TCESC · SC

Portaria nº 347/2007

Dispõe sobre a política de segurança e utilização dos-recursos-de tecnologia da informação e cria o Comitê de Assunto de Informática do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina-TCE/SC.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA N. TC 347/2007

(Revogada pela Portaria nº 614 /2011)

Dispõe sobre a política de segurança e utilização dos recursos de tecnologia da informação e cria o Comitê de Assunto de Informática do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina-TCE/SC.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90 da Lei Complementar 202 /2000, de 15 de dezembro de 2000, no artigo 271 da Resolução TC/06, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Os recursos de tecnologia da informação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina têm como finalidade a concretização das atribuições constitucionais-e-legais-deste Tribunal-proporcionando-maior eficiência-ao desenvolvimento da sua missão institucional.

Art. 2º São de propriedade do Tribunal de Contas todo e qualquer recurso de tecnologia da informação adquirido ou desenvolvido, sendo merecedores de guarda e controle.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - recursos de tecnologia da informação-são equipamentos, instalações, dados e informações, tais como:

a) computadores e terminais de qualquer espécie, incluídos seus equipamentos acessórios;

b) impressoras, copiadoras e scanners;

c) rede de computadores e de transmissão de dados;

d) equipamentos centrais de processamento e armazenamento de dados;

e) informações mantidas em meio informatizado relativas às atividades e interesse do Órgão;

f) sistemas adquiridos ou desenvolvidos pelo Tribunal de Contas;

g) manuais técnicos.

II - rede local-todo ambiente de rede interno do Tribunal de Contas sendo composto-por-equipamentos-de-conexão,-componentes-de-transmissão, computadores e equipamentos centrais para armazenamento de dados;

III - internet-todo o ambiente de redes externo ao Tribunal de Contas, composto por redes públicas e privadas interligadas entre si;

IV - correio eletrônico-serviço de comunicação de mensagens entre usuários, utilizando um programa de computador. Sua finalidade é o recebimento e envio de mensagens, bem como a manutenção das caixas postais de correio eletrônico;

V - sistema corporativo-sistema informatizado criado ou adquirido pelo Tribunal de Contas para a consecução das suas atividades-institucionais e administrativas visando à integração e compartilhamento das informações nos diversos órgãos deste Tribunal;

VI - banco de dados-dados e informações armazenadas em gerenciador de banco de dados;

VII - spam mensagens de correio eletrônico não solicitadas que geralmente são enviadas para grande número de pessoas;

VIII - s+t+o-local na Internet identificado por um nome de domínio, constituído por uma ou mais páginas de hipertexto, que podem conter textos, gráficos e informações multimídia;

IX - administrador da rede do Tribunal de Contas-um ou mais servidores responsáveis pelo gerenciamento dos recursos de tecnologia da informação do Tribunal de Contas;

XII - usuário-são considerados usuários dos recursos de informática do Tribunal de Contas os servidores do quadro permanente, os servidores de outros órgãos ou entidades públicas, cedidos, requisitados ou em exercício provisório e estagiários, que se utilizem dos recursos de tecnologia da informação do Tribunal.

Parágrafo único. Excepcionalmente e de acordo com a necessidade dos serviços, a qual será definida pelo Diretor responsável, terão acesso aos recursos de tecnologia da informação do Tribunal de Contas, sendo equiparados aos usuários para os fins desta Portaria, os empregados de empresas contratadas para prestar serviços no âmbito deste Tribunal, submetendo-se neste caso, a todas as regras constantes nesta Portaria.

Art. 4º Todo usuário terá uma conta de acesso aos recursos da rede local e internet, que será solicitada à Diretoria de Informática pelo Diretor responsável.

Parágrafo único. O código de acesso à rede local e a senha são pessoais e intransferíveis, sendo o usuário responsável por toda a ação praticada com uso de seu códifo de acesso e senha.

Art. 5º A todo usuário será disponibilizada uma caixa postal de correio eletrônico, identificada por um código de acesso e uma senha.

Parágrafo único. A conta de correio eletrônico disponibilizada aos usuários deverá ser utilizada para transmitir e receber informações relacionadas às atividades profissionais desempenhadas no âmbito do Tribunal de Contas, sendo vedada a sua utilização com a finalidade de envio de spam e mensagens de conteúdo ilícito, imoral ou que possam prejudicar a imagem do Tribunal de Contas ou a segurança de seus dados e informações.

Art. 6º Conforme necessidade dos serviços e a pedido do Diretor responsável, será disponibilizado aos usuários de cada unidade, acesso aos sistemas corporativos deste Tribunal, por meio de código de acesso e senha, os quais serão de uso pessoal e intransferíveis.

Art. 7º Os usuários da rede local terão um local específico que permitirá a guarda de arquivos para cópia de segurança.

§ 1º Para cada usuário, será disponibilizado um espaço para armazenamento de arquivos para cópia de segurança.

§ 2º Somente será permitida a guarda de arquivos de conteúdo relacionado às atividades institucionais do Tribunal de Contas.

§ 3º A cópia de segurança dos arquivos deverá ser efetivada periodicamente pela Diretoria de-Informática com armazenamento em-local apropriado.

§ 4º A recuperação das informações existentes na cópia de segurança poderá ser realizada mediante solicitação à Diretoria de Informática.

Art. 8º Fica criado o Comitê de Assuntos de Informática, sem ônus para os cofres públicos, o qual será formado pelo Presidente do Tribunal de Contas, Diretor Geral de Planejamento e Administração, Diretor de Informática, Chefe do Departamento de Suporte e Apoio ao Usuário.

Art. 9º Compete ao Comitê de Assuntos de Informática:

I - propor programas de pesquisa e definir prioridades para o desenvolvimento dos recursos de tecnologia da informação do Tribunal de Contas;

II - propor diretrizes e normas de segurança com objetivo de garantir a integridade dos recursos de tecnologia da informação;

III - dispor sobre a padronização dos equipamentos e dos sistemas a serem adquiridos;

IV - dispor sobre o acesso ao banco de dados dos usuários;

V - autorizar e manifestar-se sobre a aquisição de qualquer recurso de tecnologia da informação para este Tribunal;

VI - manifestar-se sobre a inservibilidade dos recursos de tecnologia da informação do Tribunal.

Art. 10. Cabe à Diretoria de Informática:

I - gerenciar e dar suporte aos recursos de tecnologia da informação do Tribunal de Contas;

II - remover qualquer sistema ou arquivo não licenciado ou estranho às atividades do Tribunal de Contas, cujo conteúdo seja ilícito, imoral ou que possa vir a prejudicar a imagem da Instituição ou a segurança de seus dados e informações;

III - instalar todo e qualquer sistema nos equipamentos;

IV - bloquear acesso a sítios e recebimento de mensagens de conteúdo ilícito, imoral ou que possam prejudicar a imagem do Tribunal de Contas ou a segurança de seus dados ou informações;

V - suspender provisoriamente o acesso à internet do usuário da conta que violar alguma das regras constantes nesta Portaria;

VI - substituir, remanejar, reconfigurar ou abrir equipamentos de informática;

VII - realizar outras atribuições a critério do Comitê de Assuntos de Informática.

Art. 11. São de responsabilidade do usuário:

I - o desligamento dos equipamentos ao final do expediente, assim como o bloqueio de sua máquina sempre que for necessária sua ausência;

II - o cuidado e manutenção dos equipamentos confiados à sua guarda, respondendo por quaisquer danos ou extravio dos mesmos;

III - o sigilo e segurança das senhas e dos códigos de acesso à rede e ao correio eletrônico;

IV - a comunicação à Diretoria de 4nformática, quando do recebimento de quaisquer mensagens de correio eletrônico indesejáveis, de conteúdo ilícito, imoral ou que possam vir a prejudicar a imagem do Tribunal de Contas ou a segurança seus dados e informações;

V - a imediata comunicação à Diretoria de 4nformática quando da ocorrência de qualquer dano ou irregularidade observada nos equipamentos, ou evidência de violação das normas em vigor, não podendo acobertar, esconder ou ajudar a esconder violações de terceiros, sob pena de responsabilização;

VI - a manutenção em caráter restrito, de toda e qualquer informação constante no banco de dados do Tribunal de Contas, até que seja dada a devida publicidade.

§ 1º Todo usuário que receber da Diretoria de Informática qualquer recurso de tecnologia da informação, assinará termo de responsabilidade, no qual constarão as características e condições do equipamento.

§ 2º Quando da devolução, o recurso de tecnologia da informação passará por uma vistoria a fim de verificar se está sendo devolvido nas mesmas condições em que lhe foram entregues.

§ 3º Os equipamentos de uso comum são de responsabilidade do Diretor de cada Unidade, devendo, entretanto, todo usuário zelar pela integridade dos mesmos.

Art. 12. Relativamente ao uso dos recursos de tecnologia da informação, são vedadas as seguintes práticas:

I - a utilização de quaisquer dos recursos de tecnologia da informação para finalidades ilícitas, imorais ou que possam prejudicar a imagem do Tribunal de Contas ou a segurança de seus dados ou informações;

II - a utilização dos recursos de tecnologia da informação para criação ou manutenção-de-páginas-pessoais-ou-de-serviços-particulares-envolvendo comercialização na internet;

III - o acesso às informações dos demais usuários sem que haja autorização dos mesmos;

IV - a instalação ou utilização de sistemas não licenciados, sem autorização da Diretoria de Informática, que constituam violação à Lei de Direitos Autorais ou que tenham utilização para propósitos estranhos às atividades do Tribunal de Contas;

V - a personalização da área de trabalho com fotos e informações ou temas considerados ofensivos ou inconvenientes;

VI - a realização de refeições, lanches ou o manuseio de líquidos colocando em risco a integridade dos recursos de tecnologia da informação do Tribunal;

VII - a remoção ou alteração de equipamentos ou parte deles, bem como a substituição ou alteração de qualquer característica física ou técnica;

VIII - o emprego de identidade falsa ou código de acesso ou senha de terceiro para o uso dos recursos de tecnologia da informação deste Tribunal;

IX - a divulgação indevida de informações constantes no banco de dados deste Tribunal;

X - a conexão de qualquer equipamento de uso particular à rede local do Tribunal de Contas.

Art. 13. Os recursos de tecnologia da informação, incluindo o uso da internet e correio eletrônico, são a todo tempo passíveis de monitoramento pelo administrador da rede local.

Art. 14. Caberá ao administrador da rede local, sempre que julgar necessário à preservação da integridade dos recursos de tecnologia da informação, após manifestação favorável do Comitê de Assuntos de Informática, acessar quaisquer equipamentos a fim de verificar possíveis irregularidades ou afronta aos dispositivos desta Portaria ou de lei.

Art. 15. Poderá ainda o Administrador, após manifestação favorável do Comitê de Assuntos de Informática, acessar o conteúdo do correio eletrônico dos usuários sempre que suspeitar que o mesmo esteja sendo utilizado contrariando disposições desta Portaria ou de lei.

Art. 16. Excepcionalmente e ad referendum do Comitê de Assuntos de Informática, poderá o Administrador tomar as providências previstas nos artigos 14 e 15 desta Portaria, quando ocorrer fato de natureza grave ou que possa comprometer a segurança dos sistemas, dados e informações deste Tribunal.

Art. 17. O banco de dados do Tribunal de Contas é de caráter sigiloso até que seja dada a devida publicidade, sujeitando-se o responsável pelo vazamento das informações, às sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não terão caráter sigiloso os dados fornecidos mediante convênio nos termos pactuados e o conteúdo disponibilizado para acesso público.

Art. 18. Os sistemas corporativos ou sítios desenvolvidos por servidores ou empregados com utilização dos recursos de tecnologia de informação do Tribunal de Contas serão de propriedade deste Tribunal.

Art. 19. Quando da infringência de quaisquer das proibições previstas nesta Portaria, será notificado o usuário e sua chefia imediata, apontando-se a infração cometida, para a adoção de providências visando a regularização da situação.

§ 1º Cabe à Diretoria de Informática e chefia imediata comunicar a autoridade superior para adoção das providências necessárias, quando a infração praticada constituir caso de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 2º A adoção das providências previstas no parágrafo primeiro deste artigo não elide a responsabilização civil e penal previstas em lei.

Art. 20. A inservibilidade dos equipamentos será proposta pela Diretoria de Informática e após aprovação pelo Comitê de Assuntos de Informática será encaminhada à Diretoria de Administração e Finanças para a devida baixa.

Art. 21. Os usuários dos recursos de tecnologia da informação do Tribunal de Contas inclusive o administrador da rede local, sujeitar-se-ão, quando da utilização de tais recursos, ao disposto nesta Portaria.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Assuntos de Informática.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 12 de abril de 2007.

Conselheiro JOSE CARLOS PACHECO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.4.2007.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 614/2011 de 21/09/2011 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.