Portaria nº 451/2023
Regulamenta o recebimento e o protocolo de documentos relativos ao controle externo, no âmbito Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
PORTARIA N. TC-0451/2023
Regulamenta o recebimento e o protocolo de documentos relativos ao controle externo, no âmbito Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, pelo art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução N. TC- 06 , de 27 de dezembro de 2001 (Regimento Interno - RI), e pelo art. 40 da Resolução N. TC-126, de 1º de agosto de 2016;
considerando a necessidade de regulamentar os padrões de formato e tamanho dos documentos encaminhados, bem como a forma de envio e recebimento no Setor de Protocolo do TCE/SC;
considerando a implantação do acesso ao TCE Virtual e a ampliação da possibilidade de assinatura digital dos protocolos por meio do login único nacional (gov.br);
considerando que, com a possibilidade de assinatura digital dos protocolos por meio do login único nacional (gov.br), aliada aos métodos já existentes, há democratização no encaminhamento de documentos por meio do TCE Virtual; e
considerando os fatos e os fundamentos que compõem o Processo SEI nº 23.0.000001752-3, RESOLVE:
Art. 1º O recebimento e o protocolo de documentos relativos ao controle externo observam os procedimentos e os requisitos estabelecidos por meio desta portaria.
Art. 2º Para os fins desta portaria, entende-se por:
I - TCE Virtual: o portal que contempla todos os sistemas corporativos do Tribunal de Contas disponibilizados aos usuários internos e externos;
II - Sala Virtual: sistema integrante do TCE Virtual, composto de funcionalidades que permitem ao usuário externo produzir, encaminhar e visualizar documento ou processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas;
III - usuário externo: o representante de unidade jurisdicionada devidamente cadastrado, o responsável, o interessado, o procurador, advogado ou não, e o estagiário de advocacia.
Art. 3º O usuário externo acessará as funcionalidades dos sistemas corporativos constantes do TCE Virtual, mediante cadastro, que será efetuado:
I - pelo próprio usuário, no Portal do TCE Virtual, com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma de lei específica;
II - por meio de login único nacional da Rede Nacional de Governo Digital (Rede Gov.br).
§ 1º O cadastramento no Portal do TCE Virtual é ato pessoal, intransferível e indelegável, e está sujeito à renovação anual.
§ 2º Cabe ao usuário a atualização dos seus dados cadastrais sempre que houver modificação.
§ 3º Se o usuário não mantiver, em seu cadastro, informações mínimas que possibilitem a expedição de comunicações processuais, ou deixar de confirmar suas informações quando o sistema exigir, será possível o preenchimento dessas informações a qualquer tempo, mas serão bloqueadas automaticamente as demais funcionalidades do sistema no prazo de 5 (cinco) dias após o primeiro alerta ao usuário, realizado no momento do login.
Art. 4º O protocolo de documentos deverá ser realizado exclusivamente das seguintes formas:
I - presencialmente, nas recepções da rua Engenheiro Newton Valente da Costa, 55, e da rua Bulcão Viana, 90, das 7h às 19h, não havendo necessidade de agendamento de horário;
II - TCE Virtual, via Sala Virtual.
§ 1º Os arquivos encaminhados pela Sala Virtual deverão estar em formato PDF, não podendo ultrapassar 250 MB de tamanho total, e deverão ser divididos em arquivos de até 50 MB cada um.
§ 2º O encaminhamento de documento em formato diverso do PDF deverá ser realizado nos termos do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º O uso do e-mail institucional não substitui os canais de serviços de protocolo definidos nos incisos I e II do caput deste artigo para recebimento de documentos, não se consubstanciando em canal válido.
Art. 5º O protocolo, quando se referir a processo já em andamento no TCE/SC, deverá fazer menção ao seu número ou ao número do ofício ou da comunicação que solicitou as informações.
Parágrafo único. Caso o mesmo documento faça referência a diferentes processos, deverá ser realizado o protocolo tantas vezes quantas forem necessárias para ser juntado aos respectivos processos.
Art. 6º Os documentos recebidos a título de denúncia ou de representação, sujeitos ao procedimento de análise de seletividade previsto na Resolução n. TC - 0165 /2020, devem ser necessariamente encaminhados por meio da Sala Virtual ou protocolados no site do TCE/SC no seguinte link:
https://www.tcesc.tc.br/content/denuncias-representacoes. (Revogado pela Portaria nº 530 /2024)
Art. 7º Documentos encaminhados em desacordo com o disposto nos artigos antecedentes serão devolvidos à origem, sem comprovante de entrega, para que sejam encaminhados na forma exigida, salvo na hipótese de inviabilidade técnica demonstrada de uso dos canais disponibilizados pelo TCE/SC.
Parágrafo único. Em situações justificadas, o TCE/SC poderá receber documentos por outros canais.
Art. 8º É de responsabilidade exclusiva do usuário externo:
I - o sigilo da chave privada de seu certificado digital e de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;
II - a exatidão das informações prestadas aos sistemas corporativos do TCE/SC;
III - a produção ou o envio de documento eletrônico em conformidade com o formato e com o tamanho definidos pelo TCE/SC, observando, inclusive, um padrão mínimo de legibilidade;
IV - a inclusão dos documentos na ordem que devem aparecer no processo eletrônico conforme a denominação definida pelo TCE/SC a cada espécie processual;
V - consultar no site do TCE/SC a informação acerca da disponibilidade e da indisponibilidade do TCE Virtual.
Art. 9º O protocolo via Sala Virtual funcionará vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, ressalvada a ocorrência de eventuais indisponibilidades técnicas do serviço ou em períodos de manutenção.
§ 1º Na hipótese de indisponibilidade técnica do TCE Virtual, o prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade será prorrogado para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade for superior a 120 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 7h e as 22h 59 , e quando ocorrer indisponibilidade das 23h às 23h 59 .
§ 2º A indisponibilidade ocorrida das 0h às 6h 59 nos dias de expediente do Tribunal de Contas, em feriado e em final de semana, não produzirá o efeito previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A falta de acesso aos sistemas corporativos do Tribunal de Contas ou eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não decorrentes da indisponibilidade técnica do TCE Virtual não servirão como escusa para o descumprimento dos prazos a que estão submetidos os usuários externos.
Art. 10. Considera-se tempestivo o documento integralmente transmitido dentro do prazo previsto em lei, em ato normativo ou determinado pelo Tribunal.
§ 1º A transmissão eletrônica poderá ser realizada até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia previsto, observado o horário oficial de Brasília.
§ 2º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso ao TCE Virtual ou ao portal do Tribunal de Contas e o horário registrado pelo equipamento do usuário.
Art. 11. A utilização dos serviços de protocolo digital relacionados a processo específico configura o comparecimento espontâneo da parte processual e do representante legalmente constituído aos respectivos autos.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 15 (quinze) dias a partir da data da sua publicação.
Florianópolis, 5 de junho de 2023.
Conselheiro Herneus João De Nadal
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 07.06.2023.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 530/2024 de 25/11/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.