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Portaria nº 196/2011

Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

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PORTARIA Nº TC 196/2011

Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202 , de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC. 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE:

Art. 1º A Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório no âmbito do Tribunal de Contas do Estado será realizada em conformidade com esta portaria.

Art. 2º O servidor nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo, pertencente ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, fica sujeito a um período de 03 (três) anos de estágio probatório, nos termos do artigo 41,

§ 4º da Constituição Federal , com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 /98.

§ 1º O servidor em estágio probatório não será avaliado durante o período de exercício de cargo em comissão, retomando-se a avaliação quando de seu retorno ao cargo efetivo.

§ 1º Será suspensa a contagem do período do estágio probatório do servidor afastado a qualquer título, exceto férias e o exercício de cargo comissionado com atribuições afins às do cargo efetivo. (Redação dada pela Portaria nº 884 /2023)

§ 2º Aplica-se a regra do parágrafo anterior ao servidor sujeito ao estágio probatório colocado à disposição de outros órgãos públicos.

Art. 3º A avaliação será acompanhada por comissão, especialmente designada para este fim, composta por pelo menos três servidores estáveis, ocupantes de cargos de nível superior, tendo um deles, pelo menos, dez anos de exercício no Tribunal de Contas do Estado, observados os procedimentos e parâmetros fixados nos anexos I a IV, integrantes desta Portaria.

Art. 4º A avaliação será realizada semestralmente, pelo superior imediato, nominado supervisor, o qual deve observar as recomendações instituídas para este fim e as da Comissão responsável pelo acompanhamento das avaliações.

Art. 5º O processo de avaliação dos servidores nomeados deverá representar, além de uma rotina administrativa, um instrumento capaz de possibilitar o crescimento e o desenvolvimento do servidor.

Art. 6º Compete a Comissão designada para promover a Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório:

a) proceder ao levantamento dos servidores em estágio probatório, por categoria funcional, matrícula, data da nomeação, exercício e lotação;

b) acompanhar e fazer cumprir os prazos estabelecidos, conjuntamente com os supervisores;

c) identificar os casos em que o servidor em estágio probatório esteja ocupando cargo comissionado ou afastado das atividades inerentes ao cargo para o qual foi nomeado e sobre o qual deve ser avaliado;

d) avaliar semestralmente o desempenho do servidor com base nos registros realizados pelo supervisor no Questionário de Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório (anexo 2), propondo as ações previstas no item 3.2.1 do anexo 1, necessárias à melhoria do desempenho do servidor, na hipótese de ter alcançado conceito "AP - Atinge Parcialmente o Desempenho Esperado" e "NA - Não Atinge Parcialmente o Desempenho Esperado" em três avaliações consecutivas ou não;

e) orientar para que todos os documentos sejam preenchidos corretamente e sem rasuras;

f) emitir parecer final sobre o servidor de forma a homologar ou não a sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado;

g) dar conhecimento das avaliações parciais e da avaliação final ao servidor avaliado.

Art. 7º Compete ao supervisor:

a) fornecer todas as orientações e informações aos servidores em estágio probatório, sobre os procedimentos da avaliação;

b) acompanhar o trabalho do servidor mediante o registro de seu desempenho em relação a cada fato considerado no Questionário de Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório (Anexo 2), sem levar em conta fatores de ordem pessoal, para garantir um resultado imparcial e impessoal na avaliação do seu desempenho;

c) identificar as dificuldades do servidor com a finalidade de orientá-lo na busca dos resultados esperados;

d) oportunizar aumento de produtividade por parte do servidor, dando conhecimento quanto a sua atuação e quais as expectativas em relação ao mesmo.

Art. 8º A avaliação será realizada semestralmente inicialmente, iniciando-se a partir do primeiro semestre após a investidura no cargo.

Art. 9º O servidor durante o estágio probatório não poderá exercer atividades não compatíveis com as do cargo para o qual foi nomeado.

Art. 10. O Servidor somente será confirmado no cargo para o qual foi nomeado se, na Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório, atingir a pontuação que lhe assegure o conceito "SD - Supera o Desempenho Esperado" ou "AD - Atinge o Desempenho Esperado".

Art. 11. O servidor avaliado, em todas as etapas, tomará ciência do resultado de sua avaliação, datando e assinando o respectivo documento que será registrado em seus assentamentos funcionais.

Parágrafo único. O servidor avaliado, no prazo de três dias úteis contados da ciência, poderá apresentar manifestação formal sobre o resultado da avaliação, a ser apreciado pela Comissão, levando-se em consideração todas as fases do processo de avaliação, em especial, as pontuações obtidas e manifestação do avaliado e do supervisor.

Art. 12. A Comissão Especial de Avaliação emitirá relatório circunstanciado com parecer conclusivo para fins de homologação do Presidente do Tribunal de Contas, identificando os servidores que não atingiram o desempenho mínimo esperado.

§ 1º Sem prejuízo do previsto no caput, a Comissão Especial de Avaliação emitirá, nos meses de março e de setembro, relatório parcial de suas atividades desenvolvidas até o mês imediatamente anterior. (Redação acrescida pela Portaria nº 80 /2024)

§ 2º O relatório parcial terá como objetivo informar o Gabinete da Presidência acerca das avaliações realizadas e apontar os casos em que as avaliações alcançaram os conceitos `AP - Atinge Parcialmente o Desempenho Esperado` ou `NA - Não Atinge Parcialmente o Desempenho Esperado`. (Redação acrescida pela Portaria nº 80 /2024)

§ 3º O Gabinete da Presidência poderá adotar medidas visando ao aprimoramento do trabalho do servidor ou encaminhar a demanda à Corregedoria-Geral para tal fim. (Redação acrescida pela Portaria nº 80 /2024)

§ 4º As medidas orientativas não substituem as ações previstas no art. 6º., alínea `d`. (Redação acrescida pela Portaria nº 80 /2024)

Art. 13. O servidor avaliado poderá interpor recurso no prazo de cinco dias úteis após a publicação do Resultado Final homologado, que será examinado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório no prazo de quinze dias e submetido à deliberação do Presidente.

Art. 14. Permanecem válidas as avaliações realizadas segundo a Portaria TC. 496 /2000 para os servidores que se encontram em estagio probatório, passando-se a adotar a periodicidade estabelecida nesta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2011.

Art. 16. Fica revogada a Portaria TC. 496 /2000, de 18 de agosto de 2000.

Florianópolis, 11 de maio de 2011

Luiz Roberto Herbst

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 80/2024 de 28/02/2024 - Norma em vigor

Portaria nº 884/2023 de 18/12/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 496/2000 de 18/08/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501797 AND idambito = 4 LIMIT 1