Portaria nº 545/2022
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas e regulamenta o art. 5º. da Lei nº 14.063/2020, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
PORTARIA N.TC-0545/2022
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas e regulamenta o art. 5º. da Lei nº 14.063 /2020, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução N.TC- 06 /2001, de 27 de dezembro de 2001; e
considerando o disposto no artigo 5º da Lei nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, que incumbe ao titular do Poder ou órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo a prerrogativa de estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e interações com o ente público;
considerando os fatos e os fundamentos constantes do processo SEI 22.0.000002436-1, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) e regulamenta o artigo 5º da Lei nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para as assinaturas eletrônicas em documentos e interações com o ente público.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se à:
I - interação eletrônica interna do TCE/SC;
II - interação eletrônica entre o TCE/SC e pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal;
III - interação eletrônica entre o TCE/SC e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 3º Para os fins desta portaria, considera-se:
I - interação eletrônica: o ato praticado por meio da edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:
a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;
b) impor obrigações; ou
c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos.
II - validação biométrica: confirmação da identidade de pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com o objetivo de identificá-lo unicamente, com alto grau de segurança;
III - validação biográfica: confirmação da identidade de pessoa natural mediante a comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente, com médio grau de segurança; e
IV - validador de acesso digital: órgão ou entidade público ou privado, autorizado a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital.
Art. 4º Os níveis mínimos para as assinaturas em documentos e interações eletrônicas com a administração pública direta, autárquica e fundacional são:
I - assinatura eletrônica simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
d) a participação em pesquisa pública; e
e) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado.
II - assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nos casos de interação com ente público em que, considerada a natureza da relação jurídica, exija-se maior garantia quanto à autoria, incluídos:
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
c) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
d) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
e) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
f) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e
g) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos;
III - assinatura eletrônica qualificada: admitida em qualquer interação eletrônica com entes públicos, sendo obrigatória para:
a) as emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daqueles cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso se torna facultativo;
b) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais; e
c) as demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
§ 2º A assinatura avançada de que trata o inciso II do caput será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses do inciso III do caput.
Art. 5º O TCE/SC adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:
I - para a utilização de assinatura eletrônica simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;
II - para a utilização de assinatura eletrônica avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:
a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;
b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou
c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação.
III - para a utilização de assinatura eletrônica qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. O TCE/SC informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Art. 6º Os usuários de assinaturas eletrônicas são responsáveis:
I - pela guarda, sigilo e utilização de suas credenciais de acesso, dispositivos e sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e
II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
Art. 7º Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata esta portaria, o TCE/SC poderá suspender os meios de acesso, de forma individual ou coletiva.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de outubro de 2022.
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 27.10.2022.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.