas unidades do TCE/SC submeterão à Diretoria-Geral de Administração (DGAD) a relação dos servidores que serão convocados, a critério do Presidente, para trabalhar durante o período de férias coletivas.
Parágrafo único. Cabe à DGAD consolidar em uma única relação, por unidade, os nomes dos servidores de que trata este artigo, para fins de elaboração do ato de convocação do Presidente, publicação e controle.
Art. 5º No período de 20 de dezembro de 2022 a 4 de janeiro de 2023, o protocolo de documentos será realizado somente por meio da sala virtual ou do e-mail seg.dipo@tcesc.tc.br.
Art. 6º Fica estabelecido, no período de 5 de janeiro a 3 de fevereiro de 2023, o horário das 13 às 19 horas para o atendimento ao público externo no TCE/SC.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2022.
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 02.12.2022.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.