Portaria nº 496/2000
Institui a Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório do Tribunal de Contas do Estado
PORTARIA N. TC-496/2000
(Revogada pela Portaria nº 196 /2011)
Institui a Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório do Tribunal de Contas do Estado
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 26, XVI, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº TC. 11 /91, e, em especial pelo art. 7º., III, da Lei Complementar nº 31 , de 27/09/90, RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º - O servidor nomeado para cargo efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado fica sujeito a um período de 03 (três) anos de estágio probatório, nos termos do art. 41,
§ 4º da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 /98.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório somente será nomeado para exercer cargo em comissão se as funções deste cargo forem compatíveis com as atividades do cargo efetivo para o qual foi nomeado, aplicando - se-lhe os critérios de avaliação de desempenho definidos nesta Podaria, quando de seu retorno ao cargo efetivo.
Art. 3º - A avaliação será feita por comissão especialmente designada para este fim, composta de 5 (cinco) servidores estáveis, tendo um deles, pelo menos, dez anos de exercício no Tribunal de Contas do Estado, observados os procedimentos e parâmetros fixados nos anexos 1 a 5, integrantes desta Portaria.
Art. 4º - O processo de avaliação dos servidores nomeados, deverá representar, além de uma rotina administrativa, um instrumento capaz de possibilitar o crescimento e o desenvolvimento do servidor.
Art. 5º - Compete a Comissão designada para promover a Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório:
a) proceder o levantamento dos servidores em estágio probatório, por categoria funcional, matrícula, data da nomeação, exercício e lotação;
b) acompanhar e fazer cumprir os prazos estabelecidos, conjuntamente com os supervisores;
c) identificar os casos em que o servidor em estágio probatório esteja ocupando cargo comissionado, definindo se o mesmo deve ser avaliado;
d) avaliar trimestralmente o desempenho do servidor com base nos registros feitos-pete-supervisor-no-Questionário-de Avaliação-Especial-de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório (anexo 2), propondo as ações previstas no item 3.2.1 do anexo 1, necessárias a melhoria do desempenho do servidor, na hipótese de ter alcançado conceito "AP" e "NA" em três avaliações consecutivas ou não;
e) orientar para que todos os documentos sejam preenchidos corretamente e sem rasuras;
f) emitir parecer final sobre o servidor de forma a homologar ou não a sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado;
g) comunicar e publicar o resultado final da avaliação.
Art. 6º - Compete ao supervisor:
a) fornecer todas as orientações e informações aos servidores em estágio probatório, sobre os procedimentos da avaliação;
b) acompanhar o trabalho do servidor mediante o registro de seu desempenho em relação a cada fator considerado no Questionário de Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório (Anexo 2), sem levar em conta fatores de ordem pessoal como simpatias, antipatias e opiniões alheias sobre o servidor, para garantir um resultado imparcial e impessoal na avaliação de seu desempenho;
c) identificar as dificuldades do servidor com a finalidade de orientá-lo na busca dos resultados esperados;
d) oportunizar aumento de produtividade por parte do servidor, dando conhecimento de como está atuando e o que espera dele.
Art. 7º - A avaliação será realizada trimestralmente, iniciando-se a partir do primeiro trimestre após a investidura no cargo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para os servidores investidos no cargo de Analista de Controle Externo em dezembro de 1998, o período de avaliação se dará a partir do 2º trimestre de 2000, prosseguindo até o término do período de estágio probatório em dezembro de 2001.
Art. 8º - O servidor durante o estágio probatório não poderá exercer atividades não compatíveis com as do cargo para o qual foi nomeado.
Art. 9º - O servidor somente será confirmado no cargo para o qual foi nomeado se atingir, na Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório, a pontuação que lhe assegure o conceito SD ou AD.
Art. 10. O servidor avaliado, em todas as etapa ciência do resultado de sua avaliação, datando e assinando o respectivo documento que será registrado em seus assentamentos funcionais.
Parágrafo único. No caso do servidor não estar satisfeito com o resultado final de sua avaliação, deverá, formalmente, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da ciência, manifestar-se junto a Comissão, a qual reavaliará todas as anotações e registros de forma a verificar a procedência ou não da sua manifestação.
Art. 11. A Comissão Especial de Avaliação deverá, após apreciação e conclusão do resultado final, emitir, para fins de homologação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, relatório circunstanciado com parecer conclusivo, identificando os servidores que não atingiram o desempenho mínimo esperado.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
Florianópolis, 18 de agosto de 2000.
SALOMÃO RIBAS JÚNIOR
PRESIDENTE
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 196/2011 de 11/05/2011 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.