TCESC · SC

Portaria nº 221/2012

Dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias, passagens e locomoção no âmbito do Tribunal de Contas estabelece outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA N. TC-0221/2012

(Revogada pela Portaria nº 272 /2012)

Dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias, passagens e locomoção no âmbito do Tribunal de Contas estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, combinado com o art. 271, inciso I, da Resolução n. TC. 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, e as disposições da Lei nº 6.745 /1985 e, ainda, Considerando-se a necessidade de atualização dos valores de diárias, estabelecidos na Portaria n. TC 220/2003;

Considerando-se que a atividade-fim do Tribunal de Contas é o controle externo, e, para tal mister, é fundamental proporcionar aos auditores fiscais plenas condições de trabalho fora da sede do TCE, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DIÁRIAS

Art. 1º - Aos conselheiros, aos auditores, aos servidores efetivos e aos ocupantes de cargos em comissão, integrantes do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, conceder-se-á o transporte e o pagamento antecipado de diárias, a título de indenização de despesas decorrentes de alimentação, estada e deslocamento, sempre que a serviço ou em atividade de interesse do Tribunal fora da respectiva sede.

§ 1º Aplicam-se as disposições do caput deste artigo aos servidores que se encontram à disposição, cedidos ou destacados para atuarem no Tribunal de Contas, bem como ao colaborador eventual, integrante do quadro de pessoal de órgão da administração pública federal, estadual ou municipal, ou ao particular que compareçam à sede do Tribunal ou local previamente determinado para, com seus conhecimentos,-experiências-e-orientações,-contribuir-com-as-atividades administrativas ou de controle externo.

Art. 2º A diária será concedida por dia de deslocamento, assim entendido o período de vinte e quatro horas contadas da partida do servidor.

§ 1º Considera-se uma diária a fração igual ou superior a doze horas.

§ 2º Será concedida meia diária quando o período de deslocamento for igual ou superior a quatro horas e inferior a doze horas.

§ 3º Tratando-se de colaborador eventual serão aplicadas, para a concessão de diárias, as normas e os valores adotados pelo órgão de origem, e ao particular aplicar-se-ão os valores adotados pelo Tribunal constantes no Grupo 2 do Anexo Único desta Portaria.

§ 4º Os conselheiros, os auditores e os servidores que os acompanham poderão optar pelo ressarcimento das despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento, acrescido do valor correspondente a dez por cento dessas despesas, para cobrir gastos extras de difícil comprovação, quando, em razão do local da realização do evento ou de outra circunstância alheia às suas vontades, o valor das despesas ultrapassar àquele estabelecido no Anexo Único desta Portaria.

§ 5º Nos deslocamentos para os municípios de São José, Palhoça, Biguaçú, São Pedro de Alcântara, Governador Celso Ramos e Santo Amaro da Imperatriz, bem como para outras cidades em que não houver a necessidade de hospedagem, admitir-se-á somente a indenização pelas despesas com alimentação e transporte, se for o caso.

§ 6º Quando as despesas com alimentação, hospedagem-e deslocamento forem suportadas por outro órgão público ou entidade, caberá o pagamento, por este Tribunal, de indenização correspondente a dez por cento dos valores a que o beneficiário teria direito, nos termos da tabela constante no Anexo Único, para cobrir gastos extras de difícil comprovação.

§ 7º Caso uma das despesas referidas no parágrafo anterior não seja custeada por outro órgão público ou entidade, caberá o pagamento, por este Tribunal, de diárias na proporção de 50% dos valores constantes no Anexo Único desta Portaria.

§ 8º Quando a diária paga por outro órgão ou entidade for inferior àquela fixada no Anexo Único desta Portaria, caberá o pagamento da diferença, desde que devidamente comprovada.

Art. 3º - Os valores das diárias serão fixados por grupos de níveis, funções e cargos, conforme estabelece o Anexo Único desta Portaria, observando - se o cargo ou função exercidos pelo servidor à época do deslocamento.

§ 1º Os valores das diárias referentes a viagens ao exterior, constantes no Anexo Único desta Portaria, serão pagos em reais, com base na cotação do dólar norte-americano do dia anterior ao seu pagamento.

§ 2º Nos países onde a moeda corrente tenha cotação superior a do dólar norte-americano, o valor da diária será calculado conforme a cotação da moeda do país de destino, mantendo-se o mesmo quantitativo previsto para o dólar.

§ 3º Aos servidores que se encontram à disposição, cedidos ou destacados para atuarem-no Tribunal-de Contas serão concedidas diárias equivalentes aos níveis, funções ou cargos constantes no Anexo Único desta Portaria.

§ 4º Nos deslocamentos dentro do Estado, visando à realização de auditoria ou inspeção, o valor da diária será acrescido em vinte por cento.

Art. 4º A concessão de diárias, passagens ou outro meio de transporte dar-se-á por meio da emissão da solicitação de diárias, constante no Sistema Integrado de Administração Pública SIAP, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela solicitação do deslocamento e submetida, para fins de autorização, ao Presidente do Tribunal ou a agente delegado para tal fim.

§ 1º A solicitação de diárias será encaminhada à Diretoria de Administração e Finanças para adoção das providências necessárias ou cancelamento da solicitação.

§ 2º Nos casos de despesas pagas mediante o regime de adiantamentos, o responsável pela prestação de contas ordenador secundário, após concluído o processo de comprovação das despesas, submeterá o mesmo à Auditoria Interna que se pronunciará quanto à baixa da responsabilidade a ser promovida pelo Setor de Contabilidade.

§ 3º À Diretoria de Administração e Finanças caberá encaminhar à Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais o relatório analítico de diárias e,

considerando o mês de competência em que ocorreu o pagamento, publicar, mensalmente, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas DOTC-e, os relatórios sintéticos de diárias os quais conterão, no mínimo, informações sobre o mês e ano de referência, os nomes dos beneficiários, os valores, as quantidades individuais das diárias concedidas e o local de destino.

§ 4º O beneficiário da diária fica obrigado a fazer a prestação de contas no prazo de 5 (cinco) dias úteis do seu retorno à sede, a qual deverá conter, conforme o caso;

I - Relatório ou roteiro de viagem emitido no SIAP e devidamente assinado;

II - Cópia do comprovante de embarque aéreo ou terrestre;

III - Comprovante de depósito das diárias recebidas a maior;

IV - Cópia de certificado, diploma ou atestado no caso de participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares;

V - Cópia da nota fiscal de hospedagem ou alimentação;

VI - Outros documentos por exigência de disposições legais, acordos ou convênios firmados.

§ 5º Não será concedida diária ao servidor com pendência de, no mínimo, duas prestações de contas que tenham excedido o prazo previsto nesta Portaria.

Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, preferencialmente por empenho ordinário que deverá especificar claramente os serviços a serem executados, exceto nas seguintes situações:

I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente a critério da Administração.

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá integralmente no exercício em que se iniciou a viagem.

§ 2º Quando o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, o beneficiário terá direito às diárias correspondentes ao-período prorrogado, desde que justificado o motivo e autorizada sua prorrogação pela autoridade competente.

Art. 6º O beneficiário é obrigado a restituir, em até cinco dias úteis, contados da data do seu retorno, as diárias recebidas a maior, em caso de retorno antecipado do deslocamento.

§ 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento ou forem indevidas.

§ 2º É obrigatória a publicação no Diário Oficial Eletrônico-DOTC-e, de extrato de devolução de diárias, contendo as mesmas informações previstas no art. 4º.,

§ 3º, desta Portaria.

Art. 7º O Anexo Único desta Portaria será alterado ou atualizado pelo Presidência do Tribunal sempre que houver necessidade de ajuste.

CAPÍTULO II

DO FORNECIMENTO E RESSARCIMENTO DE PASSAGENS

Art. 8º - Sem prejuízo das diárias, o servidor que se deslocar da sede do Tribunal a serviço ou para participar de atividade de interesse da Instituição, em caráter eventual ou transitírio, receberá passagens nas seguintes modalidades:

I - Aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II - Rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada.

§ 1º É facultado o uso de veículo oficial como apoio à auditoria ou inspeção, sem prejuízo das diárias.

§ 2º Na insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista oficial, os servidores membros de equipe de auditoria ou inspeção poderão dirigir veículos oficiais, desde que portadores de carteira de habilitação compatível com o veículo a ser conduzido.

§ 3º O condutor do veículo oficial, utilizado na forma do

§ 1º deste artigo, será responsável pelo mesmo, bem como pelas despesas as quais der causa por meio da utilização indevida.

§ 4º É facultado ao Tribunal de Contas optar por outro meio de transporte que não o previsto no inciso I deste artigo, para o deslocamento do beneficiário, considerando, além da oportunidade e conveniência administrativa, o dispêndio com diárias, passagens ou com o deslocamento.

Art. 9º - À Diretoria de Administração e Finanças compete solicitar à empresa contratada a reserva e emissão de passagens, na tarifa promocional mais vantajosa, bem como realizar sua conferência, observados os horários e datas dos deslocamentos.

§ 1º As solicitações de diárias contendo a indicação para a emissão de passagens deverão ser promovidas com antecedência mínima de cinco dias úteis para que a Diretoria de Administração e Finanças possa concretizar a sua emissão.

§ 2º Em caso de urgência e ante a impossibilidade de aquisição de passagem pela Diretoria de Administração e Finanças, uma vez autorizado pela autoridade competente o servidor ou outro beneficiário poderá adquiri-la com recursos próprios, solicitando o ressarcimento dos valores pagos.

§ 3º A remarcação de passagens por motivos de ordem pessoal dependem de autorização da autoridade competente, recaindo sobre o interessado quaisquer ônus advindos dessa alteração.

CAPÍTULO III

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 10. A indenização de transporte destina-se a ressarcir o servidor ou outro beneficiário que, porventura, necessite da utilização de serviços de táxi ou outro meio de transporte, ante a indisponibilidade de veículo oficial hábil a viabilizar o cumprimento das atividades externas que estiver incumbido.

§ 1º A indenização das despesas pagas com deslocamentos obedecerá aos seguintes trechos:

I - Sede do Tribunal de Contas até o local programado para hospedagem ou evento e vice-versa;

II - Residência até o aeroporto ou rodoviária e vice-versa;

III - Aeroporto ou rodoviária até o hotel e vice-versa;

IV - Aeroporto ou rodoviária até o local do evento e vice-versa, em não havendo utilização de hotel;

V - Do hotel até o local da realização do evento e vice-versa, quando o deslocamento for para Brasília.

§ 2º As despesas com táxi ou outro meio de transporte só serão ressarcidas mediante apresentação de recibo ou ticket devidamente preenchido, fornecido pelo taxista, empresa de transporte, cooperativa ou análogo, sendo que na impossibilidade do preenchimento completo caberá ao servidor atestar, no mínimo, a data da utilização e o itinerário.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A ausência de prestação de contas ou a não devolução de valores de diárias recebidos a maior, no prazo e na forma prevista nesta Portaria, autorizam a Diretoria de Administração e Finanças a comunicar o responsável e efetuar o desconto de valores na folha de pagamento, em parcela única, conforme dispõe o art. 95 da Lei Complementar (estadual) nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985

Art. 12. Cabem à auditoria interna e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno deste Tribunal de Contas zelarem pelo cumprimento desta Portaria e adotarem providências para a responsabilização de quem praticar atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias n. TC- 220 /03, de 07 de julho de 2003, e n. TC- 0901 /10, de 23 de novembro de 2010, e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de abril de 2012.

Cesar Filomeno Fontes

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 4.4.2012

Anexo Único

Tabela referente ao valor da indenização de diárias aplicável ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina GRUPOS NÍVEIS CARGOS E FUNÇÕES VALOR DA DIÁRIA INTEGRAL

DESLOCAMENTOS NO ESTADO Em R$ DESLOCAMENTOS PARA FORA DO ESTADO Em R$ EXTERIOR Dólar ou outra moeda estrangeira

1 Nível-Básico,-Nível Médio, Função de Confiança 1 e DAI-1 190, 00 347, 00 193, 00

2 Nível - Superior, Função de Confiança 2, DAS-1, DAS-2 e DAS-3 238,00 417,00 284,00

3 Funções de Confiança 3 e 4 - DAS-4 e DAS-5 267,00 509,00 322,00

4 Conselheiros e Auditores 420,00 794,00 425,00

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 272/2012 de 23/04/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502103 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 220/2003 de 07/07/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 504836 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 901/2010 de 23/11/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501522 AND idambito = 4 LIMIT 1