Portaria nº 233/2003
Dispõe sobre os critérios para emissão do parecer prévio sobre as contas anuais dos Prefeitos Municipais e dá outras providências.
PORTARIA N.TC-233/2003
Dispõe sobre os critérios para emissão do parecer prévio sobre as contas anuais dos Prefeitos Municipais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 90, inciso I, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e;
Considerando as atribuições deferidas ao Tribunal de Contas, pela Constituição Federal , art. 31, e Constituição Estadual, art. 113, de fiscalização dos Poderes, Órgãos e Entidades da administração pública municipal, em auxílio às Câmaras Municipais;
Considerando a conveniência de se estabelecer critérios uniformes deaplicação das normas constitucionais, legais e regulamentares, nas deliberações em processos de contas anuais dos Municípios Catarinenses, e em atendimento ao estabelecido nas Sessões Administrativas de 31/07/2002, 07/08/2002 e 02/07/2003, pelo Plenário deste Tribunal de Contas;
Considerando os estudos técnicos realizados pelas áreas técnicas e de assessoria do Tribunal de Contas, RESOLVE:
Tornar públicos os critérios para emissão do parecer prévio sobre as contas anuaís prestadas pelos Prefeitos Municipais, aprovados nas sessões administrativas realizadas nos dias 31/07/2002, 07/08/2002 e 2/07/2003, pelo Plenário deste Tribunal de Contas.
Art. 1º O relatório técnico elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU conterá análise geral da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do Município, assim consideradas as gestões do Poder Executivo e do Poder Legislativo consolidadas no Balanço do Município.
Art. 2º As irregularidades apuradas na análise das contas serão registradas no relatório técnico da DMU classificadas como de ordem constitucional, legal, regulamehtAr e técnico - formal e assim consideradas no relatório do relator, segundo a sua natureza e gravidade, na forma do anexo que integra esta Portaria.
Art. 3º As irregularidades gravíssimas constituem fator de rejeição contas, em especial:
I - Não aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da re resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, manutenção e desenvolvimento do ensino ( Constituição Federal , art. 212).
II - Não aplicação do percentual mínimo de 60% dos 25% da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. (C.F, art. 212, ADCT, art. 60, com redação da EC 14/96).
III - Não aplicação de, no mínimo,10,20% (dez virgula vinte por cento) exercício de 2002, 11,80% (onze vírgula oitenta por cento) - exercício de 2003, 15% (quinze por cento) - a partir do exercício de 2004, do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b" e
§ 3º, da Constituição Federal , em gastos com ações e serviços públicos de saúde (C.F, arts. 156, 158 e 159).
IV - Descumprimento da estrita ordem cronológica da exigibilidades, para cada fonte diferenciada de recursos, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços (Lei Federal nº 8.666 /93, art. 50).
V - Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com ausência de lei municipal autorizativa. (C.F, art. 37, inciso IX).
VI - Ocorrência de déficit de execução orçamentária, excetuando-se quando o déficit for resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior, não implicando rio comprometimento da execução orçamentária do exercício subsequente (Lei Federal 4.320/64, art. 48, "b" e Lei Complementar nº 101 /2000, ar/. 4º, I, "a").
VII - Contratação, pelo Prefeito, nos dois últimos quadrimestres do mandato, de obrigação de despesa que não tenha sido cumprida integralmente no referido período, ou deixar parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito (Lei Complementar 101 /2000, art. 42 e parágrafo único).
Art. 4º O Tribunal de Contas comunicará ao Ministério Público do Estado o descumprimento, pelo Prefeito Municipal, do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101 /2000, com a remessa de cópia do Parecer Prévio, do elatório da DMU e do voto do Relator, ressalvando que do Parecer Prévio e o pelo Tribunal cabe Pedido de Reapreciação, formulado pelo Prefeito ou pela ara de Vereadores, nos termo do art. 55 da Lei Complementar nº 202 /2000.
Art. 5º Para fins de emissão do parecer prévio não serão c onsiderados os atos de gestão do Prefeito Municipal, do Presidente de Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras por dinheiro, bens e valores os quais estão sujeitos a julgamento do Tribunal na forma prevista no art. 1º., inciso III, da Lei Complementar nº 202 /2000.
§ 1º Verificadas irregularidades consideradas relevantes no exame de contas anuais, decorrentes de atos de gestão, será determinada a formação de processo apartado com o objetivo de.
I - imputar o débito ao responsável ou quantificar o dano, se for o caso, se e] ificada irregularidades de que resultem prejuízos ao erário;
II - determinar a adoção de providências com vistas a sanar as impropriedades de atos passíveis de correção;
III - aplicar multas por infração à norma legal ou regulamentar de 110natureza orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, se for o caso.
§ 2º A formação de processo apartado para os fins do disposto nos incisos deste artigo não afasta a recomendação de rejeição das contas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Florianópolis, 09 de julho de 2003.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.