Texto vigenteTCESC · SC

Portaria nº 508/2011

Regulamenta a concessão de gratificações pela participação em Comissão e Grupos de Trabalho ou Estudo.

PORTARIA N. TC-0508/2011

Regulamenta a concessão de gratificações pela participação em Comissão e Grupos de Trabalho ou Estudo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202 , de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXXIX, da Resolução nº TC. 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, e

considerando os arts. 85, inciso II, e 183 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, RESOLVE:

Art. 1º A gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, no âmbito do Tribunal de Contas, será concedida nos termos desta Portaria.

Art. 2º A gratificação prevista no inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, será concedida ao servidor em efetivo exercício no Tribunal de Contas designado por Portaria do Presidente para compor comissão prevista em lei.

Parágrafo único. Por exclusivo critério da Presidência, a gratificação prevista no caput poderá ser concedida ao servidor em efetivo exercício no Tribunal de Contas designado por Portaria do Presidente para compor grupo de trabalho, grupo de estudo ou outras comissões.

Art. 3º O valor da gratificação de que trata o artigo anterior corresponderá, mensalmente:

I - ao vencimento do nível e referência 3-A para servidor designado membro de comissão prevista em lei, ressalvada a hipótese do inciso II;

II - a sessenta por cento do vencimento do nível e referência 3-A para o servidor designado para integrar grupo de trabalho ou grupo de estudo, comissão para levantamento e avaliação para baixa de bens patrimoniais ou demais comissões designadas por portaria do Presidente.

Parágrafo único. O servidor designado pelo Presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para secretariar os trabalhos da Comissão fará jus à percepção da gratificação prevista no inciso II deste artigo.

Art. 4º A gratificação prevista nesta Portaria será paga durante o prazo de duração fixado no ato de designação, inclusive nas prorrogações legais que se fizerem necessárias.

§ 1º Nos casos em que o prazo fixado não contempla o mês integral, o valor será pago de forma proporcional.

§ 2º O servidor designado na condição de suplente somente fará jus à gratificação, em valor proporcional, quando em efetiva substituição em decorrência de afastamento legal ou impossibilidade eventual do titular devidamente justificada, mediante convocação do presidente da comissão aprovada pelo Diretor Geral de Planejamento e Administração, cujo ato será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle.

Art. 5º A gratificação prevista nesta Portaria tem caráter temporário e seu valor não será incorporado à remuneração percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para décimo terceiro salário, adicional de férias ou qualquer outra vantagem.

Art. 6º O pagamento de gratificação será suspenso quando o servidor estiver afastado do exercício de suas atividades por período ininterrupto superior a trinta dias, incluindo férias e licenças.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas a Portaria nº TC. 498 /2001, de 01 de outubro de 2001, e a Portaria nº TC. 514 /2009, de 1º de setembro de 2009.

Florianópolis, 28 de julho de 2011.

Luiz Roberto Herbst

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 10.8.2011

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 498/2001 de 01/10/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 504839 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 514/2009 de 01/09/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501342 AND idambito = 4 LIMIT 1