Texto vigenteTCESC · SC

Portaria nº 271/2023

Constitui a comissão de ética no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA N. TC-0271/2023

Constitui a comissão de ética no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 271, incisos I e XXXV, da Resolução N. TC- 06 /2001, de 27 de dezembro de 2001;

considerando a Resolução N. TC- 87 /2013, que instituiu o Código de Ética, aprovado no II Encontro Nacional de Tribunais de Contas, para ser aplicado no âmbito do TCE/SC;

considerando a necessidade de designação de comissão de ética, nos termos do art. 4º., inciso VI, da Resolução N. TC - 87 /2013;

considerando os fatos e os fundamentos que compõem o Processo SEI nº 23.0.000001688-8, RESOLVE:

Art. 1º Constituir comissão, com a finalidade de dar cumprimento ao Código de Ética dos Servidores do TCE/SC, instituído pela Resolução N. TC- 87 /2013.

Art. 1º Constituir comissão com a finalidade de dar cumprimento ao Código de Conduta Ética dos Servidores do TCE/SC instituído pela Resolução N. TC - 252/2024. (Redação dada pela Portaria nº 257 /2024)

Art. 2º Designar os servidores e as servidoras a seguir relacionados(as) para constituir comissão encarregada dos trabalhos:

I - na condição de membros titulares:

a) Luis Henrique de Aragão Oliver, matrícula 451.213-8, da Assessoria Jurídica (Ajur), que exercerá a coordenação dos trabalhos;

b) Elusa Cristina Costa Silveira, matrícula 450.800-9, do Gabinete do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall (GAC/WRW);

c) Hamilton Hobus Hoemke, matrícula 450.784-3, da Diretoria de Recursos e Revisões (DRR);

II - na condição de membros suplentes:

a) Rosana Aparecida Bellan, matrícula 450.946-3, do Gabinete do Conselheiro que se encontra vago;

b) Odinélia Eleutério Kuhnen, matrícula 450.957-9, do Instituto de Contas (Icon);

c) Gabriel Rocha Furlanetto, matrícula 451.176-0, da DRR.

Art. 3º A Comissão de Ética será instância de natureza pedagógica, consultiva, deliberativa e de caráter permanente, para esclarecer as dúvidas acerca da conformidade da conduta dos servidores, bem como para apurar condutas incompatíveis com o respectivo código de ética.

Art. 3º A Comissão de Ética, no exercício de suas atribuições, observará as regras e os procedimentos previstos na Resolução N. TC-252/2024. (Redação dada pela Portaria nº 257 /2024)

Art. 4º A Comissão de Ética ficará encarregada de orientar e de aconselhar sobre a ética funcional dos servidores, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público estadual, competindo-lhe conhecer concretamente todos os atos suscetíveis, de advertência, ou censura ética. (Revogado pela Portaria nº 257 /2024)

Art. 5º À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira dos servidores. (Revogado pela Portaria nº 257 /2024)

Art. 6º A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor ou de qualquer colaborador, alegando a falta de previsão no Código de Ética dos Servidores, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões. (Revogado pela Portaria nº 257 /2024)

Art. 7º Sempre que a conduta do servidor ou sua reincidência ensejar a imposição de penalidade, deverá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão ao Corregedor-Geral para verificar a possibilidade de instaurar o processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. (Revogado pela Portaria nº 257 /2024)

Art. 8º O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo ao Corregedor-Geral o seu conhecimento e providências. (Revogado pela Portaria nº 257 /2024)

Art. 9º A comissão terá exercício pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da presente portaria.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de abril de 2023.

Conselheiro Herneus João De Nadal

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 257/2024 de 06/06/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.