Portaria nº 370/2013
Dispõe sobre o uso de veículos oficiais no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina e dá outras providências.
PORTARIA N.TC-0370/2013
Dispõe sobre o uso de veículos oficiais no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina e dá outras providências.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 90, I, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e
considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.987, de 09/07/1990, no
§ 3º, do art. 115 e no
§ 1º, do art. 120, da Lei Federal nº 9.503 /97, de 23 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Os veículos oficiais do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, registrados, licenciados e identificados de acordo com as normas previstas na legislação de trânsito em vigor, são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:
I - veículos de representação;
II - veículos de serviço.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se veículos oficiais aqueles de propriedade do Tribunal de Contas, os locados e os recebidos por cessão de uso.
Art. 2º Os veículos de representação são de uso privativo do Presidente, e dos membros do Corpo Deliberativo em representação oficial do Tribunal de Contas.
Art. 3º Os veículos de serviço são utilizados para:
I - transporte de membros do Corpo Deliberativo e servidores em atividades relativas à fiscalização, auditoria, inspeção, orientação e participação em evento autorizado;
II - transporte de materiais de interesse do Tribunal de Contas;
III - deslocamento do local de trabalho ou da residência para o aeroporto ou rodoviária e vice-versa;
IV - transporte eventual de membros do Corpo Deliberativo nos deslocamentos Tribunal - residência - Tribunal;
V - deslocamentos de membros do corpo deliberativo e de servidores no caso de luto;
VI - outros deslocamentos necessários ao atendimento das atividades do Tribunal de Contas.
Art. 4º É vedado o transporte de pessoas e a realização de serviços estranhos às atividades do Tribunal de Contas, ressalvados os casos excepcionais devidamente autorizados.
Art. 5º Para utilização dos veículos do Tribunal de Contas, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - deslocamento na região metropolitana de Florianópolis - mediante solicitação formal do Diretor da Unidade ou requisitante interessado, dirigida à Divisão de Transportes, que designará o veículo e motorista;
II - deslocamento para fora da região metropolitana de Florianópolis - mediante solicitação formal do Diretor da Unidade ou requisitante interessado, dirigida ao Presidente do Tribunal ou a quem possuir delegação, que, autorizando, encaminhará à Divisão de Transportes para designação de veículo e motorista.
Parágrafo único. Nos deslocamentos que resultar pagamento de Diárias a solicitação será realizada pelo SIAP.
Art. 6º A Divisão de Transportes do Tribunal registrará todas as informações relativas à utilização do veículo, como: motorista, data, finalidade/objetivo, solicitante, horários de saída e retorno, distância percorrida, consumo de combustível, manutenção, entre outras, elaborando relatórios circunstanciados.
Parágrafo único. O registro relativo a finalidade/objetivo a que se refere o caput, deverá consignar para o art. 2º. desta Portaria a expressão " representação oficial" e para o art. 3º., inciso I, conforme o caso, a expressão, " fiscalização", "auditoria", "inspeção", "orientação" ou "participação em evento"; inciso II, a expressão "transporte de materiais"; inciso III, conforme o caso, a expressão "aeroporto" ou "rodoviária"; inciso IV a expressão "residência"; inciso V a expressão "luto"; e para o inciso VI deverá constar de forma resumida a finalidade/objetivo.
Art. 7º Os veículos do Tribunal de Contas serão conduzidos por motorista do seu quadro de servidores e, por terceirizados contratados para esta finalidade.
Parágrafo único. Em caso de necessidade ou situação excepcional, os veículos poderão ser conduzidos por qualquer servidor do Tribunal de Contas ou a sua disposição, devidamente autorizado e habilitado.
Art. 8º A Divisão de Transportes do Tribunal de Contas é responsável pela guarda e manutenção dos veículos oficiais do Tribunal de Contas e o motorista por sua condução, observando as normas legais e administrativas aplicadas a cada caso.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Contas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de junho de 2013.
Salomão Ribas Junior
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 26.06.2013
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.