TCESC · SC

Portaria nº 434/2017

Dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias e deslocamentos mediante o fornecimento e ressarcimento de passagens, uso de veículo oficial ou utilização de meio particular de locomoção no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº TC 0434/2017

(Revogada pela Portaria nº 352 /2025)

Dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias e deslocamentos mediante o fornecimento e ressarcimento de passagens, uso de veículo oficial ou utilização de meio particular de locomoção no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar Estadual 202/2000 combinado com o artigo 271, inciso I, da Resolução TC 06/2001, e as disposições dos arts. 102 e 103 da Lei Estadual 6.745/1985;

Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar procedimentos e valores referentes à concessão de diárias nacionais e internacionais para conselheiros, auditores substitutos de conselheiro, servidores e colaboradores no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina;

Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos referentes ao fornecimento e ressarcimento de passagens, uso de veículo oficial em apoio de auditoria, inspeção ou missão oficial e utilização de meio particular de locomoção para realização de trabalho externo;

Considerando as disposições da Instrução Normativa TC-14/2012;

Considerando a necessidade de melhor elucidação de conceitos, critérios, objetivos e motivos que dizem respeito à utilização de passagens e diárias, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A concessão de diárias e a realização de deslocamentos mediante o fornecimento e ressarcimento de passagens, uso de veículo oficial ou indenização pela utilização de meio particular de locomoção no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE) ficam regulamentadas por esta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - autoridade competente: o presidente do TCE ou o agente delegado para as solicitações apresentadas pelos conselheiros, auditores substitutos de conselheiro e colaboradores e o diretor geral de planejamento e administração para as solicitações apresentadas pelos servidores.

I - autoridade competente: o presidente do TCE ou o agente delegado para as solicitações apresentadas pelos conselheiros, conselheiros-substitutos, procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e colaboradores e o diretor geral de administração para as solicitações apresentadas pelos servidores; (Redação dada pela Portaria nº 398 /2024)

II - beneficiário: conselheiro, auditor substituto de conselheiro, servidor ou colaborador recebedor de passagens e/ou diárias do TCE;

II - beneficiário: conselheiro, conselheiros-substitutos, procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, servidor ou colaborador recebedor de passagens e/ou diárias do TCE; (Redação dada pela Portaria nº 398 /2024)

III - colaborador: pessoa física sem vínculo funcional com o TCE, com ou sem vínculo com a Administração Pública, que compareça à sede do TCE ou local previamente determinado para, com seus conhecimentos, experiências e orientações, contribuir com as atividades administrativas ou de controle externo;

IV - equipe de trabalho: grupo de servidores designados para realizar qualquer tipo de fiscalização ou missão institucional específica no âmbito das competências do TCE;

V - transporte alternativo ou complementar: meio de transporte utilizado em complemento a trecho de passagem aérea, necessário para se chegar ao destino final da viagem, onde se desenvolverá o serviço, missão ou treinamento.

Art. 3º Os conselheiros, os auditores substitutos de conselheiro, os servidores efetivos e os ocupantes de cargo em comissão, integrantes do quadro de pessoal do TCE, sempre que a serviço ou em atividade de interesse do Tribunal fora da sede, farão jus ao transporte e à percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas decorrentes de alimentação, estadia e locomoção urbana.

Art. 3º Os conselheiros, os conselheiros-substitutos, os procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os servidores efetivos e os ocupantes de cargo em comissão, integrantes do quadro de pessoal do TCE, sempre que a serviço ou em atividade de interesse do Tribunal fora da sede, farão jus ao transporte e à percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas decorrentes de alimentação, estadia e locomoção urbana. (Redação dada pela Portaria nº 398 /2024)

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput deste artigo aos servidores que se encontram à disposição, cedidos ou destacados para atuarem no TCE, bem como aos colaboradores que se deslocarem para prestar serviços não remunerados ou, no caso de professores de cursos, remunerados segundo os valores das horas-aula fixados pelo TCE.

Art. 4º Para fins de concessão de diárias e de deslocamentos mediante o fornecimento e ressarcimento de passagens, uso de veículo oficial ou indenização pela utilização de meio particular de locomoção, é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público, bem como correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições do cargo ocupado ou a expertise do colaborador.

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

Art. 5º As diárias nacionais serão concedidas para o período oficial de afastamento e serão pagas por dia, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas, nas seguintes formas:

I - uma diária, nos casos em que o período de afastamento for igual ou superior a 12 (doze) horas; e

II - meia diária, nos casos em que o período de afastamento for igual ou superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.

§ 1º O afastamento, para efeito do cálculo das diárias, poderá conjugar mais de um meio de deslocamento e será computado:

a) nos deslocamentos com veículo oficial ou particular, a partir da hora em que se iniciar a viagem encerrando-se no momento da chegada em retomo na origem.

b) nos deslocamentos com transporte coletivo terrestre, no horário do embarque na saída e do desembarque na chegada, acrescidos de 30 (trinta) minutos para antes e para depois desses horários, tempo necessário para a ida e o retomo entre o trabalho ou residência e o terminal de passageiros.

c) nos deslocamentos com transporte coletivo aéreo, no horário do voo na saída, acrescido de 1 (uma) hora e 10 (dez) minutos para antes, tempo compreendido de 30 (trinta) minutos para o deslocamento até o terminal de passageiros e 40 (quarenta) minutos para os procedimentos de embarque, e no horário de desembarque na chegada, acrescido de 30 (trinta) minutos para o retomo ao local de trabalho ou residência.

§ 2º Nos deslocamentos dentro do Estado será acrescido em 20% (vinte por cento) o valor da diária para o servidor integrante de equipe de trabalho designada para a realização de trabalhos de auditoria e inspeção. (Revogado pela Portaria nº 2 /2022)

§ 3º Não será autorizado o pagamento de diárias para deslocamentos dentro de Florianópolis e nos municípios limítrofes de São José, Palhoça e Biguaçu, devendo as atividades pertinentes ficarem adstritas à execução durante o horário normal de expediente dos convocados para a sua execução, admitida a indenização de despesas com transporte e alimentação, limitando-se os gastos ao valor correspondente à meia diária.

§ 4º Nos deslocamentos para os demais municípios próximos à sede, quando não justificada a necessidade de hospedagem, haverá o pagamento de meia diária.

Art. 6º As diárias internacionais serão concedidas para o período oficial de afastamento e serão pagas por dia,

considerando o que segue:

I - O período oficial de afastamento é calculado

considerando a chegada ao destino no dia anterior ao início da missão ou evento, com período não inferior a 12 horas entre o desembarque no destino e o início das atividades, e o retomo no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento.

II - Nos casos de viagem com duração superior a vinte e quatro horas, o período oficial poderá considerar a chegada dois dias antes do início do evento, com período não inferior a vinte e quatro horas entre o desembarque no destino e o início das atividades, e o retomo no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento.

Art. 7º Os valores das diárias são os constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 1º O valor da diária dos colaboradores e dos servidores que se encontram à disposição, cedidos ou destacados para atuarem no TCE corresponderá ao valor atribuído aos servidores integrantes do seu quadro de pessoal.

§ 2º O valor da diária referente a viagens ao exterior será pago em reais, com base na cotação do dólar norte-americano do dia anterior ao seu pagamento.

§ 2º O valor da diária referente a viagens ao exterior será pago em reais, com base na cotação oficial do dólar norte-americano do dia anterior ao seu pagamento. (Redação dada pela Portaria nº 110 /2024)

§ 3º Nos países onde a moeda corrente tenha cotação superior à do dólar norte-americano, o valor da diária será calculado conforme a cotação da moeda do país de destino, mantendo-se o mesmo quantitativo previsto para o dólar.

§ 3º Nos países onde a moeda corrente tenha cotação superior à do dólar norte-americano, o valor da diária será calculado conforme a cotação oficial da moeda do país de destino, mantendo-se o mesmo quantitativo previsto para o dólar. (Redação dada pela Portaria nº 110 /2024)

Art. 8º A concessão de diárias dar-se-á por meio do módulo "Diárias - solicitações", constante do Sistema Integrado de Administração Pública (SIAP), devidamente preenchido e assinado pelo responsável pela solicitação do afastamento e submetida, para fins de autorização, à autoridade competente.

Parágrafo único. A solicitação de diárias será encaminhada à Diretoria de Administração e Finanças (DAF) para adoção das providências necessárias ou cancelamento da solicitação.

Art. 9º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, por empenho ordinário ou mediante o regime de adiantamento, devendo ser especificados claramente os serviços a serem executados.

§ 1º Em caso de impossibilidade de pagamento antecipado, as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento.

§ 2º Quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, as diárias poderão ser pagas de forma parcelada, a critério da administração.

§ 3º Os períodos de afastamento oficial que abranjam dias não úteis serão expressamente justificados e autorizados pela autoridade competente.

Art. 10. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o beneficiário terá direito às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que justificado o motivo e autorizada a prorrogação pela autoridade competente.

Parágrafo único. Na hipótese de retardamento da viagem motivado pela empresa transportadora, a qual se responsabiliza, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte, não haverá o pagamento de diária.

Art. 11 Quando os gastos com alimentação, deslocamentos e hospedagem forem custeados por outros órgãos, havendo o interesse direto do TCE no objeto da viagem, caberá aos conselheiros, aos auditores substitutos de conselheiro ou aos servidores interessados, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) das diárias a que fariam jus, para cobrir gastos extras de difícil comprovação, e eventualmente, a indenização correspondente às despesas complementares ou remanescentes que tenham contraído, referente aos gastos com alimentação e hospedagem, limitadas ao valor unitário de meia diária por dia de afastamento.

Art. 11. Quando os gastos com alimentação, deslocamentos e hospedagem forem custeados por outros órgãos, havendo o interesse direto do TCE no objeto da viagem, caberá aos conselheiros, conselheiros-substitutos, procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou aos servidores interessados, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) das diárias a que fariam jus, para cobrir gastos extras de difícil comprovação, e eventualmente, a indenização correspondente às despesas complementares ou remanescentes que tenham contraído, referente aos gastos com alimentação e hospedagem, limitadas ao valor unitário de meia diária por dia de afastamento. (Redação dada pela Portaria nº 398 /2024)

Parágrafo único. Havendo o pagamento de diária por outro órgão e, em valor inferior ao constante do Anexo I desta Portaria, caberá o pagamento da diferença, desde que devidamente comprovada.

CAPÍTULO III

DO FORNECIMENTO E RESSARCIMENTO DE PASSAGENS

Art. 12 Sem prejuízo das diárias, os conselheiros, os auditores substitutos de conselheiro, os servidores e os colaboradores que se deslocarem a serviço ou para participar de atividade de interesse da instituição, em caráter eventual ou transitório, receberão passagens nas seguintes modalidades:

Art. 12. Sem prejuízo das diárias, os conselheiros, os conselheiros-substitutos, os procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os servidores e os colaboradores que se deslocarem a serviço ou para participar de atividade de interesse da instituição, em caráter eventual ou transitório, receberão passagens nas seguintes modalidades. (Redação dada pela Portaria nº 398 /2024)

I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho e data pretendidos;

II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias quando não houver disponibilidade de transporte aéreo para o trecho ou a data pretendidos, ou quando o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

Parágrafo único. A emissão de passagens para os colaboradores requer a anuência prévia do Presidente do TCE ou do agente delegado para tal fim.

Art. 13. A emissão de passagens fora do período oficial de afastamento está condicionada:

I - à anuência da autoridade competente, conforme modelo sugerido no Anexo II.

II - ao valor da passagem fora do período oficial igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial considerada mais vantajosa para a administração.

§ 1º Cabe ao beneficiário solicitar a emissão de passagem no caso estabelecido no caput deste artigo, juntando ao pedido a cotação para a passagem pleiteada e declaração de anuência de que trata o inciso I deste artigo.

§ 2º Para o caso do valor da passagem fora do período oficial ser superior à opção de passagem para o período oficial considerada mais vantajosa para a administração, o beneficiário procederá ao ressarcimento do valor correspondente.

§ 3º As despesas com estadia, alimentação e locomoção urbana do agente que chegar ao local de destino antes do período oficial de afastamento ou nele permanecer após o término do período oficial, serão por ele custeadas.

Art. 14. Admite-se a alteração da data e do horário da passagem aérea emitida ou o seu cancelamento:

I - se ocorrer caso fortuito ou força maior;

II - no interesse do TCE;

III - na hipótese de mudança ou cancelamento do evento que motivou a sua emissão;

IV - a pedido do beneficiado, observado, se for o caso, o disposto no art. 13,

§ 3º

Parágrafo único. Os custos extras decorrentes de alteração voluntária de percurso que resultem em modificação da data ou do horário de deslocamento, desde que não comprometam a participação do beneficiário na missão ou no evento, serão de sua responsabilidade.

Art. 15 As passagens aéreas relativas a deslocamentos para o exterior poderão ser adquiridas na classe executiva nos trechos em que o tempo previsto de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas. (Revogado pela Portaria nº 398 /2024)

Art. 16 À DAF ou à Assessoria Militar compete solicitar a reserva e emissão de passagens na tarifa promocional mais vantajosa, bem como realizar sua conferência, observados os horários e datas dos deslocamentos.

I - a escolha do voo deve priorizar a menor tarifa disponível para voos de duração semelhante, independentemente da empresa aérea prestadora do serviço;

II - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões.

Art. 16. À DAF ou à Assessoria Militar compete solicitar a reserva e emissão de passagens na tarifa mais vantajosa, bem como realizar sua conferência, observando-se que a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; (Redação dada pela Portaria nº 1 /2023)

§ 1º As solicitações de diárias contendo a indicação para a emissão de passagens deverão ser promovidas com antecedência mínima de cinco dias úteis para que a DAF possa concretizar a sua emissão.

§ 2º Em caso de impossibilidade de aquisição de passagem pela DAF, uma vez autorizado pela autoridade competente, o beneficiário poderá adquiri-la com recursos próprios, solicitando o ressarcimento dos valores pagos.

Art. 17. Os gastos com bagagem despachada pelo beneficiário de passagem aérea serão ressarcidos quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora da sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, mediante comprovação nominal do pagamento.

§ 1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso ao invés de número de peças, o TCE ressarcirá o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o bilhete adquirido permita despacho de peças sem custo adicional.

§ 3º Não se incluem nos limites impostos no caput as bagagens de mão franqueadas pela companhia aérea, nos termos do art. 14 da Resolução nº 400, de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil.

§ 4º É obrigação do beneficiário de passagem aérea observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.

§ 5º O transporte de bagagens por necessidade do serviço será custeado mediante autorização.

CAPÍTULO IV

DO USO DE VEÍCULO OFICIAL E DA UTILIZAÇÃO DE MEIO PARTICULAR DE LOCOMOÇÃO

Art. 18. Nos deslocamentos destinados à realização de serviços externos haverá, preferencialmente, o uso de veículo oficial, sem prejuízo das diárias.

§ 1º Na insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista oficial, os conselheiros, os auditores substitutos de conselheiro e os servidores poderão conduzir veículos oficiais, mediante autorização, desde que portadores de carteira de habilitação compatível com o veículo a ser conduzido.

§ 1º Na insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista oficial, os conselheiros, os conselheiros-substitutos, os procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e os servidores poderão conduzir veículos oficiais, mediante autorização, desde que portadores de carteira de habilitação compatível com o veículo a ser conduzido. (Redação dada pela Portaria nº 398 /2024)

§ 2º O condutor do veículo oficial será responsável pelo mesmo, bem como pelas despesas que advierem da sua utilização indevida, incluída indenização por prejuízos e multas por infração às leis de trânsito.

Art. 19. A título excepcional e desde que previamente autorizado, poderá haver ressarcimento de despesas com transporte em veículo particular ou com locação de veículo, nos deslocamentos destinados à realização de serviços externos.

§ 1º O ressarcimento de despesas com transporte em veículo particular levará em consideração a quilometragem percorrida segundo o valor constante do Anexo III desta Portaria e o ressarcimento de despesas com locação de veículo levará em consideração os documentos comprobatórios das despesas realizadas com a utilização e o abastecimento do veículo locado.

§ 2º O ressarcimento de despesas de que trata o caput, dar-se-á mediante o preenchimento das seguintes condições:

I - encaminhamento de pedido de autorização, conforme modelo sugerido no Anexo IV, com as devidas justificativas, acompanhado, conforme o caso, de cópia do certificado de propriedade do veículo que será utilizado, da carteira de habilitação compatível com o veículo a ser conduzido e das apólices de seguro do casco, contra terceiros e de danos pessoais;

I - encaminhamento de pedido de autorização, conforme modelo sugerido no Anexo IV, acompanhado de memorando do titular da unidade com as devidas justificativas, bem como de cópia do certificado de propriedade do veículo que será utilizado, da carteira de habilitação e das apólices de seguro do casco, contra terceiros e de danos pessoais; (Redação dada pela Portaria nº 476 /2018)

II - encaminhamento de formulário, conforme modelo sugerido no Anexo IV, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retomo, com indicação da quilometragem percorrida, ida e volta.

II - encaminhamento de pedido de ressarcimento, conforme modelo sugerido no Anexo V, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno, com indicação da quilometragem percorrida, ida e volta. (Redação dada pela Portaria nº 476 /2018)

III - compatibilidade da quilometragem percorrida, ida e volta, com as informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores.

IV - apresentação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com locação e abastecimento, no caso de utilização de veículo locado.

§ 3º O uso de veículo particular ou locado para a realização de serviços externos é de total responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis danos materiais causados ao veículo ou bens de terceiros, bem como danos pessoais aos seus ocupantes ou a terceiros.

§ 4º Não constituirão objeto de ressarcimento as despesas com manutenção do veículo em caso de necessidade de reposição de peças e/ou serviços, bem como nos casos de sinistro, roubo e outros eventos não previstos.

§ 5º No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também são passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados.

CAPÍTULO V

DO ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE

Art. 20. Desde que não fornecido transporte pelo TCE, será concedido ao beneficiário de passagens e/ou diárias, adicional de embarque e desembarque destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque ou desembarque ao local de residência, trabalho ou hospedagem.

§ 1º O adicional de que trata o caput terá valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de uma diária a que faça jus, conforme o destino.

§ 2º O adicional de que trata o caput tem caráter indenizatório, será concedido no próprio ato de concessão de diárias e, quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

§ 3º O adicional de embarque e desembarque não é devido nos casos de utilização de veículo oficial do TCE, locado ou de meio particular de locomoção com ressarcimento de despesas.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21. O beneficiário deverá apresentar como comprovante, juntamente com o relatório ou roteiro de viagem emitido no SIAP devidamente assinado, um dos documentos descritos em cada um dos incisos I e II ou I e III deste artigo, que dispõem:

I - do deslocamento:

a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo, em caso de viagem com veículo oficial ou particular;

a) ordem de tráfego ou autorização para uso de veículo particular, em caso de viagem com veículo oficial ou particular, conforme o caso; (Redação dada pela Portaria nº 476 /2018)

b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo;

c) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo.

II - da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo:

a) nota fiscal de hospedagem;

b) nota fiscal de alimentação;

c) nota de abastecimento do veículo oficial ou particular;

d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.

III - do cumprimento do objetivo da viagem:

a) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando se tratar de inspeção, auditoria ou similares;

b) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional;

c) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.

Parágrafo único. O beneficiário é obrigado a restituir, em até cinco dias úteis, contados da data do seu retomo, as diárias recebidas a maior, em caso de retorno antecipado do deslocamento, ou quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento ou as diárias forem indevidas.

Art. 22. À DAF caberá encaminhar à Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais (DPE) o relatório analítico de diárias e,

considerando o mês de competência em que ocorreu o pagamento, publicar, mensalmente, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (DOTC-e), os relatórios sintéticos de diárias, os quais conterão, no mínimo, informações sobre o mês e ano de referência, os nomes dos beneficiários, o período oficial de afastamento, os valores e as quantidades individuais das diárias concedidas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. No interesse da administração, poderá haver ressarcimento de despesa com transporte alternativo ou complementar, quando não for possível a emissão de passagem aérea para o destino final da viagem.

Art. 24. É devida a contratação de seguro-viagem quando da realização de viagens internacionais, garantidos os benefícios mínimos constantes das normas vigentes expedidas pelos órgãos do governo responsáveis pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de contratação do seguro de que trata o caput pela DAF, uma vez autorizado pela autoridade competente, o beneficiário poderá adquiri-lo com recursos próprios, solicitando o ressarcimento dos valores pagos.

Art. 25. Cabe à auditoria interna e aos demais órgãos integrantes do sistema de controle interno zelarem pelo cumprimento desta Portaria e adotarem providências para a responsabilização de quem praticar atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 26. Somente será permitida a concessão das indenizações previstas nesta Portaria nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício do deslocamento, ressalvada a hipótese em que o deslocamento se estender até o exercício subsequente, caso em que a despesa recairá naquele em que se iniciou.

Art. 27 De modo a manter o seu poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do TCE, os valores das diárias no país constantes do Anexo I desta Portaria serão atualizados, mediante ato do diretor geral de planejamento e administração, sempre no mês de junho, limitado ao INPC.

Art. 27 De modo a manter o seu poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do TCE, os valores das diárias no país constantes do Anexo I desta Portaria serão atualizados mediante ato do diretor geral de administração, sempre no mês de janeiro, limitado ao INPC. (Redação dada pela Portaria nº 2 /2022)

Art. 27 De modo a manter o seu poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do TCE, os valores das diárias constantes do Anexo I desta Portaria serão atualizados pelos índices oficiais de inflação mediante ato do diretor geral de administração, sempre no mês de janeiro, limitado, no caso das diárias no país, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. (Redação dada pela Portaria nº 1 /2023)

Art. 27. De modo a manter o seu poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do TCE, os valores das diárias constantes do Anexo I desta Portaria, bem como o valor da indenização para deslocamento em veículo particular - Anexo III desta Portaria, serão atualizados, quando houver variação positiva, pela cesta de índices indicada no Anexo VI, mediante ato da Diretoria-Geral de Administração (DGAD), sempre no mês de janeiro. (Redação dada pela Portaria nº 110 /2024)

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TCE.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria N. TC- 559 /2014.

Florianópolis, 1º de agosto de 2017.

Luiz Eduardo Cherem

Presidente

ANEXO I

DA PORTARIA N. TC.434/2017

Tabela referente ao valor da indenização de diárias aplicável no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. DENTRO DO ESTADO R$ FORA DO ESTADO R$ EXTERIOR U$ OU OUTRA MOEDA ESTRANGEIRA

Servidores 380,00 680,00 322,00

Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro 560,00 930,00 425,00

ANEXO II

DA PORTARIA N. TC.434/2017

Autorizo o afastamento e a emissão de passagens aéreas fora do período oficial de / / a / / para o servidor, matrícula, em decorrência da sua participação no evento, a ser realizado em, para o período de / / a / /, sem ônus para o TCE.

Local e data

Assinatura

ANEXO III

DA PORTARIA N. TC.434/2017 VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTO EM VEICULO PARTICULAR

CARGO VALOR POR QUILÔMETRO

Todos os cargos R$ 1,30

ANEXO III

DA PORTARIA N. TC.434/2017 VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTO EM VEÍCULO PARTICULAR

CARGO VALOR POR QUILÔMETRO

Todos os cargos R$ 1,83

(Redação dada pela Portaria nº 2 /2022)

ANEXO IV

DA PORTARIA N.TC.434/2017

Ressarcimento Pelo Uso de Veiculo Particular

(DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD)

ANEXO IV

AUTORIZAÇÃO PARA USO DE VEÍCULO PARTICULAR

Solicito autorização para uso de veículo particular conforme estabelece o art. 19,

§ 2º, I, da Portaria TC.434/2017. Seguem, em anexo, cópia do certificado de propriedade do veículo; da carteira nacional de habilitação; e da apólice de seguro do veículo. O solicitante, na qualidade de condutor do veículo, declara que tem ciência das normas estabelecidas para uso de veículo particular, contidas na referida Portaria. NOME E DADOS DO SOLICITANTE

NOME CPF MATRÍCULA FONE

IDENTIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES

NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA TELEFONE - RAMAL / CELULAR R CEL

NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA TELEFONE - RAMAL / CELULAR R CEL

NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA TELEFONE - RAMAL / CELULAR R CEL

NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA TELEFONE - RAMAL / CELULAR R CEL

DADOS DO VEÍCULO UTILIZADO

TIPO/MODELO PLACA Nº RENAVAN Nº ODÔMETRO DE SAÍDA ODÔMETRO DE RETORNO

PERÍODO DA VIAGEM

SAÍDA: DIA/MÊS/ANO CHEGADA: DIA/MÊS/ANO

ESTIMATIVA DE DESLOCAMENTO(S) NA MESMA VIAGEM EM ORDEM SEQUÊNCIAL

CIDADE-LOCALIDADE/DATA DA SAÍDA/ HORA CIDADE-LOCALIDADE/ DATA DA CHEGADA /HORA KM ESTIMADA 1

ESTIMATIVA DA QUILOMETRAGEM A SER PERCORRIDA 1

VALOR ESTIMADO DO RESSARCIMENTO R$

ASSINATURA DO SERVIDOR A SER RESSARCIDO

CARIMBO E ASSINATURA

DO DIRETOR: DO COORDENADOR OU DO RESPONSÁVEL PELA EQUIPE: DATA / /

USO EXCLUSIVO DA DGPA

1 Deverá ser calculada utilizado, prioritariamente, o site do CIASC no seguinte link: http://www.mapainterativo.ciasc.gov.br/pontoaponto.phtml

() SIM AUTORIZO O USO DE VEÍCULO PARTICULAR CONFORME PREVISÃO DE DESLOCAMENTO.

() NÃO AUTORIZO O USO DE VEÍCULO PARTICULAR, JUSTIFICO:

DATA: / /

ASSINATURA DO DIRETOR DGPA:

CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO LEMBRETE

PARA COMPROVAR O DESLOCAMENTO É NECESSÁRIO ANEXAR CÓPIAS DE NOTAS FISCAIS DE REFEIÇÃO, OU DE COMBUSTÍIVEL, OU AINDA DE HOSPEDAGEM, TODAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NA REGIÃO ONDE REALIZOU A VIAGEM.

(Redação dada pela Portaria nº 476 /2018)

ANEXO V

SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR

Solicito ressarcimento pelo uso de veículo particular, devidamente autorizado pelo Diretor Geral de Administração, conforme estabelece o art. 19, §§1º, 2º, 4º e 5º, da Portaria TC.434/2017. Seguem, em anexo, autorização para uso de veículo particular; roteiro de viagem; cópias de comprovantes de pagamento de pedágios e de notas fiscais de estabelecimentos situados na região onde se deu o deslocamento do veículo. NOME E DADOS DO SOLICITANTE

NOME CPF MATRÍCULA FONE

DADOS DO VEÍCULO UTILIZADO

TIPO/MODELO PLACA Nº RENAVAN Nº ODÔMETRO DE SAÍDA ODÔMETRO DE RETORNO

PERÍODO DA VIAGEM

SAÍDA: DIA/MÊS/ANO CHEGADA: DIA/MÊS/ANO

DESLOCAMENTO(S) NA MESMA VIAGEM EM ORDEM SEQUÊNCIAL

CIDADE-LOCALIDADE/DATA DA SAÍDA/ HORA CIDADE-LOCALIDADE/ DATA DA CHEGADA /HORA KM PERCORID A

MENOS DESLOCAMENTO PARTICULAR 2 ()

QUILOMETRAGEM PERCORRIDA

2 Na eventualidade do servidor efetuar deslocamento particular, ou seja, não inerente ao objetivo do trabalho, esta quilometragem deverá ser descontada do total percorrido. VALOR DESPESAS COM PEDÁGIO R$

VALOR DO RESSARCIMENTO COM BASE KM PERCORRIDO R$

VALOR DO RESSARCIMENTO TOTAL R$

ASSINATURA DO SERVIDOR A SER RESSARCIDO

USO EXCLUSIVO DA DAF

() SIM, AUTORIZO O RESSARCIMENTO CONFORME VALOR OLICITADO.

() NÃO AUTORIZO O RESSARCIMENTO, JUSTIFICO:

() AUTORIZO O RESSARCIMENTO PARCIAL, JUSTIFICO:

DATA: / /

ASSINATURA DO DIRETOR DA DAF:

CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO

LEMBRETE

PARA COMPROVAR O DESLOCAMENTO É NECESSÁRIO ANEXAR CÓPIAS DE NOTAS FISCAIS DE REFEIÇÃO, OU DE COMBUSTÍIVEL, OU AINDA DE HOSPEDAGEM, TODAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NA REGIÃO ONDE REALIZOU A VIAGEM. (Redação acrescida pela Portaria nº 476 /2018)

ANEXO VI

DA PORTARIA N. TC-434/2017

Cesta de índices para a correção das diárias nacionais previstas no Anexo I:

Índice Diária (Id) = índice hospedagem INPC x 0,60 + índice alimentação fora de domicílio INPC x 0,20 + índice transporte público INPC x 0,20

*Serão utilizados os valores de índice dos últimos 12 (doze) meses obtidos a partir de tabela de subitens que compõem o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Índice para a correção dos valores pagos à título de utilização de meio particular de locomoção previsto no Anexo III:

Ivp = índice veículo próprio INPC

*Serão utilizados os valores de índice dos últimos 12 (doze) meses obtidos a partir de tabela de subitens que compõem o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Redação acrescida pela Portaria nº 110 /2024)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 352/2025 de 01/08/2025 - Norma em vigor

Portaria nº 398/2024 de 29/08/2024 - Norma em vigor

Portaria nº 110/2024 de 19/03/2024 - Norma em vigor

Portaria nº 1/2023 de 05/01/2023 - Norma em vigor

Portaria nº 2/2022 de 06/01/2022 - Norma em vigor

Portaria nº 476/2018 de 22/10/2018 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 559/2014 de 31/07/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502088 AND idambito = 4 LIMIT 1