Portaria nº 149/2011
Dispõe sobre o registro de frequência dos servidores do Tribunal de Contas e dá outras providências.
PORTARIA Nº TC 0149/2011
(Revogada pela Portaria nº 207 /2024)
Dispõe sobre o registro de frequência dos servidores do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202 , de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC. 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O registro de frequência dos servidores do TCE/SC será efetuado de forma eletrônica, consignando os horários de entrada e saída e ainda, o registro das saídas e respectivo retorno, durante o horário de expediente.
Parágrafo único. O registro deve ser efetuado exclusivamente pelo próprio servidor, no momento da entrada ou saída do Tribunal de Contas, de forma eletrônica ou, quando o sistema não estiver em operação, de forma manual junto à unidade de lotação.
Art. 2º As entradas e saídas dos servidores no edifício do Tribunal de Contas devem ser feitas exclusivamente pela porta principal, onde se encontra instalado o serviço de recepção da Portaria, a qual funcionará nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 7h e 20h.
Art. 2º As entradas e saídas dos servidores no edifício do Tribunal de Contas devem ser feitas exclusivamente pelas portas principais, e para aqueles que acessam as garagens, pelos acessos das Garagens do Sub-solo, Garagem 1, Garagem 2 e Pilotis, onde se encontram instalados os equipamentos de registro de frequência, observado o horário compreendido entre 07:00h e 20:00h, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. Não serão consideradas para fins de registro de frequência, as entradas e saídas realizadas em outros acessos ao prédio do Tribunal de Contas, sem o devido registro em catraca, sujeitando o servidor, ao registro de falta ao trabalho. (Redação dada pela Portaria nº 591 /2013)
Art. 3º O servidor deverá informar ao Coordenador/Chefe de Departamento o dia em que não puder comparecer ao serviço ou se achar impossibilitado de cumprir integralmente a jornada diária.
§ 1º Poderão ser abonadas pelo Coordenador/Chefe de Departamento, com o respectivo registro no sistema eletrônico:
I - as faltas ao serviço de até 3 (três dias), por motivos de saúde que impossibilitem o comparecimento ao trabalho, do servidor ou de pessoa da família, neste último caso exigida a comprovação por atestado médico;
II - as saídas temporárias até 3 (três) horas diárias, com o limite de até 6 (seis) horas por mês, pelo mesmo motivo do inciso anterior.
§ 2º Quando ultrapassar os limites previstos no parágrafo anterior, inciso I, o servidor deverá se submeter ao Órgão Médico Oficial deste Tribunal, observadas as disposições da Resolução Nº TC 21, de 12 de dezembro de 2007;
§ 3º A comunicação da falta ao serviço deverá ocorrer em até 24 horas ao Coordenador/Chefe de Departamento e os documentos comprobatórios de que trata o
§ 1º deverão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos no dia do retorno ao trabalho para lançamento no Sistema e demais providências.
§ 4º Todo servidor terá direito ao abono de um dia, por ocasião de seu aniversário, a ser usufruído no mês deste ou no subsequente, mediante prévia comunicação à chefia imediata. (Redação acrescida pela Portaria nº 229 /2012)
Art. 4º O servidor deverá cumprir a sua jornada de trabalho, observando o seguinte:
I - para os servidores com jornada vespertina o cumprimento do horário de trabalho deverá ocorrer entre 12h 00 min e 20h 00 min e para os servidores com jornada matutina entre o horário das 07h 00 min às 14h 00 min, desde que garantido o funcionamento de todos os setores do Tribunal no período compreendido entre 07h 00 min e 19h 00 min;
II - em caso de impossibilidade de cumprimento das 6 horas diárias, as horas faltantes poderão ser compensadas nos três meses subsequentes ao fato gerador, no período compreendido entre 7h e 20h, respeitando-se a jornada matutina ou vespertina de cada servidor, com pausa de 30 minutos para almoço e mediante programação junto ao Coordenador/Chefe de Departamento;
III - mediante programação prévia junto ao Coordenador/Chefe de Departamento, poderá haver cumprimento de mais de 6 horas diárias pelo servidor no período compreendido entre 07h 00 min e 20h 00 min, cujo crédito de horas poderá ser aproveitado para fins de compensação futura, bem como para eventual falta ao serviço, até o limite de 30 horas, desde que seja preservada a regular continuidade dos serviços e que as horas excedentes sejam utilizadas dentro do próprio exercício, sendo admitido transferir para o exercício seguinte os créditos obtidos no mês de dezembro;
IV - é permitida a saída do servidor para lanche durante o período de até 30 minutos diários enquanto não houver local destinado para refeições nas instalações do Tribunal de Contas;
Art. 4º A jornada de trabalho do servidor, prevista em lei, será cumprida observando-se o seguinte:
I - a jornada diária de trabalho será cumprida em dois turnos, no período compreendido entre 07:00h e 20:00h, com um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora.
II - no caso de impossibilidade de cumprimento da jornada de trabalho, as horas faltantes poderão ser compensadas no mês subsequente ao fato gerador, em até duas horas por dia, observado o disposto no inciso anterior.
III - O funcionamento de todos os setores do Tribunal deve ser assegurado no período compreendido entre 07:00h e 19:00h.
IV - As faltas e os atrasos serão descontados da remuneração do servidor no mês seguinte àquele em que deveriam ter sido compensados. (Redação dada pela Portaria nº 3 /2022) (Revogado pela Resolução nº 193 /2022)
Art. 4º-A Poderão ser dispensados do registro de frequência os servidores e policiais militares de que tratam os arts. 3º e 4º da Portaria N. TC-215/2023, de 17 de abril de 2023, mediante autorização do titular da respectiva unidade de lotação. (Redação acrescida pela Portaria nº 513 /2023)
Art. 5º A realização de serviço, a participação em eventos de interesse do Tribunal bem como do programa de capacitação na área de aperfeiçoamento, executados na forma direta pelo Instituto de Contas - ICON, nos termos da Resolução Nº TC 10/2004, desde que realizados fora do horário de expediente do servidor, somente serão permitidos quando previamente autorizados pelo Coordenador/Chefe de Departamento, com o correspondente registro do crédito de horas até o limite de 30 horas.
§ 1º O Diretor/Titular da Unidade a qual está o servidor vinculado pode autorizar o acréscimo do limite máximo previsto no caput em função de necessidade de serviço devidamente identificada e fundamentada, até o limite de 60 horas;
§ 1º O Chefe de Gabinete da Presidência e os Diretores Gerais poderão autorizar aos respectivos servidores, o acréscimo do limite máximo previsto no caput em função de necessidade de serviço, devidamente identificada e fundamentada, em até 30 horas. (Redação dada pela Portaria nº 591 /2013)
§ 2º Caberá ao ICON efetuar o controle e lançamento dos horários da efetiva participação dos servidores no programa de capacitação.
§ 3º O período em que o servidor estiver em auditoria e inspeção in loco , ou em cursos, congressos e ciclos de estudos realizados fora do município sede do Tribunal, não gerará crédito de horas para os efeitos deste artigo, respeitadas as necessidades para a realização do serviço.
Art. 6º Até o quinto dia do mês subsequente, o Coordenador/Chefe de Departamento apresentará síntese dos relatórios de frequência registrados no sistema com suas intercorrências ao Diretor/Titular da Unidade respectiva, o qual comunicará à Diretoria de Administração e Finanças até o décimo dia do mês corrente os casos de descumprimento pelo servidor das disposições contidas nesta Portaria, para fins de cálculos na confecção da folha de pagamento.
Art. 7º Será disponibilizado a cada servidor o livre acesso ao Sistema de Registro de Frequência para verificação e acompanhamento dos seus horários de trabalho e ocorrências.
Art. 8º Fica vedado o acesso do servidor no horário das 20h até às 7 horas e nos dias em que não houver expediente no Tribunal, salvo quando devidamente autorizado.
Art. 8º Fica vedado o acesso e permanência do servidor no horário das 20:00 até às 07:00 horas e nos dias em que não houver expediente no Tribunal, salvo quando devidamente autorizado pelo Chefe de Gabinete da Presidência e Diretores Gerais. (Redação dada pela Portaria nº 591 /2013)
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor/Titular da Unidade a qual está vinculada o servidor.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Portaria nº TC 51 0/2004 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de março de 2011.
LUIZ ROBERTO HERBST
PRESIDENTE
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 207/2024 de 17/05/2024 - Norma em vigor
Portaria nº 513/2023 de 29/06/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 193/2022 de 04/07/2022 - Norma em vigor
Portaria nº 3/2022 de 06/01/2022 - Norma em vigor
Portaria nº 591/2013 de 09/10/2013 - Norma em vigor
Portaria nº 229/2012 de 04/04/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501392 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 510/2004 de 05/10/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 504854 AND idambito = 4 LIMIT 1