Portaria nº 498/2001
Regulamenta a concessão de gratificação pela Participação em Grupos de Trabalho ou Estudo e em Comissão Legal, prevista no inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1995, para os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Tribunal de Contas do Estado.
PORTARIA N. TC-498/2001
(Revogada pela Portaria nº 508 /2011)
Regulamenta a concessão de gratificação pela Participação em Grupos de Trabalho ou Estudo e em Comissão Legal, prevista no inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1995, para os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61 c/c o art. 83, da Constituição Estadual, e no art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 e art. 183 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão de Gratificação instituída pela Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.
Art. 2º A gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, será concedida aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas que forem designados por Portaria do Presidente para compor:
I - Grupo de Trabalho;
II - Grupo de Estudo;
III - Comissão Legal.
Art. 3º O valor da gratificação de que trata o artigo anterior corresponderá, mensalmente, ao vencimento do nível 3.A ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O valor da gratificação de membro de comissão interna para levantamento e baixa de bens patrimoniais corresponderá, mensalmente, a 60% do vencimento do nível 1.A.
§ 1º Nos casos em que o prazo fixado não contempla o mês integral, o valor será pago de forma proporcional. (Redação dada pela Portaria nº 514 /2009)
§ 2º O servidor designado na condição de suplente somente fará jus à gratificação quando em efetiva substituição do titular, cessando a gratificação para este enquanto perdurar o seu afastamento. (Redação acrescida pela Portaria nº 514 /2009)
Art. 4º A gratificação prevista nesta Portaria será paga durante o prazo fixado no ato de designação, para a conclusão dos trabalhos, inclusive nas prorrogações legais que se fizerem necessárias.
Art. 5º O valor das gratificações prevista nesta Portaria não será incorporado à remuneração percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para qualquer outra vantagem.
Art. 6º O servidor designado pelo presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para secretariar os trabalhos da Comissão fará jus à percepção da gratificação prevista no art. 2º., parágrafo único, desta Portaria.
Art. 7º O pagamento de gratificação será suspenso nos períodos em que o servidor estiver afastado do efetivo exercício do cargo.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 01 de outubro de 2001.
Salomão Ribas Junior Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.11.2001
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 508/2011 de 28/07/2011 - Norma em vigor
Portaria nº 514/2009 de 01/09/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501342 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.