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Portaria nº 470/2008

Disciplina a autorização de fiscalização, a requisição de diárias e a utilização de veículo oficial nas fiscalizações.

PORTARIA N. TC-0470/2008

Disciplina a autorização de fiscalização, a requisição de diárias e a utilização de veículo oficial nas fiscalizações.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar 202 , de 15 de dezembro de 2000, e art. 271, inciso I, da Resolução nº TC. 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A autorização para realização de fiscalização por meio de auditorias e inspeções in loco , a apresentação das respectivas requisições de diárias e de utilização dos serviços de transporte próprios do Tribunal, devem observar o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. A execução de trabalhos de fiscalização in loco e a elaboração dos respectivos relatórios devem estar pautados nos pressupostos de planejamento dos trabalhos, objetividade, qualidade, celeridade e tempestividade, visando a eficácia e eficiência do controle externo.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2º A autorização para a realização de fiscalização em unidades gestoras dar-se-á mediante despacho do Presidente no pedido da Diretoria de Controle.

§ 1º O pedido para realização de fiscalização por meio de auditorias e inspeções in loco deverá estar acompanhado do planejamento dos trabalhos de fiscalização.

§ 2º Nos deslocamentos para execução de trabalhos de fiscalizações que geram direito à diária, o Diretor de Controle deve juntar a respectiva requisição ao pedido de autorização.

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE DIÁRIAS

Art. 3º A concessão de diárias para deslocamento fora da sede do Tribunal de Contas observará as normas regulamentares específicas vigentes.

Parágrafo único. A solicitação, o roteiro de viagem e os demais procedimentos deverão ser realizados por meio do módulo de Diárias, no Sistema Integrado de Administração Pública - SIAP.

Art. 4º Compete ao Diretor do Órgão de Controle preencher o formulário de solicitação de diária e submetê-lo à consideração do Presidente para autorização.

§ 1º A solicitação de diária deve guardar conformidade com as necessidades indicadas no planejamento da auditoria ou inspeção e considerar o tempo estimado de deslocamento e o expediente da unidade fiscalizada.

§ 2º Autorizada a concessão de diária pelo Presidente, a Diretoria Geral de Controle Externo encaminhará o original da solicitação à Diretoria de Administração e Finanças para pagamento e demais providências pertinentes ao procedimento.

§ 3º Serão restituídas, em sua totalidade, na data do cancelamento da viagem, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer motivo, não ocorrer o deslocamento.

§ 4º O servidor encaminhará à Diretoria de Administração e Finanças o comprovante de recolhimento das diárias referenciadas no

§ 3º deste artigo, dando ciência à Diretoria Geral de Controle Externo do cancelamento da viagem.

Art. 5º Depois da realização da viagem, os servidores deverão emitir o Roteiro de Viagem e juntar o documento comprobatório da efetiva realização da viagem na forma da Resolução TC nº 16 /1994, remetendo-os para a Diretoria de Administração e Finanças.

Parágrafo único. Havendo alteração nos horários de saída ou retorno que implique na alteração dos valores totais das diárias, deverá ser efetuada a devolução da quantia recebida a maior no momento da prestação de contas ou formalizado requerimento ao Presidente do Tribunal de Contas, com as devidas justificativas, para complementação dos valores.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO

Art. 6º Os servidores designados para fiscalização em unidades localizadas em Florianópolis e em outros municípios cujo deslocamento não há previsão de pagamento de diária, bem como o motorista do veículo oficial encarregado do transporte da equipe, devem comparecer ao hall de entrada do prédio do Tribunal às 13h15min, horário fixado para saída e início das atividades de fiscalização, devendo encerrar os trabalhos na unidade fiscalizada às 18h30min para retorno ao Tribunal.

§ 1º O horário fixado no caput poderá ser alterado em razão do horário de funcionamento da unidade fiscalizada ou da necessidade imperiosa da realização da fiscalização em período integral, devidamente justificada e previamente avaliada pela Diretoria Geral de Controle Externo, com autorização do Presidente.

§ 2º A saída da equipe de auditoria para fiscalização em unidades gestoras localizadas em municípios não enquadrados no caput e com direito a pagamento de diária deve ocorrer no horário previsto na requisição, cabendo ao Coordenador de equipe estabelecer o horário de encerramento diário dos trabalhos.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 7º O Coordenador de equipe é responsável pelo planejamento, organização e controle das atividades de fiscalização in loco , devendo informar ao Diretor do Órgão de Controle qualquer ocorrência que prejudique o bom andamento dos trabalhos.

§ 1º O Coordenador de equipe manterá um controle diário de início e final dos trabalhos na unidade fiscalizada.

§ 2º O afastamento de membro da equipe dos trabalhos na unidade onde está sendo realizada a fiscalização, por qualquer motivo, deve ser informado ao Diretor e indicado no relatório diário dos trabalhos executados.

§ 3º O controle e a informação de ocorrências mencionadas no caput serão feitos em formulário específico de controle dos trabalhos de fiscalização in loco , que será encaminhado, semanalmente ou ao final dos trabalhos quando a fiscalização se realizar em período inferior, ao Diretor do Órgão de Controle e à Diretoria Geral de Controle Externo.

§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a obrigatoriedade de justificativa fundamentada do Coordenador da equipe de auditoria ao órgão de Controle Interno desta Corte, no prazo de três dias da data da ocorrência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com esta Portaria o Coordenador da equipe de Fiscalização, o Diretor do Órgão de Controle, e quando for o caso, o servidor responsável pela infração.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de agosto de 2008.

Conselheiro JOSE CARLOS PACHECO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 29.08.2008

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.