Texto vigenteTCESC · SC

Portaria nº 544/2022

Institui e regulamenta a Brigada de Incêndio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA N.TC-0544/2022

Institui e regulamenta a Brigada de Incêndio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução N. TC- 06 /2001, de 27 de dezembro de 2001;

considerando o disposto no art. 200, inciso IV, da CLT, com Redação dada pela Lei nº 6.514 , de 22 de dezembro de 1977, segundo o qual incumbe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas que tratam da Segurança e da Medicina do Trabalho, em especial sobre proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas;

considerando os termos da Norma Regulamentadora nº 23 (NR-23), sobre proteção contra incêndios, aprovada pela Portaria MT nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, e alterada pela Portaria SIT nº 221, de 6 de maio de 2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que estabelece medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis;

considerando a Instrução Normativa nº 28 (IN 28), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), que dispõe sobre critérios mínimos de exigências para dimensionamento e implantação de Brigada de Incêndio nas edificações em geral;

considerando que, nos termos da IN 28, a Brigada de Incêndio é definida como um grupo organizado de pessoas treinadas e capacitadas para atuar na segurança contra incêndio e contra pânico dentro de uma edificação ou de área preestabelecida, composta por brigadistas voluntários e particulares, cujas finalidades são realizar atividades de combate a princípio de incêndio, de primeiros socorros, de inspeções dos sistemas preventivos contra incêndio e de implementação do plano de emergência da edificação;

considerando a Norma Brasileira de Registro (NBR) nº 14276, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que estabelece os requisitos e os procedimentos para a composição, treinamento e atividades das brigadas de emergência de incêndio, com a finalidade de proteger a vida e o patrimônio, bem como para reduzir as consequências e os danos ao meio ambiente;

considerando que a atuação de pessoas treinadas nos primeiros minutos de combate e de extinção de fogo, antecedendo a ação do corpo de bombeiros, é primordial à preservação do patrimônio e, principalmente, da integridade física e da vida das pessoas potencialmente atingidas; e

considerando os fatos e os fundamentos constantes do processo SEI n. 22.0.000003221-6, RESOLVE:

Art. 1º Instituir e regulamentar a Brigada de Incêndio no âmbito do TCE/SC, com o objetivo de preservar a vida, a integridade física e o patrimônio, por meio de ações preventivas e emergenciais de combate a incêndio.

Art. 2º A Brigada de Incêndio do TCE/SC será constituída por voluntários, dentre servidores e colaboradores terceirizados e contará com a seguinte composição:

I - 1 (um) coordenador de brigada;

II - 1 (um) chefe de brigada;

III - 1 (um) líder de brigadistas, por setor; e

IV - brigadistas, conforme a necessidade.

§ 1º Além da composição de que trata este artigo, serão designados pela administração o responsável técnico e o responsável pelo patrimônio do TCE/SC.

§ 2º Os voluntários previstos no caput deste artigo atuarão na Brigada de Incêndio, sem prejuízo de suas atividades funcionais.

§ 3º Aqueles que atuarem na Brigada de Incêndio receberão treinamento especializado em técnicas de prevenção e combate a incêndio, a ser oferecido pelo TCE/SC.

Art. 3º A Brigada de Incêndio do TCE/SC será vinculada à Diretoria-Geral de Administração (DGAD) e coordenada pela Assessoria Militar da Presidência (Asmi).

Parágrafo único. Caberá à DGAD, com o assessoramento da Asmi, designar os componentes que irão constituir a Brigada de Incêndio, por meio de portaria a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC.

Art. 3º A Brigada de Incêndio do TCE/SC será vinculada e coordenada pela Assessoria Militar da Presidência (Asmi).

Parágrafo único. Caberá à Asmi designar os componentes que irão constituir a Brigada de Incêndio, por meio de portaria a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC. (Redação dada pela Portaria nº 671 /2025)

Art. 4º O treinamento para formação dos servidores que atuarão na Brigada de Incêndio conterá instruções teóricas e práticas sobre os seguintes assuntos:

I - prevenção e combate a princípio de incêndio;

II - noções básicas de primeiros socorros;

III - técnicas de evacuação das instalações; e

IV - sistemas de detecção e combate a incêndio.

Parágrafo único. A formação de brigadistas terá validade por 2 (dois) anos, sendo obrigatória a realização do curso de reciclagem.

Art. 5º A Brigada de Incêndio do TCE/SC apresentará as seguintes atribuições:

I - ações de prevenção:

a) conhecer o Plano de Emergência de Combate a Incêndios;

b) avaliar os riscos existentes;

c) elaborar relatório de irregularidades encontradas, com sugestões para melhoria das condições de segurança, o qual será encaminhado ao coordenador da Brigada;

d) inspecionar periodicamente os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico;

e) treinar os servidores e colaboradores para o abandono da edificação, orientando sobre as rotas de fuga e escadas de emergências (exercícios simulados);

f) implementar e treinar o Plano de Emergência de Combate a Incêndios;

g) informar com antecedência ao CBMSC sobre os exercícios simulados.

II - ações de emergência:

a) aplicar o Plano de Emergência de Combate a Incêndios;

b) identificar emergências e acionar imediatamente o CBMSC;

c) combater o princípio de incêndio com os dispositivos da edificação;

d) prestar os primeiros socorros às vítimas;

e) atuar no controle de pânico e auxiliar no abandono da edificação;

f) verificar a transmissão do alarme aos ocupantes do imóvel;

g) interromper o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás natural (GN), quando da ocorrência de sinistro;

h) estar sempre em condições de auxiliar o CBMSC; e

i) isolar e preservar o local para a perícia de incêndio ou explosão.

Art. 6º Além das atribuições de que trata o artigo anterior, compete:

Art. 6º Além das atribuições de que trata o artigo anterior, compete: (Redação dada pela Portaria nº 671 /2025)

I - ao responsável pelo patrimônio do TCE/SC:

a) providenciar exercícios simulados periódicos;

b) disponibilizar equipamentos de proteção individual, de comunicação e outros para a Brigada de Incêndio, bem como providenciar espaço físico para armazená-los; e

c) manter relação nominal atualizada dos brigadistas, afixada em local visível e de acesso público, devendo apresentá-la imediatamente aos vistoriadores do CBMSC, quando solicitado.

II - ao responsável técnico:

a) elaborar o Plano de Implantação da Brigada de Incêndio (PIBI);

b) dimensionar a Brigada de Incêndio e estabelecer o nível de treinamento dos brigadistas voluntários; e

c) estabelecer o organograma da Brigada de Incêndio e apresentar o PIBI, com o respectivo documento de responsabilidade técnica.

III - ao coordenador da Brigada:

III - ao coordenador da Brigada: (Redação dada pela Portaria nº 671 /2025)

a) elaborar e executar o Plano de Emergência de Combate a Incêndios;

b) providenciar o treinamento especializado em técnicas de prevenção e combate a incêndio com instrutor de brigadistas, nos termos da IN 28, do CBMSC;

c) orientar a brigada e analisar criticamente o seu funcionamento;

d) planejar e coordenar os exercícios simulados de combate a incêndio e abandono do prédio;

e) convocar reunião extraordinária; e

f) encaminhar à DGAD cópia da ata das reuniões e do relatório de inspeções dos prédios.

f) encaminhar à Asmi cópia da ata das reuniões e do relatório de inspeções dos prédios. (Redação dada pela Portaria nº 671 /2025)

IV - ao chefe de Brigada:

a) executar as rotinas de trabalho (ações de emergência e de prevenção);

b) ser o agente de ligação com o CBMSC;

c) arquivar todos os documentos que comprovem o funcionamento da Brigada de Incêndio; e

d) apresentar-se ao Bombeiro Militar que se fizer presente na edificação, para fins de atendimento em situações emergenciais, fiscalização e vistoria.

V - ao líder de brigadistas:

a) inspecionar as instalações do prédio onde desenvolve suas atividades, para identificar e avaliar os riscos existentes;

b) inspecionar os equipamentos de detecção, de alarme, de prevenção e de combate a incêndio e de primeiros socorros;

c) inspecionar as rotas de fuga; e

d) inspecionar as ações de emergência, aplicando os procedimentos estabelecidos no Plano de Emergência de Combate a Incêndios.

Art. 7º Caberá aos brigadistas, além das atribuições previstas nesta Portaria, participar dos exercícios de simulação de evacuação dos prédios em que estiverem lotados, dos treinamentos de primeiros socorros e das reuniões.

Art. 8º Serão disponibilizados a cada brigadista, conforme sua função, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Art. 9º O voluntário brigadista deve estar devidamente identificado e, em dias de treinamento e de simulações, utilizar o uniforme composto pelo colete ou pelo boton, distribuídos a todos os integrantes da Brigada.

Parágrafo único. O uniforme de identificação do brigadista é de uso exclusivo no local de trabalho, sendo vedado o uso para deslocamentos em vias públicas ou em atividades particulares.

Art. 10. A documentação de que trata o art. 6º., inciso IV, alínea "c", será arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Todas as informações referentes à Brigada de Incêndio, aos treinamentos, às situações de evacuação, aos vídeos educativos e similares serão ser divulgadas pela intranet do TCE/SC.

Art. 11. A comunicação com os órgãos externos de emergência, de busca e de salvamento será realizada conforme determinado no Plano de Emergência de Combate a Incêndios do TCE/SC.

Art. 12. Ao chegar ao local do sinistro, o Corpo de Bombeiros assumirá o comando das atividades, ficando a cargo dos brigadistas auxiliar nas informações, nas remoções e na evacuação do edifício.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA

Florianópolis, 26 de outubro de 2022.

Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 27.10.2022.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 671/2025 de 18/12/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.