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Portaria nº 397/2026

Estabelece procedimentos e fixa prazos para elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para o exercício de 2027.

PORTARIA N. TC-397/2026

Estabelece procedimentos e fixa prazos para elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para o exercício de 2027.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução N.TC- 6 /2001, de 27 de dezembro de 2001;

considerando o disposto no art. 12, inciso VII, e

§ 1º, c/c art. 18 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

considerando o disposto no Anexo I da Resolução N. TC- 237 , de 16 de agosto de 2023;

considerando os fatos e os fundamentos constantes do Processo SEI 26.0.000003392-7, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) para o ano de 2027 tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações por parte das unidades administrativas do TCE/SC, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

CAPÍTULO II

DO CONTEÚDO OBRIGATÓRIO PARA O PCA 2027

Art. 2º O PCA para o exercício de 2027 conterá todas as contratações que se pretendem realizar no exercício, incluídas:

I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133 , de 2021;

II - as contratações que envolvam recursos provenientes de convênios ou outras formas de transferências, inclusive, externas; e

III - as contratações oriundas do regime de transição entre as Leis nº 8.666 /1993 e nº 10.520 /2002 e a Lei nº 14.133 /2021.

CAPÍTULO III

DO CONTEÚDO FACULTATIVO PARA O PCA 2027

Art. 3º Ficam dispensadas de registro no PCA:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas em regulamento próprio;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021;

IV - os processos de compras e de prestação de serviços conforme o valor limite previsto no

§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 , de 2021; e

V - os aditamentos de contratos vigentes até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, quando o objeto contratado for uma obra, serviço ou compra, e, quando de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite para os acréscimos de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º Caso já esteja previsto algum acréscimo de valor contratual, enquadrado no inciso V, a unidade interessada deve incluir a demanda, sob o risco de insuficiência orçamentária para sua execução.

§ 2º A Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (Cpog) avaliará juntamente com os responsáveis pela Diretoria-Geral de Administração (DGAD) e pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF) a definição e a adoção de limites orçamentários para a execução das demandas que se enquadrarem neste artigo.

CAPÍTULO IV

DA RELAÇÃO DE CONTRATAÇÕES EM ANDAMENTO

Art. 4º A relação de contratações em andamento é um instrumento que abarca o conjunto de informações sobre as contratações existentes e em processo de tramitação no âmbito do Tribunal de Contas e que servirá de base para que as unidades do Tribunal de Contas incluam suas propostas no PCA para o exercício de 2027.

Parágrafo único. A relação de contratações em andamento deverá compreender a lista dos contratos administrativos em andamento e das contratações realizadas por meio de nota de empenho, bem como das contratações em que haja expectativa de serem formalizadas até o término do exercício de 2026.

Art. 5º Até o dia 14 de agosto de 2026, a Coordenadoria de Licitações e Contratações (Clic) encaminhará à Cpog a relação de contratações em andamento.

Art. 6º As informações mínimas a serem disponibilizadas para cada item da relação de contratações em andamento são:

I - número do contrato ou da nota de empenho principal;

II - descrição resumida do objeto;

III - nome da contratada para a execução do objeto;

IV - data de início e de término da vigência do contrato ou do ato, se houver;

V - área responsável pelo acompanhamento e pela gestão da contratação;

VI - tipo de procedimento adotado para a contratação (por exemplo: dispensa, pregão etc.); e

VII - valor da contratação ou valor estimado ainda não formalizado quando do envio da relação das contratações em andamento.

Art. 7º Após o recebimento das informações, a Cpog terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para revisar os dados e encaminhá-los para os Chefes de Gabinete e para os Diretores do TCE/SC.

§ 1º Poderá ser agendada reunião pela Cpog, com apoio da Assessoria de Planejamento (Apla), para o alinhamento das questões descritas nesta Portaria com as unidades interessadas, individualmente ou em conjunto.

§ 2º A Cpog poderá solicitar à Assessoria de Comunicação (Acom) para que proceda com a divulgação da relação de contratações em andamento para que as unidades do Tribunal de Contas tenham ciência de seu conteúdo.

§ 3º A divulgação a ser realizada pela Acom poderá ocorrer por meio do canal denominado "É da sua conta", do correio eletrônico do Tribunal e/ou do portal na intranet do órgão.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO DAS DEMANDAS PARA CONTRATAÇÃO

Art. 8º Ao receberem os dados da relação de contratações em andamento, os Chefes de Gabinete e os Diretores do TCE/SC avaliarão quais contratações serão mantidas e quais serão as novas demandas a serem solicitadas.

Parágrafo único. A responsabilidade pela avaliação das demandas poderá ser delegada a critério de cada responsável.

Art. 9º Após a avaliação, tanto as contratações que serão mantidas quanto as novas demandas deverão ser incluídas pela unidade requisitante em formulário a ser disponibilizado pela DAF, contendo as informações de cada demanda.

Parágrafo único. O formulário a ser preenchido por área demandante deverá ser encaminhado para a Cpog até o quinto dia útil do mês de outubro de 2026, com a anuência do Chefe de Gabinete ou do Diretor responsável, preferencialmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 10. O documento de formalização de demanda preliminar é o instrumento utilizado pelas unidades interessadas para detalharem suas demandas e necessidades de contratação para compor o PCA do referido exercício, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição do objeto de forma genérica, a fim de evitar alterações substanciais durante a execução do PCA e, ao mesmo tempo, detalhada o suficiente para permitir uma adequada compreensão, pelos fornecedores interessados, sobre quais serão os objetos de contratação do Tribunal para o período;

III - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado definido no

Capítulo VI desta Portaria;

IV - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

V - ordem de prioridade da compra ou contratação, classificada em alta, média ou baixa, levando em consideração a interdependência entre as contratações;

VI - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outra demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas, bem como apresentação da análise sucinta do impacto da demanda sobre outras contratações ou em relação à necessidade de incluir outras contratações ao PCA;

VII - indicação de critérios ou de requisitos para uma contratação mais sustentável do objeto do ponto de vista social e ambiental, incluindo uma análise preliminar das soluções existentes no mercado; e

VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA ESTIMATIVA DE VALOR

Art. 11. A estimativa preliminar de valor deverá ser calculada com o objetivo de fornecer uma avaliação prévia do montante orçamentário, que deverá ser dispendido com as contratações.

Art. 12. Para a verificação da estimativa preliminar de valor da contratação, serão avaliados o histórico de preços praticados em contratações do Tribunal de Contas, os preços de contratações públicas similares realizadas por outros órgãos e entidades da Administração e os preços de mercado vigentes.

§ 1º No caso de avaliação de uma demanda decorrente de uma contratação que ainda estará vigente no exercício de 2027, devem ser avaliados os custos que serão por ela demandados, desconsiderando-se os itens da contratação que já foram executados e finalizados.

§ 2º No caso de avaliação de uma demanda decorrente de uma contratação que ainda estará vigente no exercício de 2027, mas que será encerrada durante esse, devem ser somados os custos de uma nova contratação pelo período restante até o encerramento do ano caso se opte pela realização de uma nova contratação.

§ 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º também deve ser considerado eventual reajuste dos valores, por repactuação, por atualização monetária ou por outro meio que possa ser estimado.

§ 4º Após a definição dos valores estimados pelas unidades demandantes, a Cpog poderá promover análise complementar dos impactos tributários aplicáveis ao objeto da contratação, com vistas à realização dos ajustes que se mostrarem necessários para assegurar a adequação da estimativa orçamentária,

considerando os potenciais impactos decorrentes da reforma tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132 /2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214 /2025.

Art. 13. A indicação da quantidade a ser contratada será facultativa, mas, sempre que possível, deve ser apresentada com a finalidade de sinalizar as intenções ao mercado fornecedor.

CAPÍTULO VII

DA CONSOLIDAÇÃO DAS DEMANDAS

Art. 14. Após o prazo definido para envio do documento de formalização de demanda preliminar pelas unidades interessadas, a Cpog fará a consolidação prévia das demandas em documento único.

Art. 15. Em seguida, a Cpog, com apoio da Clic, fará a revisão preliminar do conjunto de demandas para avaliar se algum objeto de natureza continuada presente na Relação de Contratações em Andamento não foi incluído no documento de formalização de demanda preliminar.

Parágrafo único. Caso não encontre algum objeto que conste na Relação de Contratações em Andamento, a Cpog entrará em contato com a unidade responsável pelo objeto para verificar a necessidade de ajuste.

Art. 16. Concluídas a consolidação e a revisão preliminares, a Cpog encaminhará, até o dia 23 de outubro de 2026, a consolidação preliminar para avaliação prévia dos responsáveis pela Apla, pela DGAD e pela DAF.

Parágrafo único. Os responsáveis pela Apla, pela DGAD e pela DAF farão a avaliação prévia até o último dia útil de outubro de 2026 e devolverão o processo à Cpog.

Art. 17. Concluída a avaliação prévia, a Cpog avaliará a disponibilidade orçamentária e entrará em contato com os responsáveis pelas unidades interessadas para adequação das demandas ao orçamento do Tribunal.

Art. 18. Definidos os itens que constarão em definitivo no PCA, de acordo com a disponibilidade orçamentária, a Cpog elaborará o documento de consolidação final do plano e encaminhará para avaliação final aos responsáveis pela DGAD e pela DAF até o dia 13 de novembro de 2026.

Parágrafo único. A avaliação final dos responsáveis pela DGAD e pela DAF será realizada em até 5 (cinco) dias úteis, com remessa para aprovação da Presidência e, simultaneamente, à Clic, com apoio da Apla, para definição prévia do calendário de contratações.

CAPÍTULO VIII

DA APROVAÇÃO DO PCA 2027

Art. 19. Após a avaliação final, o documento consolidado será encaminhado à Presidência.

§ 1º A Presidência manifestar-se-á quanto à aprovação ou à rejeição, no todo ou em parte, e pode, inclusive, retirar uma ou mais demandas do documento.

§ 2º Em caso de dúvida sobre determinada demanda, a Presidência poderá rejeitar sua inclusão no PCA e aprovar o restante do documento, de modo que o referido item pode vir a ser incluído com os devidos ajustes em momento posterior.

§ 3º A Presidência deverá aprovar ou rejeitar as demandas até o dia 11 de dezembro de 2026.

CAPÍTULO IX

DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DO PCA 2027

Art. 20. A aprovação do PCA para o exercício de 2027 será publicada, após a decisão da Presidência, em até 5 (cinco) dias úteis, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Parágrafo único. Após a publicação da aprovação do PCA, os dados serão divulgados no Portal da Transparência do Tribunal em até 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO X

DA EXECUÇÃO DO PCA 2027

Art. 21. Exceto nos casos descritos no

Capítulo III, todos os procedimentos de contratação deverão ser iniciados com a inclusão do Documento de Formalização da Demanda (DFD), conforme previsto no Anexo III da Resolução N. TC- 0237 /2023, em processo a ser aberto no sistema SEI.

§ 1º Em se tratando dos casos descritos no

Capítulo III, o pedido inicial deverá mencionar o fundamento legal que dispensou a inclusão da contratação no PCA.

§ 2º Compete à DAF, com auxílio da Procuradoria Jurídica (PROCTCE) e da Controladoria (Cont), observar se o disposto neste artigo está sendo seguido.

§ 3º Na hipótese de descumprimento, a DAF deverá orientar a respeito da inclusão da demanda no PCA, conforme o

Capítulo XI desta Portaria.

§ 4º O processo de que trata o caput será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, conforme o caso, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

CAPÍTULO XI

DA ALTERAÇÃO DO PCA 2027

Art. 22. O PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, condicionado à avaliação da DAF e da DGAD e à aprovação da Presidência do TCE/SC.

§ 1º Os pedidos de alteração deverão ser incluídos pela unidade interessada, preferencialmente, no sistema de gestão do PCA e encaminhados, de forma motivada e devidamente instruídos no sistema SEI, para análise da DAF, que irá avaliá-los e devolvê-los à área requisitante ou encaminhá-los, com manifestação, inclusive quanto aos aspectos orçamentários, à DGAD.

§ 2º A DGAD fará sua análise e poderá devolver à área requisitante para ajustes ou encaminhar à Presidência do TCE/SC, com manifestação, para aprovação.

§ 3º A DGAD poderá abordar os aspectos orçamentários em sua manifestação e recomendar a rejeição do pedido que julgar desnecessário ao Tribunal, desde que evidenciados os motivos para a recomendação.

§ 4º Deverá ser avaliado pela DGAD, juntamente com a Clic, a disponibilidade de inclusão do pedido no calendário de contratações, sendo que deverão ser priorizadas as contratações das demandas preestabelecidas no PCA original aprovado pela Presidência até o término do exercício de 2027, salvo em situações de notório interesse público.

§ 5º Sendo aprovada a demanda pela Presidência, a alteração será publicada no PNCP e divulgada no Portal da Transparência do Tribunal em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 6º As disposições contidas neste artigo se aplicam também às propostas de inclusão de contratações enviadas após a data de término do prazo para envio dos documentos de formalização de demanda preliminar.

§ 7º As alterações no PCA que tenham valor estimado inferior ao limite estabelecido no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133 /2021, atualizado conforme o disposto no art. 182 da mesma lei, poderão ser analisadas e aprovadas diretamente pela DGAD, de modo que se dispensa a avaliação e a aprovação da Presidência previstas neste artigo.

CAPÍTULO XII

DO SISTEMA DE GESTÃO DO PCA

Art. 23. O Tribunal de Contas utilizará, preferencialmente, sistema eletrônico para acompanhamento e gestão do PCA.

Art. 24. O registro das demandas no sistema de gestão do PCA será realizado pela Clic, em conjunto com a Cpog, logo após a avaliação final dos responsáveis pela DGAD e pela DAF.

Parágrafo único. A finalização dos registros com a liberação para consulta dos setores interessados somente ocorrerá após a aprovação pela Presidência.

Art. 25. As unidades interessadas poderão acompanhar o andamento das demandas por meio do acesso às informações no Portal da Transparência.

Art. 26. Os pedidos de alteração do PCA poderão ser cadastrados no sistema de gestão diretamente pelas unidades interessadas, conforme orientação a ser disponibilizada pela Cpog.

CAPÍTULO XIII

DO CALENDÁRIO DE CONTRATAÇÕES

Art. 27. Compete à Clic, com apoio da Apla, elaborar a proposta do calendário de contratações, por ordem de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação de acordo com cada etapa será estipulado no calendário de contratações.

§ 2º Ocorrendo atrasos, devidamente justificados, os prazos poderão ser transferidos para um período posterior, com a divulgação adequada dessa alteração.

§ 3º O registro das etapas do calendário de contratações deve ocorrer preferencialmente no sistema de gestão do PCA, descrito no

Capítulo XII desta Portaria, a fim de facilitar o acompanhamento das datas.

Art. 28. A proposta será aprovada pelo titular da DGAD, após a anuência do titular da DAF, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da proposta.

Parágrafo único. Após a aprovação, o calendário de contratações será divulgado no Portal de Transparência do Tribunal.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Será realizado, quando necessário, treinamento para orientar os Chefes de Gabinete, os Diretores e os demais envolvidos sobre os procedimentos para a elaboração do PCA, para a utilização do sistema de gestão do PCA e para o preenchimento do documento de formalização de demanda preliminar, sendo obrigatória a participação de, pelo menos, um representante de cada área demandante.

Art. 30. Poderão ser estabelecidas cotas orçamentárias, a serem indicadas pela Cpog e aprovadas previamente pela DAF e pela DGAD, às unidades interessadas para elaboração das demandas no PCA.

Art. 31. Durante as etapas de elaboração do PCA, a Cpog poderá solicitar à Acom o envio de notificações e notícias sobre o andamento das atividades relacionadas com o tema por meio do canal denominado "É da sua conta", do correio eletrônico do Tribunal e/ou do portal na intranet do órgão.

Art. 32. Os Comitês e as autoridades especiais responsáveis pelas demandas, cujo objeto ou natureza dependam de anuência dessas unidades para a efetiva contratação, poderão acessar o PCA divulgado no Portal da Transparência do Tribunal de modo a se manifestarem previamente sobre as contratações ou para obterem informações com as unidades responsáveis a respeito.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de agosto de 2026.

Disponibilizado no DOTC-e de 14.08.2026.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.