Portaria nº 461/2016
Dispõe sobre o acesso ao processo em meio eletrônico pelos usuários externos do TCE Virtual.
PORTARIA Nº TC-0461/2016
Dispõe sobre o acesso ao processo em meio eletrônico pelos usuários externos do TCE Virtual.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e
considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, no artigo 2º da Resolução n. TC- 06 /2001, e nos artigos 6º, 11 e 12 da Resolução n. TC- 126 /2016, RESOLVE:
Art. 1º Ao usuário externo do TCE Virtual detentor de assinatura e certificado digital será assegurada a visualização e a prática de atos no processo em meio eletrônico ao qual esteja vinculado, através da Sala Virtual, disponibilizada no portal do Tribunal de Contas na internet.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria considera-se:
I - usuário externo: o representante de unidade jurisdicionada devidamente cadastrado, o responsável, o interessado, o procurador, advogado ou não, e o estagiário de advocacia;
III - TCE Virtual: o portal que contempla todos os sistemas corporativos do Tribunal de Contas disponibilizados aos usuários internos e externos;
III - Sala Virtual: sistema integrante do TCE Virtual, composto de funcionalidades que permitem ao usuário externo produzir, encaminhar e visualizar documento ou processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas.
Do Cadastramento do Usuário
Art. 2º Para acesso às funcionalidades previstas no artigo 1º, o usuário externo que não possua cadastro no Tribunal deverá realizar o cadastramento por meio do preenchimento do formulário disponibilizado na Sala Virtual do portal do Tribunal de Contas.
§ 1º O usuário já cadastrado no Tribunal, qualificado como responsável ou interessado, poderá visualizar e praticar atos exclusivamente nos processos eletrônicos em que assim estiver identificado.
§ 2º O procurador, advogado ou não, devidamente constituído nos autos e com cadastro, deverá validar os dados já cadastrados por meio da Sala Virtual do portal do Tribunal de Contas.
§ 3º A qualquer tempo as informações que compõem o cadastro do poderão ser alteradas pelo usuário.
§ 4º O Tribunal poderá atualizar o endereço do usuário a partir de bases de dados de órgãos públicos a que tiver acesso, conforme disposto no inciso II do artigo 57-B do Regimento Interno.
Dos Advogados
Art. 3º Os advogados estão sujeitos à verificação eletrônica da sua regular situação no Cadastro Nacional de Advogados, mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Quando o Cadastro Nacional de Advogados estiver indisponível, se a situação do inscrito era "regular" no último acesso à Sala Virtual, será permitida a visualização e a prática de atos no processo até que seja restabelecida a normalidade da comunicação com o referido cadastro e validada a informação.
§ 2º Ao advogado, independente de procuração, é permitida a visualização de qualquer processo em meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 12.527 /2011 ou em ato normativo especifico do Tribunal.
Dos Procuradores das Unidades Gestoras
Art. 4º As unidades gestoras jurisdicionadas ao Tribunal, por meio das suas respectivas unidades de Controle Interno, informarão os dados necessários para o cadastramento dos respectivos procuradores jurídicos, informando o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e anexando o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no artigo 3º quanto à verificação da regularidade no Cadastro Nacional de Advogados.
Dos Estagiários de Advocacia
Art. 5º O estagiário de advocacia devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil poderá ser cadastrado por advogado para, em conjunto com este e sob sua responsabilidade, praticar os atos que lhe foram outorgados, na forma da lei.
Parágrafo único. O cadastro do estagiário ficará vinculado ao do advogado, devendo este promover a sua alteração ou seu cancelamento, quando for o caso ou sempre que solicitado pelo Tribunal.
Das Procurações
Art. 6º O procurador, advogado ou não, de interessado ou responsável em processo em trâmite no Tribunal, na oportunidade da realização ou validação do seu cadastramento, deverá encaminhar a respectiva procuração.
§ 1º Todos os outorgados nominados na procuração deverão ser informados ao Tribunal, bem como quais receberão, em nome do outorgante, as notificações expedidas pelo Tribunal.
§ 2º Para cada processo deverá ser juntado o respectivo instrumento de procuração.
§ 3º Salvo disposição em contrário expressa pelo outorgante, a procuração outorgada ao processo principal é eficaz para a prática de todos os atos referentes ao recurso e ao processo administrativo de cobrança, constituído pelo Tribunal, decorrentes daquele.
§ 4º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 5º A procuração deverá obrigatoriamente informar o número do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do procurador.
Art. 7º A procuração expedida a advogado deve conter os elementos previstos na Lei nº 13.105 /2015 (Código de Processo Civil), em especial:
I - nome completo do advogado e respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - nome completo da sociedade de advogados, respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a identificação de cada advogado que a integra;
III - endereço completo do advogado ou da sociedade de advogados, conforme o caso, bem como os respectivos endereços eletrônicos, para recebimento de correspondências que venham a ser enviadas pelo Tribunal;
IV - os poderes outorgados ao procurador.
Art. 8º A procuração expedida para pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil deve conter, pelo menos:
I - nome completo do procurador;
II - endereço completo do procurador, bem como os respectivos endereços eletrônicos, para recebimento de correspondências que venham a ser enviadas pelo Tribunal;
III - os poderes outorgados ao procurador.
Art. 9º Ao procurador, advogado ou não, que não encaminhar de pronto ao Tribunal o instrumento de procuração, a fim de evitar prejuízo ao interessado ou responsável, será permitido acesso ao processo identificado e a prática de atos processuais urgentes.
§ 1º A partir da data do acesso referido no caput deste artigo, o Tribunal considerará notificado o procurador para que, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período pelo Relator do processo, encaminhe a procuração.
§ 2º Transcorrido o prazo fixado no
§1º deste artigo e não apresentada a procuração ou pedido de prorrogação, o procurador perderá o acesso ao respectivo processo eletrônico e este será encaminhado ao Relator para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Art. 10. O interessado ou responsável que revogar a procuração deverá de imediato comunicar o Tribunal, informando, se for o caso, sobre a existência de novo procurador e respectiva procuração.
Art. 11. O procurador poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo e informará ao Tribunal a sua renúncia e posterior comunicação ao outorgante a fim de que este, se assim desejar, possa nomear novo procurador.
§ 1º Durante os dez dias seguintes à comunicação ao Tribunal o procurador que renunciou ao mandato permanecerá tendo acesso aos autos, para evitar prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório pelo interessado ou do responsável.
§ 2º Não se aplica o disposto no
§ 1º deste artigo quando a comunicação de renúncia for encaminhada pelo próprio interessado ou responsável.
Do acesso ao processo eletrônico
Art. 12. O responsável e o interessado, bem como seu respectivo procurador, terá acesso ao processo em meio eletrônico ao qual esteja vinculado, através da Sala Virtual.
Art. 13. As solicitações de acesso ou informações que tenham por fundamento a Lei nº 12.527 /2011 serão viabilizadas na forma prevista na Resolução n. TC- 71 /2012 ou ato normativo que venha a substituí-la.
Disposições Finais
Art. 14. O acesso a processo em meio físico e a processo eletrônico por quem não seja detentor de assinatura e certificado digital permanece sujeito às normas em vigor da Resolução nº TC- 062 /2011, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 15. Fica revogada a Portaria n. TC- 786 /2012 e demais disposições em contrário.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de agosto de 2016.
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 26.08.2016
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 786/2012 de 14/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501446 AND idambito = 4 LIMIT 1