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Portaria nº 135/2022

Regulamenta o Laboratório de Inovação do Controle Externo do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Lince).

PORTARIA N.TC-0135/2022

Regulamenta o Laboratório de Inovação do Controle Externo do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Lince).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução TC-6, de 27 de dezembro de 2001; e

considerando os termos da Lei nº 13.243 , de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958 , de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010 , de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032 , de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772 , de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85 , de 26 de fevereiro de 2015;

considerando a Resolução N. TC- 0172 /2021, que instituiu, mediante o seu art. 11, o Laboratório de Inovação do TCE/SC como ambiente de experimentação na execução de ações e iniciativas, e que ele ficará vinculado ao Comitê de Inovação do Tribunal de Contas (CITC) que será regulamentado por portaria do Presidente do Tribunal;

considerando os fatos e fundamentos constantes do processo SEI 22.0.000000451-4, RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentado o Laboratório de Inovação do TCE/SC (Lince - Laboratório de Inovação do Controle Externo), com a finalidade de criar um espaço criativo e colaborativo que gere diferencial aos serviços prestados pelo TCE/SC à sociedade catarinense.

Art. 2º O Lince tem como diretrizes:

I - integração entre tecnologia, processos e pessoas;

II - incentivo ao compartilhamento de informações e experiências;

III - estímulo à criatividade, à transparência e à comunicação;

IV - colaboração interinstitucional e com a sociedade; e

V - realização de trabalho multidisciplinar.

Art. 3º A implantação do Lince tem como principais objetivos:

I - criar um espaço para incentivar a inovação em ações, costumes, processos, metodologias e ideias;

II - disseminar conceitos, métodos e práticas relacionados à inovação na gestão pública;

III - conectar o TCE/SC a agentes públicos, iniciativa privada, instituições de ensino e pesquisa, associações e entidades de classe e demais pessoas e organizações que possam auxiliar na resolução de problemas;

IV - apoiar o TCE/SC na busca por soluções para problemas complexos, tomando por base metodologias de inovação que considerem a colaboração interinstitucional e a experimentação; e

V - promover o compartilhamento de soluções inovadoras dentro do TCE/SC e entre órgãos e entidades da Administração Pública, bem como nos demais Tribunais de Contas.

Art. 4º O Lince tem as seguintes competências:

I - regulamentar a forma de funcionamento do laboratório, inclusive quanto ao espaço físico e virtual;

II - identificar oportunidades de inovação no ambiente interno e externo do TCE/SC que possam ser objeto de iniciativas e ações com abordagens criativas e propósitos inovadores;

III - propor, apoiar e monitorar projetos, ações, metodologias, eventos de capacitação que utilizem soluções criativas e inovadoras;

IV - propiciar a construção de soluções inovadoras, por meio de métodos ágeis e práticas colaborativas, que envolvem pesquisa, exploração, ideação, realização de pilotos, prototipagem e testes estruturados, para problemas ou necessidades relacionadas às atividades do TCE/SC;

V - selecionar as equipes multidisciplinares para execução das atividades propostas;

VI - criar indicadores para avaliar resultados das ações e projetos apoiados pelo laboratório;

VII - disseminar suas ações e projetos em âmbito interno e externo do TCE/SC;

VIII - prospectar parcerias e promover a troca de experiências e metodologias criativas e inovadoras entre pessoas, setores internos, outros órgãos, jurisdicionados e a sociedade civil; e

IX - desenvolver processos para seleção de projetos inovadores, envolvendo instituições de pesquisas, startups e empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, na prospecção e especificação de soluções inovadoras.

Art. 5º A coordenação do Laboratório é exercida por servidor designado com dedicação exclusiva, ao qual caberá:

I - propor e organizar as atividades que serão desempenhadas pelo laboratório;

II - representar o TCE/SC em eventos internos e externos que envolvam as atividades pertinentes ao laboratório;

III - gerenciar a equipe necessária para o desenvolvimento das atividades do laboratório de acordo com os seguintes critérios: atividades por dedicação exclusiva e atividades por projetos;

IV - indicar os coordenadores das ações efetuadas pelo laboratório; e

V - participar trimestralmente das reuniões do CITC para apresentar o relatório das atividades desenvolvidas pelo laboratório.

Art. 6º O Laboratório tem estrutura própria na sede do TCE/SC.

Art. 7º Caberá ao Laboratório editar normas complementares necessárias à sua implementação, desde que aprovadas pelo CITC.

Art. 8º Os casos omissos serão analisados pela Presidência do Tribunal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de abril de 2022.

Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e, de 19.04.2022.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.