Portaria nº 185/2019
Dispõe sobre o acesso dos advogados às dependências do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, mediante cadastro biométrico.
PORTARIA N.TC-0185/2019
Dispõe sobre o acesso dos advogados às dependências do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, mediante cadastro biométrico.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 90, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 (LC 202/2000), e 271, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC - 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001), e;
Considerando que a advocacia é função essencial à justiça e que o seu exercício é de suma importância para a jurisdição de contas e para o processo de controle externo;
Considerando que o livre acesso dos advogados em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público é garantido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;
Considerando que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que é direito do advogado dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
Considerando que as Constituições Federal (arts. 73, caput,
§ 3º, e 75) e Estadual (arts. 61, caput,
§ 4º, e 83) estabelecem que se aplicam aos Tribunais de Contas, no que couber, as mesmas competências privativas no que se refere à organização dos Tribunais do Poder Judiciário e que os membros deste Tribunal possuem equiparação com os da magistratura.
Considerando a necessidade de desburocratização, racionalização, eficiência e eficácia de procedimentos administrativos relacionados às rotinas internas do TCE/SC, RESOLVE:
Art. 1º Os advogados que atuam no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) poderão realizar o cadastramento biométrico para acesso as suas dependências, mediante solicitação à Assessoria Militar (ASMI) - órgão responsável pela segurança institucional da Casa.
Art. 2º O cadastramento poderá ser feito nas duas semanas subsequentes ao início da vigência desta Portaria, entre 13h30min e 17h, na recepção do TCE/SC situada na rua José da Costa Moellmann.
Parágrafo único. Após o prazo indicado no caput, o cadastro biométrico poderá ser realizado, a qualquer tempo, na Sala dos Advogados.
Art. 3º O cadastro biométrico não movimentado pelo período de dois anos será cancelado.
Parágrafo único. Poderá ser requerido novo cadastro, a qualquer tempo, pelo interessado.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Diretor - Geral de Planejamento e Administração.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2019.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
Adircelio de Moraes Ferreira Junior
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e, de 21.03.2019.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.