Portaria nº 510/2004
Dispõe sobre o registro de freqüência dos servidores do Tribunal de Contas e dá outras providências.
PORTARIA N.TC-510/2004
(Revogada pela Resolução nº 193 /2022)
(Revogada pela Portaria nº 149 /2011)
Dispõe sobre o registro de freqüência dos servidores do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 90, I, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Os servidores do Tribunal de Contas deverão efetuar o registro de freqüência consignando os horários de entrada e saída e, ainda, o registro das saídas e retorno, durante o horário de expediente.
§ 1º O registro deve ser efetuado exclusivamente pelo próprio servidor, no momento da entrada ou saída do Tribunal de Contas.
§ 1º O registro deve ser efetuado exclusivamente pelo próprio servidor, no momento da entrada ou saída do Tribunal de Contas, de forma eletrônica ou, quando o sistema não estiver em operação, de forma manual. (Redação dada pela Portaria nº 759 /2007)
§ 2º As saídas durante o horário de expediente deverão ter a autorização prévia da chefia imediata.
§ 3º Caracteriza infração disciplinar o registro de freqüência realizado em desacordo com o disposto neste artigo, respondendo solidariamente a Chefia que tenha concorrido para a irregularidade pela ação ou omissão de suas responsabilidades.
Art. 2º As entradas e saídas dos servidores no edifício do Tribunal de Contas devem ser feitas exclusivamente pela porta principal, onde se encontra instalado o serviço de recepção da Portaria.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às entradas e saídas com veículo, através da garagem do Tribunal de Contas.
Art. 3º O servidor deverá informar à Chefia imediata no dia em que, por motivos de doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.
Parágrafo único. A Chefia imediata poderá abonar a falta por motivo de doença.
Parágrafo único. O titular da Unidade poderá abonar as faltas por motivo de doença do servidor ou força maior, estabelecendo os dias e horários de compensação para as faltas por motivo de força maior. (Redação dada pela Portaria nº 759 /2007)
Art. 3º O servidor deverá informar ao titular da Unidade no dia em que, por motivos de saúde não puder comparecer ao serviço ou se achar impossibilitado de cumprir integralmente a jornada diária.
§ 1º As faltas ao serviço ou o não cumprimento integral da jornada por motivo de saúde do servidor ou de pessoa da família, não superiores 3 dias consecutivos, e até o limite acumulado de 8 dias por ano, poderão ser abonadas pelo titular da Unidade a que está subordinado o servidor, mediante solicitação e apresentação de atestado médico, devendo os documentos serem encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de até 24 horas, para lançamento no sistema e demais providências.
§ 1º Poderão ser abonadas pelo titular da Unidade a que está subordinado o servidor, mediante solicitação e apresentação de atestado médico:
I - As faltas ao serviço por motivos de saúde do servidor ou de pessoa da família, quando inferiores a 3 dias consecutivos, e até o limite acumulado de 8 dias por ano;
II - As saídas temporárias até o limite de 2 horas diárias, pelos mesmos motivos do inciso anterior, e desde que não ultrapassem 8 saídas por ano. (Redação dada pela Portaria nº 341 /2010)
§ 2º Quando ultrapassar os limites previstos no parágrafo anterior, o servidor deverá se submeter ao Órgão Médico Oficial deste Tribunal, observadas as disposições da Resolução Nº TC 21, de 12 de dezembro de 2007. (Redação dada pela Portaria nº 313 /2008)
§ 3º Os documentos de que trata o
§ 1º deverão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 24 horas, para lançamento no Sistema e demais providências. (Redação acrescida pela Portaria nº 341 /2010)
Art. 4º Excepcionalmente e desde que haja motivação, o titular da Unidade poderá autorizar a compensação de horário visando a regularização dos serviços.
Art. 4º O servidor deverá cumprir a sua jornada de trabalho, observando os horários de início e término.
§ 1 Será tolerada a chegada tardia e saída antecipada em até 20 minutos do horário de trabalho, devendo este tempo ser compensado no mês da ocorrência, mediante antecipação da entrada ou postergação da saída em até 20 minutos, sob pena de desconto nos vencimentos, nos termos da legislação.
§ 2º Não será admitida e nem será consignada no registro de frequência a antecipação da entrada ou postergação da saída além do tempo previsto no parágrafo anterior,-salvo para compensação de horário quando previamente autorizado pelo titular da Unidade.
§ 3º Não será computado como ausência o tempo de até 15 minutos para lanche, no horário das 09:30 às 10:30 horas no período matutino e das 15:30 às 16:30 horas no período vespertino.
§ 4º Observado o disposto no
§ 1º deste artigo, o titular da Unidade poderá abonar o não cumprimento integral do horário de trabalho por motivo de doença do servidor ou força maior,-estabelecendo os dias e horários de compensação para os casos de força maior. (Redação dada pela Portaria nº 759 /2007)
Art. 4º O servidor deverá cumprir a sua jornada de trabalho, observando os horários de início e término, sendo admitida:
Art. 4º O servidor deverá cumprir a sua jornada de trabalho, observando os horários de início e término, sendo admitida: (Redação dada pela Portaria nº 864 /2010)
I - a chegada tardia e a saída antecipada em até 20 minutos do horário de trabalho e, ainda, a saída durante o horário de expediente por até 15 minutos diários, devendo este tempo ser compensado no mês da ocorrência, mediante a antecipação da entrada ou postergação da saída em até 20 minutos, sob pena de desconto nos vencimentos, nos termos da legislação;
I - a chegada tardia e a saída antecipada em até 20 minutos do horário de trabalho, devendo este tempo ser compensado no mês da ocorrência, mediante a antecipação da entrada ou postergação da saída em até 20 minutos, sob pena de desconto nos vencimentos, nos termos da legislação; (Redação dada pela Portaria nº 341 /2010)
II - a saída de até 20 minutos para lanche, no horário das 09:30 às 11:00 horas no período matutino e das 15:30 às 17:00 horas no período vespertino;
II - a chegada tardia e a saída antecipada, ou ainda, a ausência intrajornada pelo tempo máximo de 1 hora diária no somatório, limitadas a 5 dias no mês, que poderão ser compensadas durante o mês da ocorrência, antecipando ou postergando até uma hora a jornada, observado o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Portaria nº 341 /2010)
III - a compensação de horário por falta ou não cumprimento integral da jornada desde que solicitada pelo servidor até o quinto dia do mês subseqüente e devidamente autorizada pelo titular da Unidade até o décimo dia, sob pena de desconto nos vencimentos, nos termos da legislação;
III - A compensação utilizada para fins do inciso II prevalece sobre a compensação para fins da tolerância de que trata o inciso I. (Redação dada pela Portaria nº 341 /2010)
IV - a utilização, para fins de compensação, de 50% do tempo efetivamente dedicado em eventos do programa de capacitação na área de aperfeiçoamento, quando executado na forma direta pelo Instituto de Contas, nos termos da Resolução Nº TC 10/2004, desde que realizado fora do horário de expediente do servidor;
IV - a saída de até 20 minutos para lanche, no horário das 08h às 11h 59 min no período matutino e das 14h às 17h 59 min no período vespertino; (Redação dada pela Portaria nº 341 /2010)
V - a realização de serviço fora do horário de expediente do servidor, para compensação futura, quando previamente solicitado pelo titular da Unidade, com a demonstração da imprescindibilidade e inadiabilidade da realização do serviço e desde que autorizado pelos diretores gerais nas suas respectivas áreas de atuação ou pelo chefe do Gabinete da Presidência nos demais casos.
V - a compensação de horário por falta ou não cumprimento integral da jornada desde que solicitada pelo servidor até o quinto dia do mês subsequente e devidamente autorizada pelo titular da Unidade até o décimo dia, sob pena de desconto nos vencimentos, nos termos da legislação; (Redação dada pela Portaria nº 341 /2010)
VI - a utilização, para fins de compensação, de 50% do tempo efetivamente dedicado em eventos do programa de capacitação na área de aperfeiçoamento, quando executado na forma direta pelo Instituto de Contas, nos termos da Resolução Nº TC 10/2004, desde que realizado fora do horário de expediente do servidor; (Redação acrescida pela Portaria nº 341 /2010)
VI - a utilização, para fins de compensação, de 100% do tempo efetivamente dedicado em eventos do programa de capacitação na área de aperfeiçoamento, quando executado na forma direta pelo Instituto de Contas, nos termos da Resolução Nº TC 10/2004, desde que realizado fora do horário de expediente do servidor; (Redação dada pela Portaria nº 864 /2010)
VII - a realização de serviço fora do horário de expediente do servidor, para compensação futura, quando previamente solicitado pelo titular da Unidade, com a demonstração da imprescindibilidade e inadiabilidade da realização do serviço e desde que autorizado pelos diretores gerais nas suas respectivas áreas de atuação ou pelo chefe do Gabinete da Presidência nos demais casos. (Redação acrescida pela Portaria nº 341 /2010)
VII - a realização de serviço fora do horário de expediente do servidor, para compensação futura, quando previamente autorizado pelo titular da Unidade, com a demonstração da imprescindibilidade e inadiabilidade da realização do serviço. (Redação dada pela Portaria nº 864 /2010)
§ 1º Não será consignada no registro de freqüência a antecipação da entrada ou postergação da saída além do tempo previsto no inciso I deste artigo, salvo para as hipóteses previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.
§ 1º Não será consignada no registro de frequência a antecipação da entrada ou a postergação da saída além do tempo previsto no inciso I deste artigo, salvo para as hipóteses previstas nos incisos II, V, VI e VII deste artigo. (Redação dada pela Portaria nº 341 /2010)
§ 2º A compensação de horário prevista no inciso III deste artigo deverá ser realizada em até 3 meses subseqüentes ao fato gerador, observando o intervalo de pelo menos 1 hora de descanso em relação à jornada normal de trabalho do servidor.
§ 2º A compensação de horário prevista no inciso V deste artigo deverá ser realizada em até 3 meses subseqüentes ao fato gerador, observando o intervalo de pelo menos 1 hora de descanso em relação à jornada normal de trabalho do servidor. (Redação dada pela Portaria nº 864 /2010)
§ 3º O crédito de horário decorrente das hipóteses previstas nos incisos IV e V deste artigo poderá ser aproveitado exclusivamente para fins da compensação prevista no inciso III deste artigo, desde que utilizado dentro do próprio exercício, sendo admitido transferir para o exercício seguinte os créditos obtidos no mês de dezembro.
§ 3º O crédito de horário decorrente das hipóteses previstas nos incisos VI e VII deste artigo poderá ser aproveitado exclusivamente para fins da compensação prevista no inciso V deste artigo, desde que utilizado dentro do próprio exercício, sendo admitido transferir para o exercício seguinte os créditos obtidos no mês de dezembro. (Redação dada pela Portaria nº 864 /2010)
§ 4º A participação em eventos ou a realização de trabalho fora das dependências do Tribunal de Contas devem ser previamente autorizadas pelo titular da Unidade e lançadas no sistema para fins de compor a jornada de trabalho do servidor.
§ 5º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo comissionado, função gratificada ou que recebam gratificação por desempenho de atividade especial, pode prolongar-se até o necessário para o cumprimento das atividades de sua competência, não se lhes aplicando o disposto nos incisos IV, V e
§ 1º deste artigo. (Redação dada pela Portaria nº 313 /2008)
§ 5º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo comissionado, função gratificada ou que recebam gratificação por desempenho de atividade especial, pode prolongar-se até o necessário para o cumprimento das atividades de sua competência, não se lhes aplicando o disposto nos incisos VI, VII e
§ 1º deste artigo. (Redação dada pela Portaria nº 864 /2010)
§ 6º Caberá ao Instituto de Contas efetuar o controle e lançamento dos horários da efetiva participação dos servidores no programa de capacitação de que trata o inciso VI deste artigo. (Redação acrescida pela Portaria nº 864 /2010)
Art. 5º Fica vedado o acesso do servidor no horário das 19:15 horas até às 07:00 horas e nos dias em que não houver expediente no Tribunal, salvo quando devidamente autorizado.
Art. 6º As Chefias das Unidades terão até o décimo dia do mês subseqüente, para emissão de relatório sintético mensal com todas as ocorrências na freqüência dos servidores subordinados, anexando os documentos pertinentes, quando então, a Diretoria de Administração e Finanças deverá gerar o relatório final para fins de confecção da folha de pagamento.
Art. 6º Os titulares das Unidades terão até o décimo dia do mês subsequente, para registrar as ocorrências no Sistema de Registro de frequência dos servidores a ele subordinados e encaminhar os documentos pertinentes para a Diretoria de Administração e Finanças, quando será gerado o relatório final para fins de confecção da folha de pagamento. (Redação dada pela Portaria nº 759 /2007)
Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput deste artigo, eventuais retificações poderão ser efetuadas mediante expediente dirigido à Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 7º Compete à Diretoria de Administração e Finanças, através do Departamento de Recursos Humanos, administrar a freqüência dos servidores, mantendo todas as informações atualizadas, podendo criar formulários para os registros e controles necessários.
Parágrafo único Será disponibilizado a cada servidor o acesso ao Sistema de Registro de frequência para verificação e acompanhamento dos seus horários de trabalho e ocorrências. (Redação acrescida pela Portaria nº 759 /2007)
Art. 8º A Diretoria de Administração e Finanças, deverá elaborar os estudos necessários para implantação de um sistema de registro eletrônico de freqüência, submetendo proposta à Presidência do Tribunal de Contas.
Art. 8º Os abonos e compensações previstos nesta Portaria não se aplicam para fins de avaliação da gratificação da produtividade e desempenho. (Redação dada pela Portaria nº 759 /2007)
Art. 8º-A Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, aos estagiários do Programa de Estágio do Tribunal de Contas. (Redação acrescida pela Portaria nº 759 /2007)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Portaria nº TC 129/99 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de outubro de 2004.
SALOMÃO RIBAS JÚNIOR PRESIDENTE
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Resolução nº 193/2022 de 04/07/2022 - Norma em vigor
Portaria nº 149/2011 de 01/03/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502121 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 864/2010 de 22/10/2010 - Norma em vigor
Portaria nº 341/2010 de 18/05/2010 - Norma em vigor
Portaria nº 313/2008 de 24/06/2008 - Norma em vigor
Portaria nº 759/2007 de 28/12/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501428 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 129/1999 de //