Texto vigenteTCESC · SC

Portaria nº 113/2021

Altera a Portaria TC-148/2020, que regulamenta a instauração de Levantamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

PORTARIA N.TC-113/2021

Altera a Portaria TC-148/2020, que regulamenta a instauração de Levantamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições, conferidas pelos arts. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 271, incisos I e XXXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução TC-6, de 3 de dezembro de 2001); e;

considerando superveniência da Resolução TC-157/2020, que modificou o art. 119 do Regimento Interno, para organizar a distribuição dos processos por grupos de unidades gestoras;

considerando a necessidade de aperfeiçoar o fluxo dos procedimentos de levantamento (LEV) e de proposta de ação de fiscalização (PAF), em especial, quando do encerramento do LEV, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria TC-148/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 5º Antes do encerramento do procedimento, o órgão de controle poderá sugerir à DGCE, e essa, ao relator da Unidade ou à Presidência, quando for o caso, a adoção de medidas para orientação ou correção das situações identificadas.

§ 6º Caso o levantamento conclua pela realização de ação de fiscalização, após seu encerramento, iniciar-se-á procedimento de proposta de ação de fiscalização sob a sigla "PAF", com trâmite no sistema de processos, cuja aprovação será incluída na Programação de Fiscalização.

§ 7º Realizado o levantamento, o procedimento será encerrado por quem o determinou ou autorizou, com o arquivamento na Diretoria responsável pelo levantamento."

"Art. 3º ..."

"Art. 4º O acesso ao procedimento de levantamento será restrito à equipe técnica designada e àquele que a tenha determinado ou autorizado, conforme o disposto no art. 2º.,

§ 2º, nos casos dos incisos I a IX do art. 3º., para garantir a segurança, o sigilo e a proteção das informações e dos documentos encaminhados ou produzidos pelo TCE/SC; nos demais casos, a restrição poderá ser proposta pelo órgão de controle e dependerá de autorização do relator da Unidade ou do Presidente.

Parágrafo único. O sigilo do procedimento poderá ser levantado no momento do seu encerramento por despacho fundamentado do relator da Unidade ou do Presidente." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de abril de 2021.

Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 23.04.2021.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 148/2020 de 21/07/2020 - Norma em vigor