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Portaria nº 493/2024

Dispõe sobre o uso de veículos oficiais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e estabelece outras providências.

PORTARIA N. TC-0493/2024

Dispõe sobre o uso de veículos oficiais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução N. TC- 06 , de 27 de dezembro de 2001;

considerando a necessidade de regulamentar o uso dos veículos oficiais, bem como de estabelecer diretrizes para sua manutenção e operação, conforme o disposto na legislação vigente e nas normativas internas do TCE/SC;

considerando o Processo SEI 24.0.000001725-2, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o uso de veículos oficiais no âmbito do TCE/SC.

Art. 2º Para fins de utilização, os veículos oficiais do TCE/SC serão classificados nas seguintes categorias:

I - veículos de representação; e

II - veículos de serviço.

Art. 3º Os veículos de representação serão utilizados:

I - pelos Conselheiros;

II - pelos Conselheiros-Substitutos;

III - pelos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; e

IV - pelas demais autoridades, enquanto no exercício de suas funções institucionais.

Art. 4º Os veículos de serviço serão utilizados exclusivamente para fins relacionados às atividades do TCE/SC tais como:

I - inspeções e auditorias;

II - reuniões de trabalho; e

III - demais encargos inerentes ao exercício da função pública.

Parágrafo único. Os veículos de serviço serão identificados com a logomarca do TCE/SC nas portas laterais dianteiras.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 5º É de responsabilidade do titular da Coordenadoria de Engenharia, Infraestrutura e Transporte (CEIT), em colaboração com servidor especialmente designado para este fim por meio de ato do Presidente, a gestão dos veículos oficiais.

Parágrafo único. Compete aos responsáveis de que trata o caput deste artigo:

I - o gerenciamento do processo de contratação, formação, supervisão e direção do quadro de motoristas;

II - a custódia, a manutenção e o abastecimento dos veículos;

III - a contratação de seguro para os veículos; e

IV - a manutenção da regularidade da documentação dos veículos.

CAPÍTULO III

DOS MOTORISTAS E DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 6º Os motoristas, sob a supervisão da CEIT, deverão conduzir os veículos oficiais com zelo, cumprindo as normas de trânsito e as diretrizes estabelecidas pelo TCE/SC.

Parágrafo único. A CEIT definirá a alocação dos motoristas, estabelecendo horários de trabalho, itinerários e diretrizes operacionais.

Art. 7º No exercício de suas atribuições, os motoristas deverão:

I - zelar pelo uso dos veículos, mantendo-os limpos e em boas condições de funcionamento;

II - abastecer os veículos nos locais indicados e monitorar o nível de combustível;

III - portar a documentação do veículo;

IV - informar à CEIT sobre a eventual necessidade de manutenção dos veículos; e

V - reportar imediatamente à CEIT qualquer irregularidade relacionada aos veículos sob sua responsabilidade.

Art. 8º A condução dos veículos oficiais será realizada exclusivamente por motoristas devidamente autorizados pela CEIT.

§ 1º Somente serão autorizados a conduzir os veículos oficiais os servidores investidos no cargo de motorista e os colaboradores contratados exclusivamente para esta função.

§ 2º Em situações excepcionais e mediante autorização da CEIT, outros servidores do TCE/SC poderão conduzir os veículos oficiais, observada a respectiva categoria de habilitação exigida para a condução.

Art. 9º Durante a condução, os motoristas deverão utilizar uniforme oficial e agir com disciplina e cordialidade, respeitando as responsabilidades da função.

Art. 10. Os veículos serão estacionados na garagem do TCE/SC, exceto quando em uso ou por outras necessidades comprovadas, devendo, nesses casos, ser mantidos em local seguro, preferencialmente em garagem.

Art. 11. A solicitação para uso dos veículos oficiais deve seguir critérios de necessidade, disponibilidade e urgência.

Parágrafo único. As viagens que impliquem em deslocamentos significativos e custos adicionais requerem autorização prévia da Diretoria-Geral de Administração (DGAD), mediante registro no sistema SEI.

Art. 12. As informações sobre a utilização dos veículos, incluindo data, motorista, destino, finalidade, horário de saída e retorno, distância percorrida e placa, devem ser registradas pela CEIT e documentadas em relatório próprio.

CAPÍTULO IV

DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, FURTO OU ROUBO

Art. 13. Nos casos de ocorrência de acidente de trânsito com veículos oficiais o motorista deve tomar as medidas necessárias para assegurar a segurança de todos os envolvidos, devendo comunicar, imediatamente, o incidente à CEIT.

Art. 14. A CEIT acompanhará e fornecerá suporte aos trâmites legais resultantes de acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais.

Art. 15. Acidentes de trânsito que resultem em danos a veículos oficiais implicarão a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade do motorista e determinação da necessidade de ressarcimento ao erário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 16. Em caso de furto ou roubo de veículo oficial ou de seus acessórios, o motorista deve registrar o ocorrido em boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Civil mais próxima e notificar a CEIT de imediato.

CAPÍTULO V

DAS MULTAS DE TRÂNSITO

Art. 17. A responsabilidade pelo pagamento de multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas na condução de veículos oficiais recairá sobre o respectivo motorista, salvo se este comprovar a improcedência da infração, conforme o procedimento estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Ao ser notificada sobre uma infração de trânsito, a CEIT deverá imediatamente informar o motorista sobre a infração para que ele possa exercer seu direito de defesa e apresentar a identificação ao Órgão Executivo de Trânsito.

§ 2º Na hipótese de não pagamento da multa até a data estabelecida para o licenciamento anual do veículo, o TCE/SC realizará o pagamento e efetuará o desconto correspondente na remuneração do motorista infrator.

§ 3º Se o responsável pela infração for um motorista terceirizado, este deverá pagar a multa, sendo a empresa contratada solidária pelo pagamento, nos termos previstos em contrato.

CAPÍTULO VI

DA REPRESENTAÇÃO DO TCE/SC PERANTE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (DETRAN/SC)

Art. 18. A competência para representar o TCE/SC perante o DETRAN/SC ou órgão equivalente, em procedimentos relacionados à documentação de veículos, incluindo licenciamento, emplacamento, vistoria, transferência, e defesa em notificações de trânsito será atribuída a servidor designado por ato do Presidente.

Parágrafo único. O servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo deverá apresentar ao órgão competente cópia da portaria de sua designação e a publicação no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as Portarias N. TC- 509 /2004 e N. TC- 0505 /2014.

Florianópolis, 22 de outubro de 2024

Conselheiro Herneus João De Nadal

Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 23.10.2024.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 509/2004 de 05/10/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501486 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 505/2014 de 07/07/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501331 AND idambito = 4 LIMIT 1