Portaria nº 140/2023
Institui a Norma de Segurança da Informação, Comunicação, Privacidade e Proteção de Dados - Controle de Acesso e do Ambiente (NSICPD-13), no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC).
PORTARIA N. TC-0140/2023
Institui a Norma de Segurança da Informação, Comunicação, Privacidade e Proteção de Dados - Controle de Acesso e do Ambiente (NSICPD-13), no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 271, inciso XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução N. TC 06/2001, de 3 de dezembro de 2001);
considerando o art. 8º., inciso II, da Resolução N. TC- 0179 /2021, que estabeleceu a Política de Segurança da Informação, Comunicação, Privacidade e Proteção de Dados (POSICPD), no âmbito do TCE/SC, o qual prevê a criação de Normas de Segurança da Informação, Comunicação, Privacidade e Proteção de Dados (NSICPD), dentre elas, a de segurança física e do ambiente;
considerando os fatos e os fundamentos constantes do Processo SEI 23.0.000000905-9, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Norma de Segurança da Informação, Comunicação, Privacidade e Proteção de Dados - Controle de Acesso e do Ambiente (NSICPD-13), no âmbito do TCE/SC, com orientações gerais, protocolos, rotinas e procedimentos de segurança institucional, conforme Anexo I.
Art. 2º A inobservância dessas regras acarretará a apuração das responsabilidades funcionais, previstas nas normas internas do TCE/SC e na legislação em vigor, podendo haver responsabilização penal, civil e administrativa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de março de 2023.
Conselheiro Herneus João De Nadal
Presidente
ANEXO I
NSICPD-13
Norma de Segurança da Informação, Comunicação, Privacidade e Proteção de
Dados - Controle de Acesso e do Ambiente Histórico
Versão Natureza Data Autor
00 Elaboração 7/6/2022 Assessoria Militar do TCE/SC (Asmi) Assessoria de Governança Estratégica de TI (Aget) Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) Coordenadoria de Engenharia, Infraestrutura e Serviços (DAF/CEIS)
01 Revisão 9/12/2022 Comitê Gestor de Segurança da Informação, Privacidade e Proteção de Dados (CGSiPd), instituído por meio da Portaria N. TC- 149 /2020, de 24 de julho de 2020.
01 Aprovação 28/2/2023 Comitê Gestor de Segurança da Informação, Privacidade e Proteção de Dados (CGSiPd), instituído por meio da Portaria N. TC- 149 /2020, de 24 de julho de 2020.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Norma de Segurança (NSICPD-13), do TCE/SC, estabelecida na forma de Anexo, para observância e aplicação, elaborada pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação, Privacidade e Proteção de Dados (CGSIPD), instituído por meio da Portaria N. TC- 149 /2020, de 24 de julho de 2020, é considerada parte integrante e inseparável da Política de Segurança da Informação, Comunicação, Privacidade e Proteção de Dados (POSICPD), instituída pela Resolução N. TC - 0179 /2021, e, eventualmente, dos seus documentos complementares. Esta norma utiliza, na forma de Anexo, no que couber, o disposto no glossário da POSICPD.
Art. 2º Para os fins de uniformidade dos procedimentos contidos nesta Norma, considera-se o disposto na POSICPD.
Art. 3º Estão sujeitos à esta Norma do TCE/SC:
I - conselheiros, conselheiros-substitutos, procuradores, servidores, colaboradores, estagiários e prestadores de serviços do Tribunal de Contas;
II - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que venha a ter acesso a dados, informações e ativos de informação do Tribunal de Contas;
III - Todas as pessoas que necessitem de acesso físico aos ambientes físicos do TCE/SC.
Art. 4º Esta norma contempla a segurança física e do ambiente, do controle de acesso, da circulação e da permanência de pessoas nas dependências do TCE/SC, e para os fins de uniformidade dos procedimentos contidos nesta norma, considera-se os conceitos e as definições que constam do glossário da POSICPD e as seguintes:
I - segurança física: compreende a parte da segurança que, por meio de barreiras físicas, projetadas para dissuadir, impedir, dificultar, detectar e responder a acessos não autorizados e a indícios de sinistros, busca promover e manter a segurança física das pessoas, das instalações, dos equipamentos e dos demais ativos da organização;
II - segurança do ambiente: compreende a parte da segurança que envolve a escolha e a manutenção do local adequado para abrigar os ativos de informações sensíveis, visando a proteção contra problemas envolvendo incêndio, fumaça, poeira, vibração, umidade, água e sinistros decorrentes de ações criminosas ou de riscos naturais.
Art. 5º A Norma NSICPD-13 obedecerá aos princípios constitucionais, administrativos e ao arcabouço legislativo vigente.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral de Administração (DGAD), a Assessoria Militar (Asmi), a Coordenadoria de Engenharia, Infraestrutura e Serviços (DAF/CEIS), a Diretoria de Informações Estratégicas (DIE) e a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), dentro das suas áreas de competência, poderão estabelecer as orientações gerais, os protocolos, as rotinas e os procedimentos de segurança complementares a esta Norma.
CAPÍTULO II
SEGURANÇA FÍSICA E DO AMBIENTE
Art. 6º O objetivo da segurança física do ambiente é prevenir o acesso físico não autorizado, os danos e as interferências com os recursos de processamento das informações e nas informações, bem como impedir perda de dados, furto ou comprometimento de ativos e interrupções das operações do TCE/SC.
Seção I
Das Áreas Seguras
Subseção I
Do Perímetro da Segurança Física
Art. 7º Cabe à Asmi e à DAF/CEIS estabelecer o perímetro de segurança e definir, implantar e gerenciar barreiras físicas, como portões e paredes (resistentes e sem brechas), portas e janelas (com sistemas de detecção de intrusos e trancas), portas cortafogo e um balcão de recepção, onde seja permitida a entrada apenas de pessoal autorizado.
Subseção II
Do Controle de Entrada Física
Art. 8º Para os fins desta Norma, entende-se:
I - por acesso: a entrada, a permanência, a circulação e a saída de pessoas nas instalações do Tribunal de Contas e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
II - por visitantes: os usuários externos e os servidores de outros órgãos de modo geral;
III - por servidores: servidores ativos e inativos, membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público, servidores à disposição, comissionados, colaboradores terceirizados e estagiários;
IV - por fornecedores: os representantes de qualquer empresa, pessoa ou setor que fornece, ao Tribunal de Contas, produtos ou serviços.
Art. 9º As normas e os procedimentos para o controle do acesso de pessoas às instalações do Tribunal de Contas e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, além do que está disposto nas Portarias N. TC- 0591 /2013 e N. TC - 0149 /2011, ficam subsidiariamente estabelecidos conforme os artigos da presente Norma.
§ 1º O acesso a que se refere o caput alinha-se às iniciativas de segurança física e do ambiente, em consonância com a POSICPD do TCE/SC.
§ 2º Compete à DGAD autorizar a implementação de perímetros de acesso restrito, propostos pelo CGSIPD do TCE/SC.
§ 3º Em caso de estado de calamidade, de defesa ou de sítio, a Presidência poderá definir medidas excepcionais na gestão da segurança.
Art. 10. A identificação e o cadastro das pessoas que ingressarem nas dependências do Tribunal serão realizados pelo serviço de recepção nas portarias.
Art. 11. O acesso ao Tribunal de Contas de visitantes e fornecedores, durante o horário de expediente, ocorrerá mediante o uso de crachá ou de adesivo de identificação institucional, que deverá permanecer exposto em local de fácil visualização durante o período de permanência nas instalações.
§ 1º A permissão de acesso ao visitante e aos fornecedores será concedida mediante:
I - apresentação de documento de identidade oficial, físico ou digital, nesse caso, mediante ferramenta de autenticidade, ou outro documento com foto, válido em todo o território nacional;
II - cadastro prévio na recepção, mediante o fornecimento dos seguintes dados: nome, RG/CPF, local a que pretende se dirigir e telefone para contato; e
III - procedimento de captura fotográfica de sua face e do documento por ele apresentado, por meio de equipamento disponível na recepção;
IV - no momento da realização do cadastro para acesso às dependências do TCE/SC, deverá ser informada e estar disponível, de forma clara, a finalidade, a necessidade, a adequação, a segurança e a base legal para tratamento de dados, como previsto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 2º A visita de autoridades deverá ser comunicada com antecedência às assessorias do Gabinete da Presidência, dos gabinetes de Conselheiros e de Conselheiros(a)-Substitutos(a), aos membros do MPTC ou à Assessoria Militar, para a preparação das providências internas de segurança.
§ 3º Fica vedada a utilização do crachá ou do adesivo de identificação institucional para liberação de acesso a outra pessoa que não o seu titular.
§ 4º Fica vedado o uso de saídas de emergência externas do Tribunal de Contas como meio alternativo de entrada e de saída ou com finalidade diversa daquela a que se destinam.
§ 5º Os Conselheiros, Conselheiros(a)-Substitutos(a) e membros do Ministério Público poderão autorizar a dispensa da identificação de seus acompanhados, desde que, posteriormente, seja realizada a devida identificação desses por meio do respectivo gabinete.
§ 6º Os Militares lotados na Assessoria Militar identificar-se-ão obedecendo a regra própria de sua corporação.
Art. 12. O sistema de controle de acesso de pessoas ao Tribunal observará as diretrizes previstas nesta Norma, devendo a Asmi zelar por seu cumprimento e por sua atualização.
Art. 13. A Asmi pode negar o acesso às dependências do Tribunal de pessoas que representem algum tipo de risco, real ou potencial, à integridade física e moral da instituição e de seus integrantes.
Art. 14. É dever dos agentes de segurança da Assessoria Militar, de servidores e dos demais colaboradores da portaria ou da recepção negar o acesso ou solicitar a retirada daqueles que descumprirem as disposições desta Norma ou que colocarem em risco a segurança ou a integridade física de pessoas e/ou das instalações do Tribunal de Contas.
Art. 15. Os agentes de segurança da Assessoria Militar junto ao Tribunal de Contas poderão, a qualquer momento, abordar pessoas em atitude suspeita e vistoriar veículos nas dependências da sede do Tribunal de Contas, a fim de realizar procedimentos necessários à vigilância ou à preservação da segurança institucional.
Art. 16. Ficam vedadas a aglomeração e a permanência de pessoas nas dependências do TCE/SC que possam prejudicar a ordem e o normal desenvolvimento das atividades.
Art. 17. Nos estacionamentos de veículos do Tribunal de Contas devem ser observados os seguintes requisitos de segurança:
I - os condutores e passageiros dos veículos autorizados devem identificar - se aos agentes de segurança ao ingressarem no estacionamento;
II - os pedestres não utilizarão o acesso de veículos, salvo exceções autorizadas pela Assessoria Militar;
III - os condutores dos veículos deverão primar pela prudência e pela cautela nos deslocamentos internos, na velocidade máxima permitida de 10 km/h, além de contribuir para um trânsito seguro;
IV - os veículos de servidores autorizados a fazer uso das vagas de garagem deverão ser cadastrados junto à Assessoria Militar, e eventual alteração deve ser imediatamente informada;
V - os condutores deverão estar atentos às sinalizações de vagas privativas e de veículos oficiais do TCE, bem como não obstruir os equipamentos de segurança.
Parágrafo único. O uso das vagas da garagem do Edifício-Sede do TCE/SC segue os critérios estabelecidos na Portaria N. TC- 0352 /2015. (Vide Portaria N. TC - 0470/2023 - revoga a Portaria N. TC- 0352 /2015)
Art. 18. Advogados que atuam no TCE/SC, defensores públicos do Estado de Santa Catarina, procuradores do Estado de Santa Catarina e procuradores de municípios catarinenses poderão realizar cadastramento biométrico/facial ou similar, que garantirá acesso ao Tribunal de Contas independentemente de comparecimento ao setor de cadastro, nos termos da Portaria N. TC- 0185 /2019.
Art. 19. Os servidores, estagiários e demais colaboradores do Tribunal de Contas ficam obrigados ao cadastro para acesso ao Tribunal de Contas, que poderá servir para o registro de frequência se assim permitir o respectivo sistema.
Parágrafo único. Nos casos de exoneração, aposentadoria, demissão, licença sem vencimentos, disponibilidade para outro órgão ou qualquer outra forma de desligamento de servidores, colaboradores terceirizados e estagiários, a Diretoria de Gestão de Pessoas providenciará a baixa do cadastro e comunicará à Assessoria Militar, para atualização do controle de acesso.
Art. 20. O acesso de servidores, estagiários, fornecedores e demais colaboradores do Tribunal de Contas em dias úteis fora do horário de expediente, em fins de semana e em feriados será permitido somente com autorização expressa da chefia imediata.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o agente de segurança da Assessoria Militar em serviço manterá registro do nome, da matrícula e do horário de entrada e saída do servidor, estagiário ou outro colaborador do prédio em registro de controle próprio.
Art. 21. Os funcionários de empresas terceirizadas que prestam serviço no Tribunal de Contas de forma não habitual, e que são considerados visitantes temporários, deverão se submeter ao procedimento de identificação previsto no
§1º do art. 11 desta Norma.
§ 1º Além do crachá ou do adesivo de identificação institucional, os funcionários de que trata o caput deste artigo deverão circular nas dependências do prédio devidamente uniformizados e identificados, por meio de crachá da empresa, que deverá ser utilizado de forma visível afixado acima da linha da cintura.
§ 2º Fica vedada a entrada das pessoas mencionadas no caput deste artigo na sede do Tribunal de Contas em dias úteis fora do horário de expediente, fins de semana e feriados, salvo se estiverem executando serviço autorizado previamente pela DAF/CEIS.
§ 3º O descumprimento do disposto no
§ 1º e 2º deste artigo acarretará a vedação do acesso do funcionário da empresa terceirizada ao Tribunal de Contas, e caberá à empresa suportar, integralmente, os prejuízos ou atrasos resultantes de sua omissão.
Art. 22. Fica vedado o acesso ao Tribunal de Contas às pessoas que:
I - não se submetam ao procedimento de identificação na recepção;
II - se recusem a se submeter à inspeção de segurança;
III - apresentem descontrole psicológico, comportamento agressivo ou desequilibrado, estejam em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias que provoquem condição análoga;
IV - conduzam animais, exceto quando for uma pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia;
V - visem angariar donativos ou congêneres, ou praticar comércio, cobrança, panfletagem ou propaganda, salvo com autorização expressa do Diretor - Geral Administrativo, nas dependências do Tribunal de Contas;
VI - utilizem capacetes, gorros ou qualquer outro tipo de aparato que dificulte a identificação pela segurança ou pelas soluções de videomonitoramento;
VII - possuam restrição de acesso lançada nos sistemas de controle informatizados do Tribunal de Contas por decisão administrativa ou judicial; e
VIII - portem instrumentos considerados ofensivos à integridade física de pessoas e de instalações, assim considerados:
a) armas, munições e suas réplicas;
b) explosivos;
c) materiais químicos, tóxicos e inflamáveis;
d) objetos pontiagudos ou cortantes;
e) instrumentos contundentes;
f) dispositivos neutralizantes; e
g) outros itens com potencial ofensivo, a critério dos agentes de segurança.
§ 1º Terão seus acessos restritos à portaria do Tribunal de Contas pessoas ou profissionais em serviço para a entrega de materiais de qualquer natureza.
§ 2º Fica vedado o acesso de pessoas não autorizadas pela entrada exclusiva para conselheiros, conselheiros(a)-substitutos(a) e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, salvo em casos de emergência.
Art. 23. Será permitido a qualquer pessoa, adequadamente trajada e portando crachá de identificação ou equivalente em local visível, ingressar e permanecer no Tribunal de Contas durante o expediente e assistir às Sessões do Pleno.
§ 1º No plenário ou nas demais dependências do Tribunal, fica vedado o uso de vestes como bermuda, chinelo, trajes de banho, bonés, bem como é proibida a utilização de bandeiras, megafone, faixas, cartazes ou similares.
§ 2º As proibições não se aplicam às crianças, aos prestadores de serviços de entrega e de coleta de bens, nas hipóteses em que o servidor do Tribunal de Contas não puder transportá-los sem auxílio, bem como às pessoas que tiverem como destino exclusivo o serviço de protocolização, posto bancário, posto médico ou a Ouvidoria do Tribunal de Contas.
§ 3º A DAF/CEIS deverá encaminhar à Asmi autorização de entrada para os funcionários das empresas que realizam serviços de manutenção nas dependências do prédio do Tribunal de Contas, quando os serviços forem realizados fora do expediente, informando o nome da empresa, o nome e o número do documento de identidade dos funcionários, os locais, os dias e horários em que o serviço será executado, para a expedição e o cadastramento dos respectivos crachás.
Art. 24. As barreiras físicas são efetivadas por meio de equipamentos ou sistemas que visam dificultar ou impedir o acesso às dependências do Tribunal a pessoas, a bens e a veículos não autorizados.
Art. 25. O sistema integrado de proteção é composto da seguinte forma:
I - circuito fechado de televisão (CFTV): câmeras de vídeo e equipamentos de vigilância eletrônica, que possibilitam controle visual remoto das instalações físicas e das áreas adjacentes do Tribunal;
II - sistema de alarme: equipamentos de sinalização sonora ou luminosa que visam alertar sobre situações anormais de segurança;
III - sistema de detecção de movimento: equipamentos que visam detectar remotamente a movimentação de pessoas, de animais e de objetos nas áreas de segurança das instalações físicas;
IV - controle de acesso: conjunto de mecanismos físicos e eletrônicos de cadastros de pessoas e de registros de acesso às instalações físicas;
V - saídas de emergência: caminhos contínuos devidamente sinalizados, a serem percorridos em caso de necessidade de evacuação dos prédios, que levem de qualquer ponto no interior da edificação até espaços abertos;
VI - sistemas de detecção de fumaça, sistemas preventivos por extintores e sistema hidráulico preventivo.
Art. 26. São finalidades do videomonitoramento de imagens no Tribunal de Contas a preservação institucional e de seu patrimônio, a segurança pessoal e patrimonial dos membros, servidores, colaboradores, prestadores de serviço e demais usuários.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do art. 4º. da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, a preservação da ordem pública realizada pelos integrantes da Assessoria Militar no perímetro e nas instalações do Tribunal de Contas do Estado, se enquadra na alínea "a" que excepciona a segurança pública do tratamento de dados pessoais.
Art. 27. As informações coletadas e armazenadas pelo Sistema de videomonitoramento têm caráter sigiloso, garantindo-se a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do acesso à imagem das pessoas.
§ 1º A atividade desenvolvida pelo policial militar que operar o sistema de câmeras de vídeo, instaladas no prédio do Tribunal de Contas, tem o intuito de prevenir a quebra da ordem pública e da segurança das instalações físicas, e auxiliar na identificação de pessoas e/ou fatos que envolvam a prática de infrações penais e administrativas no âmbito do Tribunal de Contas.
§ 2º A instalação dos equipamentos que registram imagens será feita quando for absolutamente necessária à preservação da segurança e não deve violar direitos fundamentais das pessoas.
§ 3º É vedado:
I - o monitoramento camuflado ou a utilização de câmeras falsas;
II - a captura e a gravação de áudio por intermédio do CFTV; e
III - a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e locais de reserva de privacidade individual.
§ 4º A DGAD, após consulta ao CGSIPD poderá autorizar, em caráter excepcional, a instalação de câmeras de vídeo em ambiente de trabalho, observados os preceitos fundamentais e as finalidades do sistema de videomonitoramento.
§ 5º É obrigatória a fixação, em todos os ambientes, de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
Art. 28. As informações e os dados de controle de acesso, assim como as imagens produzidas pelo Sistema de Videomonitoramento, serão classificados quanto à confidencialidade, observando-se os procedimentos e os critérios definidos em normativo que disponha sobre a política de classificação da informação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Os operadores do sistema de videomonitoramento estão obrigados a comunicar imediatamente, e em tempo real, ao superior imediato, as infrações em andamento ou consumadas registradas no sistema.
§ 2º As imagens obtidas permanecerão armazenadas pelo período mínimo de 30 (trinta) dias a partir de sua captação, após o qual serão automaticamente formatadas pelo sistema para reutilização do espaço de armazenamento para novas imagens.
§ 3º É vedado o uso das informações, dos dados e das imagens de controle de acesso não públicos, nos termos da classificação quanto à confidencialidade, para fim diverso ao de segurança, observada a classificação dos dados atribuída pelo CGSIPD, salvo por:
I - determinação judicial ou legal;
II - autorização do Presidente do TCE, que apreciará a oportunidade e a pertinência temática, com as finalidades do art. 2º.;
III - demanda do Corregedor-Geral do TCE ou de comissão de sindicância formalmente constituída, desde que haja processo administrativo instaurado; ou
IV - demanda formulada no âmbito de processo disciplinar com vistas a subsidiar apuração de fatos.
§ 4º Em sendo autorizada a disponibilização de imagens em hipóteses que não se enquadrem nos incisos anteriores, será necessária a assinatura de termo de responsabilidade, a depender do caso, constante no Anexo II.
Art. 29. É de responsabilidade da Asmi, a gestão dos perfis de acesso ao sistema de gerenciamento do Videomonitoramento.
§ 1º Caberá a Asmi a guarda da senha de administração do sistema interno de circuito fechado de televisão, bem como o cadastramento dos operadores que poderão ter acesso ao monitoramento das imagens.
§ 2º A visualização de imagens em tempo real poderá ser disponibilizada nos postos de serviço da segurança orgânica do Tribunal de Contas.
§ 3º O acesso às imagens será restrito aos operadores do sistema do CFTV e às unidades autorizadas, de acordo com a classificação atribuída pelo CGSIPD.
Art. 30. O sistema de videomonitoramento será ininterrupto, inclusive aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, sendo operacionalizado exclusivamente por policial militar lotado na Asmi.
Parágrafo único. Será registrada em sistema de controle eletrônico ou em livro de controle, pela Asmi conforme o caso, a interrupção ocorrida para manutenção do sistema ou outro motivo, sendo esse registrado, inclusive sua causa, quando conhecida, e a medida adotada para solução.
Art. 31. A Asmi desenvolverá mecanismos de avaliação de desempenho mediante diagnósticos sobre os locais monitorados, providenciando alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados.
Parágrafo único. É competência da Asmi avaliar a efetividade e o controle das atividades e definir ajustes, apresentando relatório das irregularidades detectadas à Diretoria Geral Administrativa.
Art. 32. As pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às imagens e às gravações armazenadas, deverão ter total ciência do teor desta Portaria, assumindo o compromisso de guardar sigilo das imagens e informações, e de que eventual malversação ou descumprimento dos preceitos desta Portaria poderá implicar responsabilização administrativa, cível e criminal.
Art. 33. O tratamento de dados, informações e imagens produzidas pelo sistema de videomonitoramento devem processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e das imagens das pessoas, dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais versados na Constituição Federal Brasileira, bem como nos preceitos da Lei Federal nº 13.709 /18 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 34. Posto de serviço de segurança é o local designado para a atuação do profissional de segurança institucional, que deve ser localizado, preferencialmente, em área livre da edificação, de forma a garantir o controle de acesso aos ambientes restritos e sensíveis.
§ 1º O grau de segurança e as características físicas das áreas e das instalações condicionam a quantidade mínima de postos de serviço de segurança necessários em cada edificação.
§ 2º Os postos de serviço de segurança podem ser armados ou desarmados conforme necessidade e situações extraordinárias e funcionam 24 horas, mediante gestão da Assessoria Militar do Tribunal.
Art. 35. São recursos de segurança física e patrimonial:
I - alarmes contra incêndio, inundação e/ou liberação de partículas e gases nocivos;
II - armas de fogo;
III - detectores de metais portáteis;
IV - equipamentos de raio-x;
V - sistema de controle de acesso de pessoas e de veículos;
VI - pórticos detectores de metais;
VII - sistema de monitoramento por imagem;
VIII - agentes da segurança; e
IX - outros recursos autorizados pela Presidência.
§ 1º Os recursos de segurança física e patrimonial devem atuar em sinergia, a fim de estabelecer um modelo unificado, e podem auxiliar na investigação de quaisquer tipos de incidentes de segurança, inclusive os relativos à segurança da informação.
§ 2º A implementação dos recursos de segurança física e patrimonial será realizada com base em gestão de riscos e na avaliação do custo-benefício da solução a ser adotada.
Art. 36. O ingresso dos visitantes às dependências do Tribunal de Contas deve ser precedido de identificação junto ao respectivo serviço de recepção e de prévia autorização por parte da Unidade Setorial ou do Gabinete de destino.
§ 1º As autoridades, previamente cadastradas pelo Cerimonial da Asmi e previamente indicadas pelos Gabinetes dos Membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público, ao se apresentarem junto ao serviço de recepção, serão conduzidas por um servidor ao seu destino, dispensando-se, nesses casos, a identificação e o uso de crachá.
§ 2º O ingresso de profissionais de imprensa, para cobertura de atividades e de eventos desenvolvidos nas dependências do Tribunal de Contas, será autorizado por meio de credenciamento, mediante lista nominal encaminhada pela Assessoria de Comunicação Social, devendo o serviço de Segurança Orgânica do Tribunal de Contas ser informado para as ações que se fizerem necessárias.
Art. 37. O acesso ao posto de atendimento bancário e o uso dos caixas eletrônicos é restrito aos servidores ativos e inativos, aos membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público, aos servidores à disposição, aos comissionados, aos colaboradores terceirizados, aos estagiários e seus dependentes.
Art. 38. O horário de funcionamento do serviço de recepção será definido pela Direção-Geral da Administração.
§ 1º Nos dias em que não houver expediente, os encargos do serviço de recepção, na sede do Tribunal de Contas, ficarão sob a responsabilidade da Asmi.
§ 2º Quando houver eventos no Auditório 01, destinados unicamente ao público externo, excepcionalmente, poderá ser autorizada pela Asmi a entrada do público pela lateral de acesso secundária, situada na rua Bulcão Viana, a qual deve ser acompanhada pela segurança orgânica.
§ 3º Nos eventos realizados no Auditório 02, destinados unicamente ao público externo, o acesso será feito pela entrada do Edifício sede, mediante controle de acesso com a participação da organização do evento e lista prévia de quantidade de participantes, sempre que possível.
Art. 39. Para ingresso no Tribunal de Contas, utilizar-se-á detector de metal e sua recusa poderá resultar em busca pessoal, nos termos da legislação vigente, ou na proibição do acesso.
§ 1º Será afixado nos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados por detector de metal aviso, também no sistema braile, sobre os riscos do equipamento à saúde do portador de marca-passo.
§ 2º O portador de aparelho marca-passo, após revista pessoal, terá ingresso autorizado sem submeter-se ao sistema de detecção de metal.
Art. 40. Fica proibido o acesso ao Tribunal de Contas de pessoa que porte arma de fogo ou de qualquer natureza, bem como objeto que represente ameaça potencial à segurança e à integridade física de pessoas ou das instalações.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se estende a:
I - conselheiros, conselheiros(a)-substitutos(a) e membros do Ministério Público;
II - quando no exercício de suas funções:
a) policial civil e militar do Estado de Santa Catarina e policial federal, policial penal, bombeiro militar e guarda municipal de município catarinense;
b) profissional de empresa de segurança a serviço do Tribunal de Contas do Estado ou em serviço de escolta de carga e valores para instituição bancária, desde que com arma de propriedade da firma contratada; e
c) profissional ou agente de segurança de outro órgão governamental quando estiverem fazendo a escolta de autoridade em visita oficial ou que estejam participando de solenidade ou outro evento promovido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 41. O portador de arma de fogo e munição que tiver seu ingresso vedado no Tribunal de Contas deverá se identificar e comunicar imediatamente o fato ao policial militar encarregado da segurança e seguir estritamente as orientações que lhe serão repassadas para proceder à entrega temporária da arma e da munição que esteja portando.
§ 1º A arma e a munição a que se refere o caput deste artigo serão entregues em local reservado - ou, onde houver, sala de acautelamento - ao policial militar encarregado da segurança do local, que verificará os documentos de registro e de porte, fará o acondicionamento em invólucro lacrado à vista do portador e preencherá recibo de entrega com as seguintes informações, obrigatoriamente:
I - o tipo da arma;
II - o calibre da arma;
III - o número de série da arma;
IV - o nome do fabricante da arma;
V - a quantidade de munições;
VI - o nome do portador;
VII - o tipo e o número do documento de identificação do portador.
§ 2º Uma via do recibo do depósito será entregue ao portador da arma e da munição e a outra permanecerá em poder do policial militar encarregado da segurança.
§ 3º Os invólucros contendo a arma e a munição serão guardados em móvel próprio para essa finalidade, que permanecerá trancado e ficará sob a responsabilidade do policial militar encarregado da segurança enquanto a pessoa permanecer no prédio.
§ 4º A devolução da arma e da munição somente será procedida quando da saída definitiva do prédio, mediante a apresentação do recibo respectivo, acompanhado do documento de identidade do portador.
§ 5º Preenchidos os requisitos do
§ 4º deste artigo, o policial militar encarregado da segurança entregará a arma e a munição ao portador, mediante a aposição de visto de entrega desses objetos na segunda via do recibo, que deve conter também o local, a data e a hora da devolução.
§ 6º A impossibilidade ou recusa de apresentar ao policial militar encarregado da segurança os documentos de registro e de porte no procedimento previsto no
§1º deste artigo implicará a retenção desses objetos e sujeitará o portador às penalidades da lei.
§ 7º A arma e a munição que não forem retiradas pelo portador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da sua entrega, serão encaminhadas à autoridade policial competente pela Assessoria Militar do Tribunal de Contas.
Art. 42. Se o policial militar encarregado da segurança constatar que a pessoa que pretende ingressar no prédio esteja portando arma de fogo ou objeto que represente ameaça potencial à segurança e à integridade física de pessoas ou das instalações, solicitará ao portador sua entrega, orientando-o sobre como proceder.
§ 1º Em se tratando de armas de fogo e munição, serão observados os procedimentos previstos nesta Norma.
§ 2º Em se tratando de objeto que represente ameaça potencial à segurança e à integridade física de pessoas ou das instalações, o policial militar encarregado da segurança deverá informar ao visitante que o ingresso no prédio somente será permitido mediante retenção, o que acarretará o perdimento do objeto.
§ 3º Se o porte dos objetos que representem ameaça potencial à segurança e à integridade física de terceiros ou das instalações constituir crime ou contravenção, o policial militar encarregado da segurança adotará as providências pertinentes e comunicará o fato imediatamente à autoridade policial competente.
Art. 43. A recusa da entrega de arma de fogo, de munição ou dos demais objetos descritos nesta Portaria implicará a proibição de ingresso e permanência nas dependências do prédio, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis.
Art. 44. Fica vedado o ingresso de pessoa que porte arma de fogo no Plenário e no auditório, com exceção do agente encarregado da segurança do recinto e na hipótese da alínea c, inciso II, do art. 40 desta Norma.
Subseção III
Da Segurança em Escritórios, Salas e Instalações
Art. 45. A segurança de áreas e de instalações compreende o conjunto de medidas protetivas voltadas para a salvaguarda de:
I - locais internos onde atuam e circulam membros, servidores, prestadores de serviços e público externo;
II - patrimônio público sob a guarda do Tribunal;
III - locais onde são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos sigilosos ou equipamentos sensíveis.
Parágrafo único. A atividade de segurança contra incêndio e pânico, coordenada pela Asmi e pela DAF/CEIS, compreende a fiscalização dos sistemas preventivos contra incêndio, a atividade de assessoramento técnico e a atividade de formação e educação continuada da brigada de incêndio do TCE/SC.
Art. 46. As áreas de segurança de instalações físicas do Tribunal são classificadas em:
I - áreas livres: todas que tenham como finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações do Tribunal, desde que não sejam classificadas em outra categoria;
II - áreas controladas: dependências internas de acesso público sujeitas a sistema de controle específico, incluindo a revista pessoal, por meio de equipamentos eletrônicos como pórticos detectores de metais e aparelhos de raio-x;
III - áreas restritas: todas que ultrapassam os limites das áreas controladas da edificação, a saber:
a) gabinete da Presidência, gabinetes dos conselheiros, dos(a) conselheiros(a)-substitutos(a) e dos membros do Ministério Público;
b) diretorias técnicas e administrativas;
IV - áreas seguras: têm por objetivo o controle do acesso físico a determinadas áreas que contêm ativos de informação, de forma a impedir que aconteçam estragos e intervenções nas informações lá contidas (ou no processamento dessas informações), a saber:
a) centro de processamento de dados e os datacenters;
b) casas de máquinas e de equipamentos de backup localizados nas dependências do Tribunal;
c) coordenadoria de pesquisa e inteligência da Diretoria de Informações Estratégicas (DIE);
d) posto de serviço de segurança e a sala de videomonitoramento.
Parágrafo único. O acesso às áreas controladas, restritas e seguras está sujeito ao controle de acesso regular do Tribunal e ao sistema de controle específico para a área.
Art. 47. Cada unidade setorial do Tribunal de Contas será responsável, respectivamente, pelo fechamento de portas e de janelas e pelo desligamento dos equipamentos eletroeletrônicos após o encerramento do expediente.
Art. 48. Cabe à Asmi e à DAF/CEIS fazer o mapeamento e gerenciar o nível de segurança exigido por determinados ativos de informação, e poderão estabelecer o isolamento físico desses ativos por meio de áreas seguras.
Art. 49. O acesso às áreas seguras poderá ser somente realizado por pessoas autorizadas para a respectiva área. A Asmi e a DAF/CEIS, ouvindo as áreas envolvidas, definirão os controles de autenticação que validem esses acessos, sendo que essa autorização só deve ser concedida a quem realmente necessitar dela para o desempenho de suas funções profissionais.
Art. 50. Para fins de auditoria, o acesso realizado a uma área segura deverá ser sempre registrado, com data e hora de entrada e de saída.
Art. 51. Todas as pessoas que circulem por áreas seguras deverão possuir alguma forma visível de identificação, incluindo os visitantes, que precisam ser monitorados, inclusive por circuito fechado de TV.
Art. 52. Cada pessoa deve ter acesso somente a um número limitado de áreas seguras e os direitos de acesso precisam ser revisados regularmente. Pessoas de fora da organização só podem estar presentes nesses locais com algum tipo de autorização e com objetivos muito específicos.
Art. 53. Compete à DTI autorizar o acesso físico e lógico no datacenter, utilizando-se dos mecanismos necessários para o controle e registro de data e de hora de todas as entradas e saídas, seja de servidores, visitantes ou prestadores de serviço, permitindo-lhes o acesso, desde que previamente autorizados;
Art. 54. O Plenário destina-se à realização das sessões previstas no Regimento Interno.
Art. 55. A Asmi atuará em auxílio aos órgãos julgadores para garantir o regular andamento das sessões de julgamento, em especial no tocante à ordem e à preservação da integridade física dos participantes.
Art. 56. Em caso de tumulto, compete à Asmi identificar os infratores, obter e aplicar os recursos adequados para solução da crise, assegurando o pleno restabelecimento da ordem da sessão de julgamento, observada a legislação vigente.
Art. 57. Os agentes de segurança, durante as sessões de julgamento, postar-se-ão em pontos estratégicos predefinidos pelo chefe de equipe, com a visão privilegiada do ambiente de julgamento, com o objetivo de possibilitar ações de segurança oportunas e eficientes.
Art. 58. Os Auditórios destinam-se às solenidades, às palestras, aos simpósios, às reuniões, aos fóruns, às conferências, aos congressos e às atividades congêneres, exclusivamente do TCE/SC.
Art. 59. A Presidência poderá autorizar a utilização dos espaços físicos do TCE, nos termos da Portaria N. TC- 0619 /2014.
Art. 60. A infraestrutura para o uso dos espaços de que trata esta Portaria compete à Coordenação de Engenharia, Infraestrutura e Serviços, mediante solicitação expressa dos setores nominados.
§ 1º Entende-se por infraestrutura para efeito de uso do espaço dos auditórios, do Espaço Cultural Willy Zumblick e das salas de apoio a disponibilização de pessoal técnico, especializado e de apoio, de materiais, de equipamentos e de utensílios imprescindíveis à realização dos eventos.
§ 2º A Asmi do Tribunal de Contas, responsável pelo agendamento, remeterá à DAF/CEIS cronograma dos eventos agendados.
§ 3º Os agentes de segurança institucional ficam autorizados a intervir, durante a realização de eventos decorrentes da cessão de uso dos espaços, contra quaisquer atos atentatórios à moral e aos bons costumes, à integridade física das pessoas e ao patrimônio deste Tribunal.
Subseção IV
Da Proteção Contra Ameaças Externas e do Meio Ambiente
Art. 61. Cabe à Asmi e a DAF/CEIS fazer o mapeamento e a fiscalização dos equipamentos de emergência, como os de detecção e de combate a incêndios, que devem estar presentes e posicionados em locais de fácil acesso.
Art. 62. Os equipamentos de contingência deverão ser armazenados em locais distantes da área onde estão os equipamentos principais.
Art. 63. Materiais facilmente inflamáveis devem ser armazenados em locais distantes de áreas seguras.
Art. 64. Áreas que processam informações sensíveis devem evitar danos oriundos de fogo, inundação, terremoto, explosão, manifestações civis e outras formas de desastre natural ou provocado pela natureza.
Art. 65. As unidades responsáveis pelos respectivos ativos de informação deverão definir as condições ambientais, como temperatura e umidade, e ser monitoradas para a detecção de condições que possam afetar negativamente as instalações de processamento da informação.
Subseção V
Do Trabalho em Áreas Seguras
Art. 66. Cabe à Asmi e à DAF/CEIS fazer o mapeamento e gerenciar o nível de segurança exigido por determinados ativos de informação, as quais poderão estabelecer o isolamento físico desses ativos por meio de áreas seguras.
Art. 67. Em áreas seguras não é permitido o uso de equipamentos que capturam dados de qualquer natureza, salvo mediante autorização do gestor da respectiva área.
Art. 68. A localização das áreas seguras não deverá ser de fácil descoberta, e sua existência não deve ser de conhecimento público, assim como as atividades lá desenvolvidas devem ser mantidas em sigilo, e quando não houver ninguém em uma área segura, ela deve ser trancada.
Subseção VI
Das Áreas de Entregas e de Carregamento
Art. 69. O acesso a uma área de entrega e de carregamento a partir do exterior do prédio fica restrito ao pessoal identificado e autorizado pela Asmi e pela DAF/CEIS.
Art. 70. As áreas de entrega e o de carregamento devem ser projetadas de tal maneira que seja possível carregar e descarregar suprimentos sem que os entregadores tenham acesso a outras partes do edifício.
Art. 71. Os materiais entregues deverão ser inspecionados e examinados para detectar a presença de explosivos, materiais químicos ou outros materiais perigosos, antes de serem transportados da área de entrega e de carregamento para o local de utilização.
Seção II
Equipamentos
Subseção I
Art. 72. Os equipamentos do TCE/SC deverão ser usados e armazenados de forma a reduzir os riscos de ameaças e perigos do meio ambiente, bem como as oportunidades de acesso não autorizado.
Subseção II
Utilidades
Art. 73. Compete à DTI definir, instalar, testar e monitorar o ambiente de datacenter e os equipamentos de rede seguindo as seguintes diretrizes:
I - possuir paredes fisicamente sólidas, sem brechas nem pontos por onde possa ocorrer uma invasão, portas externas adequadamente protegidas por mecanismos de controle contra acesso não autorizado, sem janelas ou, na impossibilidade, com janelas com proteção externa;
II - possuir videomonitoramento de sua área interna e de seu perímetro;
III - qualquer manutenção na rede elétrica, lógica, do sistema de ar - condicionado no entorno do Datacenter deverá ser solicitada formalmente com antecedência e obter a ciência da DTI;
IV - implantar mecanismos de autenticação de multifatores para as instalações de processamento, armazenamento e comutação de dados, restritas ao pessoal autorizado;
V - possuir portas corta-fogo com sistema de alarme, monitoradas, que funcionem de acordo com os códigos locais, para minimizar os riscos de ameaças físicas potenciais;
VI - possuir sistemas para detecção de intrusos em todas as portas externas e em todas as janelas acessíveis;
VII - as instalações de processamento e de armazenamento das informações devem ser projetadas para minimizar os riscos de ameaças físicas potenciais, tais como fogo, inundação, terremoto, explosão, manifestações civis, contra-ataques maliciosos, fumaça, furtos;
VIII - possuir equipamentos de proteção contra raios e que, em todas as linhas de entrada de força e de comunicações, tenha filtros de proteção contra raios;
IX - possuir alimentações alternativas de energia elétrica e telecomunicações, com rotas físicas diferentes;
X - possuir iluminação e comunicação de emergência;
XI - possuir sistema de controle de temperatura e de umidade com recurso de emissão de alertas.
Art. 74. Compete à equipe da DAF/CEIS, a manutenção da rede elétrica, do gerador, do nobreak e dos condicionadores de ar.
Subseção III
Da Segurança do Cabeamento
Art. 75. As linhas de energia e de telecomunicações que entram nas instalações de processamento da informação devem ser subterrâneas (ou ficarem abaixo do piso) sempre que possível, ou devem receber uma proteção alternativa adequada.
Art. 76. Os cabos de energia deverão ser segregados dos cabos de comunicações, para evitar interferências.
Art. 77. Para sistemas sensíveis ou críticos, convém que os seguintes controles adicionais sejam considerados:
I - instalação de conduítes blindados e de salas ou caixas trancadas em pontos de inspeção e em pontos terminais;
II - utilização de blindagem eletromagnética para a proteção dos cabos;
III - realização de varreduras técnicas e de inspeções físicas para detectar a presença de dispositivos não autorizados conectados aos cabos;
IV - acesso controlado aos painéis de conexões e às salas de cabos.
Subseção IV
Tribunal de Contas de Santa Catarina
Art. 78. A manutenção e o conserto dos equipamentos do TCE/SC somente poderão ser realizados com autorização da DTI.
Art. 79. Cabe à DTI estabelecer um cronograma de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos do TCE/SC.
Subseção V
Da Remoção de Ativos
Art. 80. Nenhum equipamento poderá ser removido das dependências do TCE/SC sem a devida autorização, e cabe à Asmi realizar a fiscalização desses procedimentos, com o devido registro.
Subseção VI
Da Segurança de Equipamentos e de Ativos Fora Das Dependências do Tce/sc
Art. 81. Quanto aos equipamentos que não estão instalados no prédio principal do TCE/SC, é de responsabilidade do servidor:
I - adotar procedimentos de segurança para todo ativo (todas as formas de computadores pessoais, agendas eletrônicas, telefones celulares, papel ou outros meios) que fica na posse da pessoa para trabalho em domicílio ou que é transportado para fora do local normal de trabalho;
II - proporcionar grau de segurança equivalente ao do equipamento utilizado no TCE/SC para os mesmos fins, levando em conta os riscos do trabalho fora das instalações da organização;
III - supervisionar equipamentos e mídias retiradas das instalações da organização, sempre que possível;
IV - transportar os computadores portáteis como bagagem de mão e disfarçados sempre que possível, quando em viagem;
V - observar, a qualquer tempo, as instruções do fabricante para a proteção dos equipamentos (exemplo: proteção contra a exposição a campos eletromagnéticos intensos).
Subseção VII
Reutilização e ou Descarte Seguro de Equipamentos
Art. 82. No descarte ou na reutilização de equipamentos e de materiais que contenham qualquer tipo de informação, deve-se atentar aos cuidados necessários conforme o tipo de equipamento e de material e a informação neles contida, observando os seguintes pontos:
I - deve-se destruir fisicamente ou sobrescrever de maneira segura (ao invés de se usar a função "delete") os sistemas de armazenagem que contenham informações sensíveis;
II - deve-se verificar todos os itens de equipamento que contenham mídia de armazenagem, como, por exemplo, discos rígidos, para garantir que todos os dados sensíveis e softwares licenciados tenham sido retirados ou sobrescritos antes do descarte ou da reutilização;
III - os dispositivos de armazenagem danificados devem ser avaliados quanto às informações neles contidas, para determinar a conveniência de serem consertados, descartados ou destruídos;
IV - os materiais que contenham informações (CDs, papel etc.) devem ser destruídos de forma a impedir sua recomposição;
V - equipamentos a serem devolvidos devem ser encaminhados ao setor de Patrimônio do TCE/SC após passar pelos procedimentos mencionados.
Subseção VIII
Equipamento de Usuário Sem Monitoração
Art. 83. Sobre os equipamentos que não podem ser monitorados pelo TCE/SC, esses deverão obedecer às seguintes premissas:
I - encerrar as conexões ativas ou bloquear quando não estiverem em uso;
II - efetuar a desconexão de serviços de rede como VPN ou acesso remoto, quando não for mais necessário.
Subseção IX
Política de Mesa Limpa e de Tela Limpa
Art. 84. A política de mesa limpa e de tela limpa se aplica ao regime de trabalho presencial, remoto ou híbrido.
Art. 85. Papéis e mídias de armazenamento eletrônicas, contendo informações de responsabilidade do TCE/SC, não devem permanecer sobre a mesa desnecessariamente, devem ser armazenados em armários ou gavetas trancados quando não estiverem em uso, especialmente fora do horário do expediente ou quando o espaço estiver desocupado. Informações sensíveis ou críticas para o negócio da organização devem ser trancadas em local separado e seguro (um armário ou cofre à prova de fogo).
Art. 86. Os computadores (desktop, notebooks e terminais), quando não estiverem sendo utilizados, deverão ser desligados ou protegidos com mecanismo de tela e teclados controlados por senha, token ou mecanismo de autenticação similar, quando sem monitoração, e protegidos por tecla de bloqueio, senha ou outros controles.
Art. 87. As impressoras/copiadoras de propriedade ou contratadas pelo TCE/SC são de uso restrito aos servidores e colaboradores e deverão ser utilizadas exclusivamente para as atividades do TCE/SC.
Art. 89. O material impresso deverá ser retirado da impressora/copiadora imediatamente após o processo de impressão e de cópia. As impressoras multifuncionais devem ser protegidas contra uso não autorizado.
Art. 90. Anotações, recados e lembretes não devem ser deixados amostra sobre a mesa ou colados em paredes, divisórias ou monitor do computador.
Art. 91. É vedado guardar documentos sensíveis em locais de fácil acesso.
Art. 92. A guarda de documentos físicos deverá seguir a tabela de temporalidade, e o processo de descarte deverá ser realizado de forma que os torne inacessíveis definitivamente.
Art. 93. Nos computadores, deverá ser utilizado um protetor de tela que solicite uma senha para acesso.
Art. 94. Nunca escrever senhas em lembretes e nem tentar escondê-las no local de trabalho.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95. Até a disponibilização, de forma progressiva, dos dispositivos e das medidas de segurança previstos nesta norma, cumpre ao Tribunal de Contas observar as práticas vigentes de controle de acesso e de circulação de pessoas, objetos e veículos, e empregar os recursos disponíveis.
Art. 96. A não observância da Diretriz de Segurança Institucional do TCE/SC pelos usuários poderá configurar descumprimento de dever funcional.
Art. 97. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Contas.
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO USO E PELA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E IMAGENS
Requerimento nº ____________________ 20____.
Nome: ________________________________________________________________
CPF: ________.________.________-____
Declaro que estou ciente de que posso vir a ser responsabilizado administrativa, cível e criminalmente em decorrência da utilização, reprodução ou divulgação indevida dessas informações e imagens. Isento a Administração do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) ou seus servidores de qualquer responsabilidade a esse respeito. Os dados, as informações e as imagens fornecidas devem ser preservadas na cadeia de custódia do controlador que recebe tais dados, informações e imagens, a fim de respeitar à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e das imagens das pessoas, dos direitos e das liberdades e das garantias fundamentais versados na Constituição Federal , bem como nos preceitos da Lei Federal nº 13.709 /18 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Estou ciente, ainda, das restrições a que se referem os arts. 4º e 6º da Lei nº 8.159 , de 8 de janeiro de 1991 (Lei de Arquivos); da Lei nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais); dos arts. 138 a 145 do Código Penal, que prevê os crimes de calúnia, injúria e difamação; bem como da proibição, decorrente do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, de difundir as informações obtidas que, embora associadas a interesses particulares, digam respeito à honra e à imagem de terceiros, além do art. 25,
§ 1º e 2º, da Lei (federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação Pública) e da Lei (federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
Local e data, _______ de __________________ de 20____.
Assinatura: _________________________________________________
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 149/2020 de 24/07/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 179/2021 de 25/10/2021 - Norma em vigor