Portaria nº 545/2015
Estabelece mecanismos para elaboração, acompanhamento e controle dos instrumentosde cooperação institucional, sob a forma de convênios, acordos, protocolos e congêneres, no âmbito do Tribunal de Contas.
PORTARIA Nº TC 0545/2015
(Revogada pela Resolução nº 313 /2026)
Estabelece mecanismos para elaboração, acompanhamento e controle dos instrumentosde cooperação institucional, sob a forma de convênios, acordos, protocolos e congêneres, no âmbito do Tribunal de Contas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar nº 202 de 15 de dezembro de 2000, do art. 271, incisos XX e XXXIX, e do art. 303,
§ 1º, da Resolução N. TC. 06 /2001, alterada pela Resolução N. TC. 08 /2004, e tendo em vista a necessidade de se estabelecer mecanismos para elaboração, acompanhamento e controle dos instrumentos de convênios, acordos e protocolos, no âmbito do Tribunal, RESOLVE:
Art. 1º A elaboração e a tramitação de instrumentos de cooperação institucional a serem celebrados com a participação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina obedecerão ao disposto nesta Portaria e à legislação vigente.
Art. 2º Cabe ao Presidente a representação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina na celebração de instrumento de cooperação institucional, podendo haver delegação expressa, nos termos e nos limites estabelecidos no respectivo ato.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - instrumento de cooperação institucional: termo de cooperação, termo de convênio, acordo, protocolo de intenções e outros instrumentos jurídicos congêneres que venham a ser celebrados entre o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e outro órgão ou entidade, de direito público ou de direito privado, visando à colaboração recíproca, abrangidos ou não pela Lei de Licitações;
II - proponente: órgão ou entidade, de direito público ou de direito privado, que demonstre interesse na celebração de instrumento de cooperaçãoinstitucional com o TCE/SC;
III - unidade interessada: unidade da estrutura orgânica do TCE/SC que demande, internamente, a celebração de instrumento de cooperação pelo TCE/SC eque se responsabiliza pela coordenação da execução do instrumento de cooperação.
Art. 4º Serão priorizados os acordos de cooperação técnica previstos no art. 303 do Regimento Interno do TCE/SC (Resolução N. TC. 06 /2001) e os acordos com outros órgãos e entidades de controle que tenham por objetivo a união de esforços estratégicos voltados ao controle externo da Administração Pública, à prevenção à ação das organizações criminosas, o combate à corrupção e à lavagemde dinheiro.
Art. 5º Recebida a proposição de celebração de instrumento decooperação institucional, advindo de proponente ou de unidade do TCE/SC, a Presidência, depois de examinada a conveniência, pertinência e oportunidade, encaminhará a proposta à Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais (DPE), que efetuará a autuação de processo administrativo e o exame preliminar.
§ 1º A proposta deverá contemplar, quando aplicável, os seguintes elementos:
I - o objeto do instrumento de cooperação;
II - a finalidade e o alcance do compromisso a ser firmado pelas partes;
III - a justificativa da necessidade ou conveniência de sua assinatura;
IV - a identificação dos demais órgãos ou entidades celebrantes;
V - a identificação do projeto ao qual o instrumento está vinculado;
VI - a previsão de custos e/ou contrapartidas pecuniárias, quando necessários;
VII - o prazo de vigência pretendido;
VIII - a periodicidade do acompanhamento da execução;
IX - preferencialmente, a minuta do instrumento de cooperação;
X - o plano de trabalho, quando couber, como parte integrante do instrumento, o qual deverá conter os seguintes elementos:
a) os objetivos e metas a serem atingidos;
b) as atribuições de cada participante e as ações necessárias à consecução dos objetivos e metas traçadas;
c) a definição das etapas ou fases de execução;
d) o cronograma de execução do objeto;
e) a explicitação dos recursos necessários;
f) o cronograma de aplicação dos recursos financeiros;
g) a forma de comprovação da aplicação dos recursos.
§ 2º Quando o instrumento de cooperação institucional envolver a transferência de recursos será obrigatório o cumprimento dos requisitos do artigo 116 da Lei nº 8.666 /93.
Art. 6º A DPE fará a verificação preliminar da documentação, bem como da existência de instrumentos de cooperação com os mesmos órgãos e entidadesou com objetos similares.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de complementação de documentos, de ajustes no objeto ou de alteração da proposta em função da vigência de instrumentos de cooperação análogos, a DPE solicitará ao proponenteou unidade interessada a complementação ou alteração sugerida.
Art. 7º Apresentando as condições de prosseguimento, o processo será encaminhado à Presidência para apreciação e eventuais alterações na minuta do instrumento de cooperação.
§ 1º Procedida a análise, a Presidência encaminhará o processo para exame e parecer da Consultoria Geral (COG) quanto à sua regularidade formal e atendimento à legislação vigente, tendo por base os dispositivos da Lei 8.666 /93 para os instrumentos nela previstos, bem como quanto à adequação do texto ao padrão redacional e estilo do TCE/SC.
§ 2º A COG, identificando a necessidade de ajustes e correções, solicitaráa participação da unidade responsável.
Art. 8º O processo com o parecer da COG retornará à DPE para, em casode parecer favorável, encaminhar o processo à Secretaria Geral (SEG) para adesignação de Relator, com vistas à aprovação em Tribunal Pleno em sessão administrativa, ressalvado os convênios relativos a estágios de estudantes de que trata a Resolução N. TC- 0088 /2013.
§ 1º Aprovado o termo de cooperação, a DPE providenciará a coleta de assinaturas, a publicação e a disponibilização do instrumento no sítio eletrônico do TCE/SC, bem como o encaminhamento do instrumento assinado aos demais partícipes.
§ 2º Quando a publicação for atribuição dos demais celebrantes, incumbirá à DPE o acompanhamento e a juntada dos extratos ao processo.
§ 3º Em caso de parecer da COG com recomendações de ajustes ou correções, a DPE providenciará as alterações propostas junto ao proponente ou unidade interessada.
Art. 9º Não havendo consenso para as alterações propostas ou em caso de parecer desfavorável da COG, o processo será arquivado, com anuência da Presidência, cabendo à DPE comunicar aos interessados.
Art. 10. Publicado o instrumento, a DPE remeterá o processo para a unidade interessada ou com afinidade com objeto do instrumento de cooperação institucional para a indicação de gestor, após o qual será encaminhado à Diretoriade Gestão de Pessoas para elaboração e assinatura da portaria de designação.
§ 1º Assinada e publicada a portaria de designação, a DPE providenciará cópia do processo em meio eletrônico e encaminhará ao gestor para ciência e execuçaõ de suas atividades, cabendo à DPE guarda do processo e acompanhamento dos prazos de execução e vigência do instrumento.
§ 2º O término da vigência do instrumento será comunicado ao gestor, pela DPE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. Ao gestor do instrumento de cooperação institucional, com o suporte da unidade interessada, compete:
I - emitir nos prazos estabelecidos no instrumento ou, quando omisso, ao final de cada exercício, os relatórios de avaliação da execução, demonstrando os benefícios alcançados para os entes envolvidos e para a sociedade, com informações voltadas à elaboração dos relatórios de atividades do Tribunal, encaminhando cópia à DPE e ao Gabinete da Presidência;
I - elaborar a devida prestação de contas, quando for o caso, contendo os comprovantes de despesa, bem como o relatório financeiro e o relatório técnico;
II - encaminhar as prestações de contas para análise prévia da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal, sob a forma de processo administrativo, após o qualserão encaminhadas à Diretoria de Administração Financeira - DAF para guarda;
III - solicitar ao Presidente do Tribunal a realização da rescisão de termos em execução e seus aditamentos quando presente motivação para tais medidas;
IV - atender, quando solicitado, consultas sobre a execução, especialmente as provenientes das atividades de auditoria interna e externa; e
V - propor ajustes e correções nos procedimentos de execução do termo de cooperação.
Parágrafo único. No caso de convênio ou outro instrumento em que houver transferência de recursos, nos prazos estabelecidos para o acompanhamento da execução do instrumento de cooperação o gestor encaminharáà DPE e ao Gabinete da Presidência, Relatórios de Execução Física e Financeira, quando couber.
Art. 12. Os termos propostos que envolvam a transferência de recursos financeiros pelo Tribunal de Contas à entidades públicas ou de direito privado, bem como os que envolvam o repasse de recursos financeiros em favor deste Tribunal, deverão ser encaminhados para análise e manifestação da Diretoria de Administração Financeira - DAF e da área de Auditoria Interna, antes de serem submetidos à Consultoria Geral - COG, para informar sobre as disponibilidades financeiras e orçamentárias e sobre os procedimentos administrativos, orçamentários, patrimoniais, contábeis e operacionais a serem adotados previamente pelas partes e, quando da execução, para liberação de parcelas e, especialmente, para apresentação das prestações de contas parciais e final.
Parágrafo único. Quando o Tribunal de Contas figurar como órgão repassador, deverá disponibilizar cópias das normas vigentes a serem observadasna utilização dos recursos e da sua respectiva prestação de contas, e, se necessário, também providenciar a capacitação técnica aos tomadores de recursos.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria N. TC- 0399 /2001.
Florianópolis, 14 de setembro de 2015
Luiz Roberto Herbst
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 22.09.2015.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Resolução nº 313/2026 de 26/06/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 399/2001 de 31/07/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501357 AND idambito = 4 LIMIT 1