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Portaria nº 313/2008

Altera dispositivos da Portaria n. TC 510, de 05 de outubro de 2004, que dispõe sobre o registro de freqüência dos servidores do Tribunal de Contas e dá outras providências.

PORTARIA Nº 313/2008

Altera dispositivos da Portaria n. TC 510, de 05 de outubro de 2004, que dispõe sobre o registro de freqüência dos servidores do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202 , de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, I, da Resolução nº TC 06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Portaria nº TC 510, de 05 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O servidor deverá informar ao titular da Unidade no dia em que, por motivos de saúde não puder comparecer ao serviço ou se achar impossibilitado de cumprir integralmente a jornada diária.

§ 1º As faltas ao serviço ou o não cumprimento integral da jornada por motivo de saúde do servidor ou de pessoa da família, não superiores 3 dias consecutivos, e até o limite acumulado de 8 dias por ano, poderão ser abonadas pelo titular da Unidade a que está subordinado o servidor, mediante solicitação e apresentação de atestado médico, devendo os documentos serem encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de até 24 horas, para lançamento no sistema e demais providências.

§ 2º Quando ultrapassar os limites previstos no parágrafo anterior, o servidor deverá se submeter ao Órgão Médico Oficial deste Tribunal, observadas as disposições da Resolução Nº TC 21, de 12 de dezembro de 2007."

"Art. 4º O servidor deverá cumprir a sua jornada de trabalho, observando os horários de início e término, sendo admitida:

I - a chegada tardia e a saída antecipada em até 20 minutos do horário de trabalho e, ainda, a saída durante o horário de expediente por até 15 minutos diários, devendo este tempo ser compensado no mês da ocorrência, mediante a antecipação da entrada ou postergação da saída em até 20 minutos, sob pena de desconto nos vencimentos, nos termos da legislação;

II - a saída de até 20 minutos para lanche, no horário das 09:30 às 11:00 horas no período matutino e das 15:30 às 17:00 horas no período vespertino;

III - a compensação de horário por falta ou não cumprimento integral da jornada desde que solicitada pelo servidor até o quinto dia do mês subseqüente e devidamente autorizada pelo titular da Unidade até o décimo dia, sob pena de desconto nos vencimentos, nos termos da legislação;

IV - a utilização, para fins de compensação, de 50% do tempo efetivamente dedicado em eventos do programa de capacitação na área de aperfeiçoamento, quando executado na forma direta pelo Instituto de Contas, nos termos da Resolução Nº TC 10/2004, desde que realizado fora do horário de expediente do servidor;

V - a realização de serviço fora do horário de expediente do servidor, para compensação futura, quando previamente solicitado pelo titular da Unidade, com a demonstração da imprescindibilidade e inadiabilidade da realização do serviço e desde que autorizado pelos diretores gerais nas suas respectivas áreas de atuação ou pelo chefe do Gabinete da Presidência nos demais casos.

§ 1º Não será consignada no registro de freqüência a antecipação da entrada ou postergação da saída além do tempo previsto no inciso I deste artigo, salvo para as hipóteses previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

§ 2º A compensação de horário prevista no inciso III deste artigo deverá ser realizada em até 3 meses subseqüentes ao fato gerador, observando o intervalo de pelo menos 1 hora de descanso em relação à jornada normal de trabalho do servidor.

§ 3º O crédito de horário decorrente das hipóteses previstas nos incisos IV e V deste artigo poderá ser aproveitado exclusivamente para fins da compensação prevista no inciso III deste artigo, desde que utilizado dentro do próprio exercício, sendo admitido transferir para o exercício seguinte os créditos obtidos no mês de dezembro.

§ 4º A participação em eventos ou a realização de trabalho fora das dependências do Tribunal de Contas devem ser previamente autorizadas pelo titular da Unidade e lançadas no sistema para fins de compor a jornada de trabalho do servidor.

§ 5º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo comissionado, função gratificada ou que recebam gratificação por desempenho de atividade especial, pode prolongar-se até o necessário para o cumprimento das atividades de sua competência, não se lhes aplicando o disposto nos incisos IV, V e

§ 1º deste artigo."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2008.

Florianópolis, 24 de junho de 2008.

Conselheiro JOSE CARLOS PACHECO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 26.06.2008

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 510/2004 de 05/10/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 504854 AND idambito = 4 LIMIT 1