Portaria nº 148/2020
Regulamenta a instauração do procedimento de Levantamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
PORTARIA N. TC-148/2020
Regulamenta a instauração do procedimento de Levantamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução TC-6, de 3 de dezembro de 2001; e
considerando os arts. 14 e 15 da Resolução TC-122/2015, que dispõe sobre o Plano de Ação do Controle Externo, o Plano Anual de Atividades de Controle Externo e a Programação de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
considerando o art. 52 da Resolução TC-9/2002, que estabelece procedimentos para o recebimento, autuação e tramitação de processos e papéis no âmbito do Tribunal de Contas, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a instauração do procedimento de levantamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado para:
I - conhecer a organização e o funcionamento de órgãos e entidades jurisdicionadas, avaliar a viabilidade, o grau de utilidade e o impacto da realização de fiscalizações;
II - identificar pessoas e objetos a serem fiscalizados; e
III - subsidiar a elaboração da programação de fiscalização, bem como a formação de base de conhecimento sobre os órgãos e entidades jurisdicionados.
Art. 2º O procedimento de levantamento padronizará o tratamento e a seleção das informações em trâmite nos órgãos de controle, com a finalidade de racionalizar a atuação do TCE/SC.
§ 1º O procedimento indicará, pelo menos, o objeto a ser analisado e, quando possível, o exercício de abrangência e as unidades gestoras envolvidas.
§ 2º A instauração do procedimento poderá ser determinada pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente, pelo relator da unidade objeto do levantamento ou autorizada pelo diretor da Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE), quando proposta por órgão de controle.
§ 3º Aprovado o levantamento, caberá ao órgão de controle proponente elaborar e executar os trabalhos.
§ 4º O órgão de controle poderá diligenciar para obtenção de informações e documentos para subsidiar a instrução de procedimento instaurado.
§ 5º Realizado o levantamento, o procedimento poderá ser encerrado por quem o determinou ou autorizou, quando não for o caso de inclusão na Programação de Fiscalização.
§ 5º Antes do encerramento do procedimento, o órgão de controle poderá sugerir à DGCE, e essa, ao relator da Unidade ou à Presidência, quando for o caso, a adoção de medidas para orientação ou correção das situações identificadas. (Redação dada pela Portaria nº 113 /2021)
§ 6º Antes do encerramento do procedimento em que não se justifique a realização de fiscalização ou em que essa providência não seja viável, o órgão de controle poderá sugerir à DGCE, e essa, à Presidência, quando for o caso, a adoção de medidas para orientação ou correção das situações identificadas.
§ 6º Caso o levantamento conclua pela realização de ação de fiscalização, após seu encerramento, iniciar-se-á procedimento de proposta de ação de fiscalização sob a sigla "PAF", com trâmite no sistema de processos, cuja aprovação será incluída na Programação de Fiscalização. (Redação dada pela Portaria nº 113 /2021)
§ 6º Caso o levantamento conclua pela realização de outra ação de fiscalização, o órgão de controle procederá à análise do cumprimento do princípio da seletividade, de acordo com os critérios de relevância, risco, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência, e submeterá a quem detém competência para aprová-la, dispensando-se a constituição de procedimento de Proposta de Ação de Fiscalização (PAF). (Redação dada pela Portaria nº 213 /2021)
§ 6º Caso o levantamento conclua pela realização de outra ação de fiscalização, o órgão de controle a submeterá a quem detém competência para aprová-la, dispensando-se a constituição de procedimento de Proposta de Ação de Fiscalização (PAF). (Redação dada pela Portaria nº 54 /2026)
§ 7º Realizado o levantamento, o procedimento será encerrado por quem o determinou ou autorizou, com o arquivamento na Diretoria responsável pelo levantamento. (Redação acrescida pela Portaria nº 113 /2021)
Art. 3º O procedimento de levantamento será acompanhado pelo sistema de processos, sob a sigla "LEV", tendo como espécies vinculadas os seguintes procedimentos de fiscalização:
I - de regularidade de registros contábeis e execução orçamentária;
II - de regularidade de atos de pessoal;
III - de regularidade em licitações e contratos;
IV - de regularidade sobre recursos transferidos (antecipações, subvenções, auxílios e contribuições);
V - financeira;
VI - de obras e serviços de engenharia;
VII - de tecnologia da informação;
VIII - de produção de informações de inteligência;
IX - de regularidade de atos de gestão;
X - com métodos econométricos; e
XI - de auditoria operacional e temática.
§ 1º Os procedimentos de que trata o inciso VIII serão encaminhados ao Gabinete da Presidência, para avaliação e para despacho. (Redação acrescida pela Portaria nº 213 /2023)
§ 2º O Presidente poderá designar Conselheiro para exercer as atribuições previstas no
§1º deste artigo. (Redação acrescida pela Portaria nº 213 /2023)
Art. 4º O acesso ao procedimento de levantamento será restrito à equipe técnica designada e àquele que a tenha determinado ou autorizado, conforme o disposto no art. 2º.,
§ 2º, nos casos dos incisos I a IX do art. 3º., para garantir a segurança, o sigilo e a proteção das informações e dos documentos encaminhados ou produzidos pelo TCE/SC; nos demais casos, a restrição poderá ser proposta pelo órgão de controle e dependerá de autorização do Presidente.
Parágrafo único. O sigilo do procedimento poderá ser levantado no momento do seu encerramento por despacho fundamentado do Presidente.
Art. 4º O acesso ao procedimento de levantamento será restrito à equipe técnica designada e àquele que a tenha determinado ou autorizado, conforme o disposto no art. 2º.,
§ 2º, nos casos dos incisos I a IX do art. 3º., para garantir a segurança, o sigilo e a proteção das informações e dos documentos encaminhados ou produzidos pelo TCE/SC; nos demais casos, a restrição poderá ser proposta pelo órgão de controle e dependerá de autorização do relator da Unidade ou do Presidente.
Parágrafo único. O sigilo do procedimento poderá ser levantado no momento do seu encerramento por despacho fundamentado do relator da Unidade ou do Presidente. (Redação dada pela Portaria nº 113 /2021)
Art. 4º Para garantir a segurança, o sigilo e a proteção das informações e dos documentos encaminhados ou produzidos pelo TCE/SC, o acesso ao procedimento de levantamento:
I - será restrito à equipe técnica responsável e àquele que o tenha determinado ou autorizado, conforme o disposto no art. 2º.,
§ 2º, desta Portaria, no caso dos incisos I a IX do art. 3º.; ou
II - poderá ser restrito, mediante proposta do órgão de controle e de autorização do Relator da unidade ou do Presidente, nos demais casos.
Parágrafo único. O sigilo do procedimento poderá ser levantado no momento do seu encerramento, por despacho fundamentado do Relator da Unidade, do Presidente ou do Conselheiro designado, conforme o caso. (Redação dada pela Portaria nº 213 /2023)
Art. 5º A DGCE poderá estabelecer padrões de planejamento, execução e elaboração de relatórios a serem utilizados na condução dos levantamentos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de julho de 2020.
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 54/2026 de 10/02/2026 - Norma em vigor
Portaria nº 213/2023 de 14/04/2023 - Norma em vigor
Portaria nº 213/2021 de 09/08/2021 - Norma em vigor
Portaria nº 113/2021 de 22/04/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.