Portaria nº 109/2024
Constitui a Comissão Permanente de Processo Disciplinar (CPPD) do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
PORTARIA N. TC-0109/2024
Constitui a Comissão Permanente de Processo Disciplinar (CPPD) do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, art. 271, incisos I, XXXV e XXXIX, da Resolução N. TC- 06 , de 28 de dezembro de 2001 (Regimento Interno - RI);
considerando a Resolução Conjunta Atricon-CCor nº 01/2014, que aprovou diretrizes para consolidação das Corregedorias como instrumentos de eficiência, eficácia e efetividade dos Tribunais de Contas;
considerando o item 2.5 da Carta Compromisso de 2023 aprovada no Encontro Nacional de Corregedorias, Controles Internos e Ouvidorias dos Tribunais de Contas (ENCCO), que visa garantir que as comissões permanentes de sindicância e de processo administrativo disciplinar sejam vinculadas à estrutura da Corregedoria-Geral;
considerando a necessidade de promover a capacitação contínua dos servidores que atuam em procedimentos administrativos disciplinares, como meio de contribuir para a efetiva compreensão das normas legais que regem os processos disciplinares, em especial da Lei (estadual) nº 6.745 /1985, da Lei Complementar (estadual) nº 491 /2010 e da Lei Complementar (estadual) nº 855 /2024; e
considerando o Processo SEI nº 24.0.000001094-0, RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Processo Disciplinar (CPPD), para promover a condução imparcial e eficiente dos procedimentos administrativos disciplinares dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar nº 855 , de 30 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. A CPPD constituirá um canal para a gestão disciplinar do Tribunal, mediante atuação proativa e orientativa na promoção de uma cultura organizacional pautada na conformidade, integridade e legalidade.
Art. 2º A CPPD será composta por até 12 (doze) membros, escolhidos entre os servidores do Tribunal ocupantes de cargo efetivo e estáveis, preferencialmente, bacharéis em Direito, à qual compete apurar as responsabilidades de servidor por presumida infração cometida no exercício das atribuições do cargo no qual se encontre investido, ou que tenha relação com essas.
§ 1º O presidente da comissão permanente será eleito por seus membros, para mandato de até dois anos, vedada a recondução.
§ 2º Os membros da comissão permanente de processo disciplinar serão designados para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução de até 2/3 dos membros para o mandato subsequente.
§ 3º Em caso de renúncia, impedimento ou necessidade de substituição de um membro, designar-se-á substituto para completar o mandato restante, membro este que poderá ser reconduzido para o mandato subsequente e desconsiderado na proporção disposta no parágrafo anterior.
§ 4º Os membros da comissão permanente só poderão ser destituídos em razão de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar por comissão instituída para tal fim.
§ 5º Compete aos membros participar das reuniões destinadas à sua organização e dos cursos de capacitação.
§ 6º Poderão ser designados, junto à CPPD, até 4 (quatro) servidores para participarem das atividades a que se refere o
§ 5º, como membros em formação e aptos a aturarem como secretários, se requeridos pelo presidente da comissão.
Art. 3º São membros da Comissão Permanente de Processo Disciplinar:
I - Alessandro Marinho de Albuquerque, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 451.140-9;
II - Aline Momm, Auditora Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 451.169-7;
III - André Diniz dos Santos, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 451.196-4;
IV - Anna Clara Leite Pestana, Auditora Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 451.174-3;
V - Diego Jean da Silva Klauck, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 451.182-4;
VI - Giane Vanessa Fiorini, Auditora Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 450.783-5;
VI - Dejair Cesar Tavares, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula 450.926-9; (Redação dada pela Portaria nº 412 /2024)
VII - Gláucia da Cunha, Auditora Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 450.951-0;
VIII - Hamilton Hobus Hoemke, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 450.784-3;
IX - Luiz Paulo Monteiro Mafra, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 451.170-0;
X - Marcelo Brognoli da Costa, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 450.639-1;
X - Ênio Luiz Alpini, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula 450.843-2; (Redação dada pela Portaria nº 412 /2024)
XI - Márcia Christina Martins da Silva de Magalhães, Auditora Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 450.925-0; e
XII - Mirian Francisca Alvez Perez, Auditora Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 451.006-2;
XII - Ivanice Kretzer Santos, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula 450.988-9; (Redação dada pela Portaria nº 412 /2024)
Art. 4º São membros em formação:
I - Adalberto Dall`Oglio Júnior, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 451.215-4;
II - Audrey Ayumi Fugikawa Incott, Auditora Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 451.222-7;
III - Cássio Severo Rodrigues, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 451.227-8; e
IV - Vivian Chaplin Ganzo Savedra, Auditora Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 451.297-9.
Art. 5º Da comissão permanente será extraída, por sorteio, a parcela de membros necessária à condução de sindicância ou de processo disciplinar específico, o que constituirá a comissão sindicante ou processante, conforme a espécie do procedimento.
§ 1º O Corregedor-Geral designará o presidente da comissão processante.
§ 2º Poderá o presidente da comissão processante designar um secretário, pertencente ou não à comissão permanente, para auxiliar na execução dos trabalhos, preferencialmente, se não pertencente, um dos servidores a que se refere o art. 4º.
Art. 6º Os membros das comissões sindicantes e processantes deverão atuar de forma independente e imparcial, com compromisso de manter sigilo e confidencialidade em relação às informações obtidas durante as investigações disciplinares.
§ 1º Em caso dos impedimentos previstos no regime disciplinar, o membro deverá comunicar imediatamente ao Corregedor-Geral a situação impeditiva.
§ 2º Até a entrega do relatório conclusivo e encaminhamento ao Corregedor-Geral para julgamento, os membros das comissões processantes e sindicantes são responsáveis solidariamente pela guarda dos documentos do processo para os quais foram designados.
Art. 7º O planejamento da capacitação dos membros da comissão permanente ficará a cargo da Corregedoria-Geral, à qual a CPPD está vinculada.
Art. 8º Os demais atos e procedimentos relativos à sindicância e ao processo administrativo disciplinar em face de servidor seguirão as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina e do Regime Disciplinar aplicado ao servidor do Tribunal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de março de 2024.
Conselheiro Herneus João De Nadal
Presidente
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 20.03.2024.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 412/2024 de 05/09/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.