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Portaria nº 325/2022

Estabelece procedimentos e fixa prazos para elaboração do Plano de Contratações Anual do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para o exercício de 2023.

PORTARIA N.TC-0325/2022

Estabelece procedimentos e fixa prazos para elaboração do Plano de Contratações Anual do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para o exercício de 2023.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução N.TC- 06 /2001, de 27 de dezembro de 2001;

Considerando o disposto no art. 12, inciso VII e

§1º, c/c art. 18 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

considerando os fatos e os fundamentos constantes do Processo SEI 22.0.000002503-1, RESOLVE:

Art. 1º A elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) para o ano de 2023 tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações por parte das unidades administrativas do TCE/SC, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas;

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade; e

VI - servir de experiência (piloto) com vistas a identificar a melhor técnica a ser adotada pela Administração na elaboração do PCA.

Art. 2º O PCA para o exercício de 2023, previsto no art. 12, inc. VII da Lei nº 14.133 /2021, será elaborado, até o dia 15/08/2022, pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF), por meio da Coordenadoria de Licitações e Contratações (DAF/CLIC), a quem caberá centralizar e organizar os pedidos de compras e contratação de serviços do TCE/SC.

§ 1º Os pedidos serão feitos por meio do Documento de Formalização da Demanda (DFD), que será o expediente pelo qual a área requisitante evidenciará e detalhará a necessidade de contratação, conforme disposto no art. 4º.

§ 2º A data de que trata o caput compreenderá a elaboração e a consolidação do PCA

considerando toda a demanda apresentada pelas unidades administrativas do TCE/SC.

Art. 3º O PCA para o exercício de 2023 conterá todas as contratações que se pretendem realizar no exercício, incluídas:

I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021; e

II - as contratações que envolvam recursos provenientes de convênios ou outras formas de transferências, inclusive externas.

Parágrafo único. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas em regulamento próprio;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021; e

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o

§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Art. 4º Para elaboração do PCA, a unidade requisitante preencherá, até o dia 08/08/2022, o DFD padrão, o qual será encaminhado para a DAF com, no mínimo, as seguintes informações:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição sucinta do objeto;

III - - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

I - V - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;

V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;

VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

Art. 5º Encerrado o prazo previsto no artigo 4º, a DAF consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - adequar e consolidar o plano de contratações anual; e

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III - elaborar o calendário de contratações, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

§ 2º O processo de contratação de que trata o

§1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§ 3º A DAF concluirá a consolidação do PCA até 15 de agosto de 2022 e o encaminhará para aprovação do Presidente do TCE/SC após manifestação prévia da Diretoria-Geral de Administração (DGAD).

Art. 6º Até o final da primeira quinzena de agosto de 2022, o Presidente do TCE/SC aprovará as contratações nele previstas.

§ 1º O Presidente do TCE/SC poderá reprovar itens do PCA ou devolvê-lo à DAF, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

§ 2º O PCA aprovado será disponibilizado no site do TCE/SC pela DAF.

Art. 7º O PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, condicionado à aprovação pelo Presidente do TCE/SC.

Parágrafo único. Os pedidos de alteração deverão ser encaminhados, de forma motivada e devidamente instruídos no sistema SEI, para análise pela DGAD, que irá avaliá-los e devolvê-los à área requisitante ou encaminhá-los à Presidência do TCE/SC para aprovação.

Art. 8º A cada novo pedido de instrução de licitação ou de contratação direta, a DAF verificará se as demandas encaminhadas constam do PCA anteriormente aprovado.

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Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, desde que haja justificativa e viabilidade operacional de encaixá-las no calendário de licitação programado para 2023.

Art. 9º As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas à DGAD para aprovação e encaminhamento à DAF com, no mínimo, 90 dias de antecedência da data prevista para a contratação.

Art. 10. Ao final do exercício de 2023, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de julho de 2022.

Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e, de 26.07.2022.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.