Texto vigenteTCESC · SC

Portaria nº 147/2026

Instaura Mesa de Consensualismo, com a finalidade de buscar solução consensual para definição técnica e regulatória da alternativa definitiva para a disposição dos efluentes da ETE Lagoa da Conceição e o planejamento da transição operacional com desativação integral e definitiva da Lagoa de Evapoinfiltração (LEI).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA N. TC-147/2026

Instaura Mesa de Consensualismo, com a finalidade de buscar solução consensual para definição técnica e regulatória da alternativa definitiva para a disposição dos efluentes da ETE Lagoa da Conceição e o planejamento da transição operacional com desativação integral e definitiva da Lagoa de Evapoinfiltração (LEI).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, pelo art. 271, inciso I, da Resolução N. TC- 6 , de 28 de dezembro de 2001 (Regimento Interno - RI);

considerando a Resolução N. TC- 284 /2025, que institui a Mesa de Consensualismo no âmbito do TCE/SC, em especial o seu art. 5º.;

considerando a aprovação, pelo Plenário, nos termos da Decisão nº 162 /2026, de 6/2/2026, da instauração de Mesa de Consensualismo (MCO nº 25/00215878), com a finalidade de buscar solução consensual para definição técnica e regulatória da alternativa definitiva para a disposição dos efluentes da ETE Lagoa da Conceição e o planejamento da transição operacional com desativação integral e definitiva da Lagoa de Evapoinfiltração (LEI);

considerando o Processo SEI 26.0.000001130-3, RESOLVE:

Art. 1º Instaurar, a partir de 13 de abril 2026, Mesa de Consensualismo, no âmbito do TCE/SC, com a finalidade de buscar solução consensual para definição técnica e regulatória da alternativa definitiva para a disposição dos efluentes da ETE Lagoa da Conceição e o planejamento da transição operacional com desativação integral e definitiva da Lagoa de Evapoinfiltração (LEI).

Art. 2º Designar os membros a seguir relacionados para formarem a Mesa de Consensualismo:

I - Fábio Batista, Hamilton Hobus Hoemke, Jozelia dos Santos e Neimar Paludo, esse último responsável pela coordenação dos trabalhos, como representantes do Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst;

II - Marcelo Brognoli da Costa, na condição de convidado, como representante do Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior;

III - Ana Sophia Besen Hillesheim, na condição de convidada, como representante do Gabinete do Conselheiro José Nei Alberton Ascari;

IV - Monique Portella e Paulo João Bastos, como representantes da Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE);

V - Maximiliano Mazera e Rangel Donizete Franco, como representantes da Diretoria de Empresas e Entidades Congêneres (DEC);

VI - Alexandre Waltrick Rates, William Costa Nunes e Bruno Vieira Luiz, como representantes da Prefeitura Municipal de Florianópolis (PMF);

VII - Diego Hemkemeier Silva e Fábio Castagna da Silva, como representantes do Instituto do meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);

VIII - Ivan Cesar Fischer Junior, Andreia Senna Soares Trennepohl e Rodrigo Ivan Prim, como representantes da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan);

IX - Alessandra Pellizzaro Bento, Luiza Dulcetti Domingos e Alexandre Waltrick Rates, como representantes da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram);

X - Nilton Nicolazzi Filho, Eduardo dos Santos Clarino e Ana Paula Rodrigues Lopes Simm, como representantes da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (Aresc);

XI - Fabrício José Cavalcanti, Luiz Fernando Góes Ulysséa e Stephani Gaeta Sanches, como representantes do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC).

Parágrafo único. O servidor Miguel Henrique Pacheco Figueiredo participará das reuniões da Mesa de Consensualismo na condição de colaborador, indicado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Art. 3º A Mesa de Consensualismo deverá ser concluída em 90 (noventa) dias, a contar de sua instauração. (Vide prorrogação dada pela Portaria nº 335 /2026)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de abril de 2026.

Conselheiro Herneus João De Nadal

Presidente

Disponibilizado no DOTC-e de 06.04.2026.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 335/2026 de 10/07/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.