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Portaria nº 526/2013

Dispõe sobre a avaliação do curso de especialização em Controle da Gestão Pública a ser ministrado pelo Instituto de Pós - Graduação do Tribunal de Contas de Santa Catarina - ICON-PÓS, e dá outras providências.

PORTARIA N.TC-0526/2013

Dispõe sobre a avaliação do curso de especialização em Controle da Gestão Pública a ser ministrado pelo Instituto de Pós - Graduação do Tribunal de Contas de Santa Catarina - ICON-PÓS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar nº 202 de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução n. TC - 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, e;

Considerando as disposições do art. 127, inc. VI, letra a, da Lei Complementar nº 202 , de 2000;

Considerando que em vias de se tornar realidade a realização de Curso de Especialização por meio do Instituto de Pós-Graduação - ICON-PÓS; e

Considerando ser indispensável a definição de critérios de avaliação do Curso de Especialização em Controle de Gestão Pública, a ser ministrado pelo ICON-PÓS, RESOLVE:

Art. 1º A verificação do aproveitamento do curso pelos pós-graduandos será aferida por disciplina, compreendendo aspectos de assiduidade e eficiência.

Parágrafo único. Será atribuído 1 (um) crédito para o quantitativo de 15 (quinze) horas aula ou de horas atividade, que, a critério do Colegiado do Curso, sejam equivalentes.

Art. 2º A avaliação do aproveitamento em cada Disciplina é de atribuição do respectivo Professor, em decorrência das atividades educacionais

considerando o desempenho do aluno em provas, pesquisas, seminários, produção de trabalhos individuais ou coletivos e outros que forem especificados pelo avaliador, cujo grau final será expresso por meio de conceitos, de acordo com a seguinte tabela: CONCEITO SIGNIFICADO NOTA

A Excelente 9,0 a 10,0

B Bom 8,0 a 8,9

C Regular 7,0 a 7,9

D Insuficiente, sem direito a crédito. Inferior a 7,0

E Incompleto, sem direito a crédito. Disciplina não concluída.

§ 1º Será consignado conceito "E" ao aluno que tiver na disciplina aproveitamento, no mínimo, regular, mas deixar de apresentar os trabalhos determinados pelo Professor.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º, o Professor da disciplina poderá determinar ao aluno a realização de trabalho especial que deverá ser apresentado no prazo que lhe for consignado, prazo esse que não poderá ultrapassar o período letivo seguinte.

§ 3º Se o trabalho a que se refere o parágrafo anterior não for apresentado pelo aluno no prazo estipulado, é facultado ao Professor:

a) avaliar o conjunto de atividades desenvolvidas pelo aluno no período letivo, no cumprimento da disciplina e, conforme o caso, atribuir-lhe, no máximo, o conceito "C";

b) reprovar o aluno.

§ 4º Receberá conceito "E" o aluno que não tiver frequência mínima de 85% na disciplina.

§ 5º Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a tabela referida no caput.

Art. 3º O aluno que requerer cancelamento de matrícula numa disciplina, dentro do prazo estipulado no calendário, não terá a mesma incluída em seu histórico.

Parágrafo único. O prazo para cancelamento de disciplinas será fixado anualmente no Calendário Curricular.

Art. 4º Será automaticamente desligado do curso o aluno que obtiver média inferior a 5,0 (cinco) no conjunto das disciplinas, em qualquer um dos períodos letivos.

Art. 5º O aluno que em qualquer um dos períodos letivos obtiver média inferior a 7,0 (sete), em uma disciplina ou no conjunto de disciplinas cursadas, será submetido a regime probatório.

§ 1º Regime probatório é uma condição excepcional de obtenção de crédito, onde o aluno se matricula e valida a frequência obtida na disciplina em que não alcançou média suficiente para aprovação, realizando somente as atividades educacionais para avaliação do aproveitamento da disciplina, respeitados o disposto no art. 2º. desta Portaria.

§ 2º O regime probatório é limitado a 3 (três) disciplinas por aluno.

Art. 6º O aluno poderá pedir, motivadamente, revisão do conceito que lhe foi atribuído em qualquer das disciplinas ao Colegiado do Curso.

Art. 7º Será considerado aprovado no curso de Pós-Graduação, nível de Especialização, o aluno que satisfizer os seguintes requisitos:

I - cumprir, no mínimo, 360 horas de disciplinas e 30 horas correspondentes ao trabalho de conclusão do curso, a serem concluídos no prazo máximo de um ano e meio;

II - comprovar média global nas disciplinas, não inferior a 7,0;

III - apresentar para avaliação a monografia e o artigo científico nas condições estabelecidas no Regimento do Curso de Especialização.

Parágrafo único. A pedido do aluno, o prazo de um ano e meio para conclusão do Curso poderá ser prorrogado, desde que acolhidos os motivos e aprovado pelo Colegiado do Curso.

Art. 8º Os demais procedimentos e a operacionalização dos atos relativos à avaliação dos discentes serão normatizados através de orientações técnicas emitidas pelo Colegiado do Curso.

Art. 9º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de agosto de 2013.

Salomão Ribas Junior

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 28.08.2013

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.