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Portaria nº 541/2013

Dispõe sobre o desconto consignado em folha de pagamento dos servidores do Tribunal de Contas

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº TC 0541/2013. - Republicar por Incorreção

(Revogada pela Resolução nº 153 /2019)

Dispõe sobre o desconto consignado em folha de pagamento dos servidores do Tribunal de Contas

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202 , de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC. 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado o desconto consignado em Folha de Pagamento dos servidores deste Tribunal, até o limite da Margem Consignável estabelecida nesta Portaria.

Art. 2º A Margem Consignável dos servidores do Tribunal de Contas é estabelecida em 30% (trinta por cento) da Remuneração Líquida apurada de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º A Margem Consignável dos servidores do Tribunal de Contas é estabelecida em 35% (trinta e cinco por cento) da Remuneração Líquida apurada de acordo com o disposto nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 574 /2017)

Art. 3º Para efeito da apuração da Remuneração Líquida, são considerados os seguintes conceitos e deduções sobre a Remuneração Bruta:

I - Remuneração Bruta: Compreende a soma das vantagens de natureza remuneratória, inclusive gratificações e demais vantagens, concedidas por períodos indeterminados ou de modo continuado, percebidos mensalmente, e desde que integrantes da base de cálculo para fins de tributação de Imposto de Renda e/ou previdência;

II - Remuneração Líquida: Compreende o saldo financeiro apurado a partir das seguintes deduções de consignações, sobre o valor da Remuneração Bruta:

a) Imposto de Renda

b) Previdência

c) Pensões alimentícias ou Demandas Judiciais;

d) Planos de Saúde

§ 1º No caso de ressarcimento de Plano de Saúde e nos demais casos de ressarcimentos em Folha de Pagamento, os descontos de consignações praticados, limitados ao montante da restituição autorizada, serão somados à Renda Líquida, para posterior apuração da margem de 30% (trinta por cento).

§ 2º Não serão deduzidos às expensas da margem consignável, os valores lançados a titulo de desconto de co - participação devido aos Planos Oficiais de Saúde do Estado.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 03 de setembro de 2013.

Salomão Ribas Junior

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Resolução nº 153/2019 de 21/11/2019 - Norma em vigor

Portaria nº 574/2017 de 06/11/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501393 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.