Portaria nº 351/2013
Designa servidores para compor Comissão com a finalidade de reestudar a matéria objeto da Resolução n. TC-64/2012, que trata da elaboração da lista a ser remetida à Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
PORTARIA N. TC 0351/2013
Designa servidores para compor Comissão com a finalidade de reestudar a matéria objeto da Resolução n. TC-64/2012, que trata da elaboração da lista a ser remetida à Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, inc. I, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e do art. 271, inc. XXXV, da Resolução nº TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, e;
Considerando que não foram implementadas medidas decorrentes da Resolução n. TC-64/2012, de 21 de maio de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012, que estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis com contas rejeitadas à Justiça Eleitoral;
Considerando as manifestações e divergências suscitadas pelo Colegiado na Sessão Ordinária realizada no dia 21/05/2012, por ocasião da apreciação do processo PNO-12/00107044, destacando - se entre as primeiras presságios de revisão do texto votado em virtude das eleições gerais que se aproximavam;
Considerando que para as eleições realizadas no exercício de 2012, nas esferas Municipal e Estadual, a elaboração da listagem preconizada pela Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, c/c a Lei Complementar Federal nº 64 , de 18 de maio de 1990 ("Lei das Inelegibilidades"), com as alterações promovidas através da Lei Complementar nº 135 , de 04 de junho de 2010 ("Lei da Ficha Limpa"), no âmbito do Tribunal de Contas, ocorreu segundo definições de Comissão designada para esse fim;
Considerando que a necessidade de melhor determinação dos critérios que deverão nortear a elaboração da referida listagem continua na ordem do dia, em razão de discussões conceituais e de adequada caracterização dos julgamentos realizados pelo Tribunal de Contas, conforme competência constitucional;
Considerando que se encontra em avaliação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5735/2013, que propõe a alteração de normas eleitorais, bem como realiza estudos sobre possíveis modificações no texto das disposições da denominada "Lei da Ficha Limpa"; e
Considerando a deliberação do Tribunal Pleno na Sessão Administrativa realizada no dia 12 de junho de 2012, que aprovou a revisão do conteúdo e forma da Resolução n. TC-64/2012, RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores representantes das Unidades relacionadas a seguir, para, sem prejuízo de suas atribuições, compor Comissão temporária com a finalidade de reestudar e propor medidas a respeito da matéria determinada nesta Portaria:
I - 1 (um) membro do Gabinete da Presidência;
I - 1 (um) membro dentre os Auditores; (Redação dada pela Portaria nº 465 /2013)
II - 3 (três) membros da Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE), sendo um da DGCE, um da DMU e um da DCE;
II - 2 (dois) membros do Gabinete da Presidência; (Redação dada pela Portaria nº 465 /2013)
III - 1 (um) membro da Diretoria de Informática (DIN);
III - 1 (um) membro de Gabinete de Auditor; (Redação dada pela Portaria nº 465 /2013)
IV - 1 (um) membro da Secretaria-Geral (SEG); e
IV - 1 (um) membro da Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE); (Redação dada pela Portaria nº 465 /2013)
V - 1 (um) membro da Consultoria-Geral (COG).
V - 1 (um) membro da Diretoria de Informática (DIN); (Redação dada pela Portaria nº 465 /2013)
VI - 1 (um) membro da Secretaria-Geral (SEG); (Redação acrescida pela Portaria nº 465 /2013)
VII - 1 (um) membro da Consultoria-Geral (COG). (Redação acrescida pela Portaria nº 465 /2013)
Art. 2º A Comissão deverá examinar, entre outros, aspectos relativos à:
a) jurisprudência dominante nos Tribunais Regionais e Superiores, em especial, no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), depois das últimas eleições;
b) interpretação alcançada à matéria em outros Tribunais de Contas, considerados os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 135, de 2010, que altera a Lei Complementar nº 64 , de 1990;
c) as atribuições constitucionais do Tribunal de Contas e os conceitos constantes dos dispositivos da legislação federal que implicam na confecção da lista de gestores com contas julgadas irregulares, a ser enviada à Justiça Eleitoral;
d) indicação de processos e decisões do Tribunal de Contas, que se enquadram nas normas legais de regência;
e) procedimentos e critérios a serem observados na elaboração da listagem;
f) estudo prévio sobre a matéria em discussão no Congresso Nacional e possíveis reflexos para o Tribunal de Contas.
Art. 3º A Comissão deverá apresentar, se for o caso, proposta de alteração do ato normativo em vigor.
Art. 4º A Comissão será presidida e secretariada conforme vier a ser definido, sendo estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos. (Vide Portaria nº 465 /2013)
Florianópolis, em 17 de junho de 2013.
Salomão Ribas Junior
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 465/2013 de 26/08/2013 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.